CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/1548
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1548
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2014/1548
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biam Companhia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 049/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº049/14
DE: SEP DATA: 18.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1548
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 04.02.14, pela BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., companhia registrada na categoria B
desde 16.01.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis)
dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento AGO/2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº374/13, de 08.01.14 (fls.02).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. “faz-se referência ao v. Ofício CVM/SEP/MC/Nº374/13, de 8.1.2014, versando sobre a aplicação de multa decorrente do atraso no
envio da AGO/2012 a essa CVM”;
b. “a propósito, evocam-se os termos de nossa missiva de 25.9.2013, onde esta BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. recorreu
da multa cominatória imputada por meio de v OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº120/13, de 21.8.2013, recurso aquele que mereceu
acolhimento dessa CVM consoante OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº830/13, de 29.11.2013 (Processo CVM nº RJ-2013-10478)”; e
c. “nesse sentido, considerando-se que: i) a AGO foi realizada com a presença de todos os acionistas da Companhia; ii) que não
houve lucro a ser distribuído nem prejuízo a ser incorporado; e iii) que o atraso não resultou em qualquer prejuízo a quem quer
que seja, mormente a agentes dos mercados de capitais e financeiro, roga-se a V.Sa. a anulação da referida multa”.
Entendimento
3. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor
em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
informações periódicas, nas quais se inclui a ata da assembleia geral ordinária, ainda que: (i) a AGO tenha sido realizada com a
presença de todos os acionistas: (ii) a Companhia não tenha apresentado “lucro a ser distribuído nem prejuízo a ser incorporado”; e (iii)
o atraso não tenha causado prejuízo a terceiros.
5. Ademais, cabe ressaltar que no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-10478, citado pela Companhia (letra “b” do § 2º retro), foi
analisado recurso contra aplicação de multa pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2012. O recurso foi deferido pelos
motivos expostos no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº830/13, encaminhado à Companhia e reproduzido a seguir :
“Referimo-nos ao recurso interposto, em 25.09.2013, pela BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., contra a multa
cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas, pelo não envio, até 19.07.2013, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2012, comunicada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°120/13 de 21.08.2013.
A respeito, tendo em vista as matérias deliberadas na AGO, realizada em 30.04.13, e considerando que: (i) a
Companhia não apresentou resultado no exercício social findo em 31.12.12; (ii) o Colegiado da CVM, em reunião realizada
em 27.09.2011, decidiu, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-14687, reformar o entendimento da SEP quanto à
necessidade de envio da proposta da administração; (iii) há elementos similares no presente caso que permitiriam
conclusão idêntica àquela exarada pelo Colegiado na citada reunião; e (iv) não houve eleição de conselheiro na referida
AGO, informamos que foi dado provimento ao recurso em epígrafe, pelo que será anulada a referida multa”.
6. É importante salientar que os motivos acima expostos não permitiriam a entrega em atraso do documento AGO/2012, e, em
consequência, a anulação da multa objeto do presente processo.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 10.05.13 (fls.03); e (ii) a BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o
documento AGO/2012 em 13.09.13 (fls.04/11).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13
da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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