CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/1096
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1096
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDREA CARDIA CONSENTINO – PROC. RJ2014/1096
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Andrea Cardia Consentino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 034/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº34/2014
DE: SIN Data:07/02/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2013)
Processo CVM RJ-2014-1096
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Srª Andrea Cardia Consentino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do
informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl.07). A citada multa, no valor de R$6.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl.01), a interessada argumentou que não exerce mais a função de administradora de carteiras desde o seu desligamento da
Goldman Sachs Administradora de Recursos em março de 2013 e que, em seu entendimento, o empregador mandaria o ICAC e informaria
também o seu desligamento da empresa.
Alegou ainda que, já que seu email de registro perante a CVM era o seu email da Goldman Sachs, não recebeu os emails avisando da
obrigatoriedade do envio. Supôs ainda que houve extravio da correspondência, pois só recebeu recentemente a carta da CVM avisando da
multa e cobrando as mensalidades em atraso (as quais pagou).
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução
CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em
31/5/2013.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no
sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl.02), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/05/2013, que foram direcionadas aos endereços
eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico
andrea.cardia@gs.com (fl.04), constante à época nos cadastros do participante (fl.06), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do ICAC se estende a todos os administradores de carteiras
com registro ativo na CVM, estando exercendo ou não a função. Sendo assim, a comunicação do desligamento da Srª. Andrea Cardia da
Goldman Sachs, seu novo email para contato e o envio do ICAC eram de sua obrigação e não da empresa na qual trabalhava.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12,
Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de
Entregas de Documentos (fl.05), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 não foi realizado.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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