CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/0921
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0921
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. RJ2014/0921
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 045/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº045/14
DE: SEP DATA:17.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-921
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 27.01.14, pela IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não envio, até 03.09.13, do documento FORM.
CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº466/13, de 08.01.14 (fls.04).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. “primeiramente, a Companhia requer o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo”;
b. “em 3 de janeiro de 2013, a Companhia apresentou o Formulário Cadastral/2013 devidamente atualizado, em razão das
alterações decorrentes da quarta emissão de debêntures da companhia realizada em 15 de fevereiro de 2013”;
c. “adicionalmente, todos os documentos da Companhia foram mais uma vez analisados por esta D. Comissão, em razão da nova
oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias realizada em 04 de junho de 2013 e encerrada em 04 de julho de
2013, não tendo havido, à época, qualquer exigência por parte dessa autarquia com relação à necessidade de atualização do
Formulário Cadastral da Companhia”;
d. “diante da ausência de qualquer exigência com relação à atualização, a Companhia não podia entender de forma diversa, senão
que os dados do Formulário Cadastral estavam confirmados e, portanto, plenamente atendido o parágrafo único do artigo 23 da
Instrução CVM 480”;
e. “assim, a Companhia entende não ser devida imposição da multa ora questionada, por não apresentação dos documentos no
mês de maio, considerando (i) a apresentação das informações atualizadas em janeiro de 2013; (ii) a inexistência de qualquer
alterações das informações entre a data de apresentação e o mês de maio de 2013; (iii) a oferta pública de distribuição primária
de ações ordinárias que estava em análise durante os meses de maio e junho de 2013, com a análise detida de todos os
documentos da Companhia por esta D. Comissão; e (iv) a consequente e evidente inexistência de quaisquer prejuízos ao
investidor”;
f. “vale ressaltar que a Companhia jamais se esquivou de apresentar os documentos e esclarecimentos exigidos pela CVM em todo
e qualquer momento, seja no curso normal de seus negócios e cumprimento de obrigações junto à essa autarquia, seja no curso
de ofertas públicas de valores mobiliários, realizadas por várias vezes desde 2007, ano da sua abertura de capital”; e
g. “diante do exposto, certa de que esta Ilustre Comissão reconhecerá descabida a penalidade em questão, requer o acolhimento
integral do presente recurso, para que seja anulada a multa cominatória aplicada”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº062/14, de 17.02.14, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fls.07/09).
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que
as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e
reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os
dias 1º e 31 de maio de cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos
Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse
período (fls.05);
b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que
o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,
conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,
ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.06).
7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 03.01.13, atualizou suas informações em
04.01.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e
nem após esse período (fls.10).
8. Ademais, é importante ressaltar que:
a. nada exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas, nas quais se inclui o documento
FORM.CADASTRAL/2013, ainda que: (i) segundo a Recorrente, não tenha causado prejuízo ao investidor; (ii) a oferta pública de
distribuição primária de ações estivesse em análise, na CVM, durante os meses de maio e junho de 2013; e (iii) não tenha havido
qualquer alterações das informações entre a data de apresentação e o mês de maio de 2013; e
b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da
Lei nº 6.385/76).
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a IGUATEM EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A.n ão encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGUATEM EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A,. pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Superintendente de Relações com Empresas
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