CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/1012
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1012
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2014/1012
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 050/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº050/14
De: SEP DATA: 18.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MARINA DE IRACEMA PARK S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1012
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.14, pela MARINA DE IRACEMA PARK S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM.
CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº486/13, de 08.01.14 (fls.08).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. “a Companhia Marina de Iracema Park, de acordo com Instrução 480/09, entende que realmente foi esquecido de reenviar o
Formulário Cadastral no prazo estabelecido por esta Instrução”;
b. “a Companhia entende a atuação do órgão fiscalizador, a decisão de aplicação da multa de acordo com IN. 452/07, mais o art.
5º, § 1º, que diz (a instauração de processo sancionador será determinada quando o Superintendente concluir que o atraso na
prestação de informação causa risco de dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para tanto, outros
fatores)”;
c. “a Companhia assume seu erro de não reenvio do Formulário Cadastral, mas entende, por não ter ocorrido mudanças, não
causou risco de danos ao mercado e nem aos seus investidores”; e
d. “a Companhia Marina de Iracema Park pede a compreensão do órgão fiscalizador e que seja analisada uma redução ou até
mesmo dar efeito suspensivo da aplicação da multa”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que: (i) foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº067/14, de 18.02.14, indeferindo o pedido de
efeito suspensivo do recurso interposto (fls.11/12); e (ii) não foi instaurado processo sancionador pelo não envio do documento
FORM.CADASTRAL/2013.
4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que
as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e
reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os
dias 1º e 31 de maio de cada ano.
6. Cabe destacar, ainda que:
a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos
Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse
período (fls.09);
b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que
o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,
conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,
ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.10).
7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 26.03.13, porém não o entregou entre os
dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.13).
8. Ademais, é importante ressaltar que:
a. nada exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas, nas quais se inclui o documento
FORM.CADASTRAL/2013, ainda que, segundo a recorrente, o não envio do citado documento não tenha causado “risco de danos
ao mercado e nem aos seus investidores”; e
b. o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria
“A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.10); e (ii) a MARINA DE IRACEMA PARK S.A. não encaminhou o documento
FORM. CADASTRAL/2013.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MARINA DE IRACEMA PARK S.A., pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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