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CVM · Colegiado · 11/03/2014

Recurso nº RJ2014/1148

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1148

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. – PROC. RJ2014/1148

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Log-In Logística Intermodal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/052/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº052/14

De: SEP DATA: 19.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-1148

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.14, pela LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento

FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº481/13, de 08.01.14 (fls.06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. “a Recorrente foi autuada por essa CVM, sendo a infração capitulada no art. 21, inciso I e artigo 23, parágrafo único da Instrução

CVM nº 480/09, e, por conseguinte, aplicada a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;

b. “na descrição dos fatos e enquadramento legal, o Agente Autuante informa que a Recorrente não teria confirmado, entre os dias

1º e 31 de maio do ano de 2013, que as informações contidas no formulário cadastral continuavam válidas. Laborou em

lamentável equívoco o Agente Autuante, como será demonstrado em seguida, considerando que tudo indica que passou

despercebido que a Recorrente não deixou de prestar informações sobre o formulário cadastral, mantendo-o em consonância

com os atos e eventos ocorridos naquele ano, que, foram disponibilizadas na forma e prazos fixados nas normas deste Agente

Regulador do Mercado”;

c. “como é sabido, o formulário cadastral é um documento eletrônico, de encaminhamento periódico e eventual. Seu objetivo é

reunir as informações sobre os dados e características principais da companhia e dos valores mobiliários emitidos. A Companhia

deverá proceder à atualização do formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7

(sete) dias úteis contados do fato que deu causa à referida alteração”;

d. “os artigos 22 a 24 da Instrução CVM nº 480/09 estabelecem que:

Art. 22. O formulário cadastral é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 22.

Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em

até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere oc aput, o emissor deve anualmente confirmar que as

informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Subseção II – Formulário de Referência

Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.

§ 1º O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data

de encerramento do exercício social”;

e. “nota-se que o objetivo da norma é, claramente, disciplinar que as Companhias abertas mantenham seus formulários cadastrais

atualizados, para que o mercado e seus acionistas tenham acesso a informações corretas e precisas da Companhia sempre que

desejarem”;

f. “no presente caso, a última alteração de dados passível de revisão do Formulário Cadastral da Recorrente ocorreu no dia 19 de

março de 2013, momento em que a Cia. efetuou, tempestivamente, a atualização do documento e o enviou via sistema

Empresas.Net, tendo realizado, ainda, uma reapresentação espontânea de tal documento no dia 08 de abril de 2013

(comprovantes do protocolo em anexo)”;

g. “nesse ponto é importante destacar que o fato de a Recorrente ter encaminhado o Formulário Cadastral em período anterior

àquele preestabelecido no parágrafo único do art. 23, da Instrução CVM nº 480/09, em nada prejudicou a quem quer que seja,

pois as informações ali contidas não foram modificadas desde então”;

h. “por tal razão, pode-se constatar que: (i) não houve qualquer prejuízo ao acesso a informações e dados da Cia.; (ii) nenhum

acionista ou potencial investidor teve, em qualquer momento, acesso a um documento que não atendesse as exigências da CVM

e (iii) o formulário da Companhia sempre esteve atualizado, sendo observado com pontualidade o prazo de 7 (sete) dias úteis do

fato que deu causa à atualização para revisão e protocolo do documento junto à CVM”;

i. “parece que o interesse em punir falou mais alto que o bom senso, quando deveria ser diferente, se observarmos os

mandamentos da CVM. Desse modo, não vê a Recorrente como prosperar a autuação de que trata a presente, já que, repita-se,

não houve qualquer intenção ou evento a justificar a ausência ou desconformidade das informações ao Mercado”;

j. “no mais, conforme preconiza os dispositivos da Instrução CVM nº 452/07, a Cia. nãorecebeu a comunicação prévia à aplicação

da multa cominatória, prevista no art. 3º dessa instrução, informando-a que o Formulário Cadastral não havia, supostamente,

sido confirmado á CVM no prazo regular. Senão vejamos:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a

multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º

e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação”;

k. “assim sendo, compreende-se, pela leitura dos artigos supracitados, que a imposição de multa cominatória pelo não envio de

informações periódicas à CVM precede, necessariamente, do envio de comunicação prévia por parte do Superintendente da área

responsável, informando à Cia. de que esta se encontra em mora, e dando a esta a oportunidade de revisar um possível erro e

corrigi-lo a tempo, antes da incidência de qualquer multa diária/penalidade”;

l. “até porque, o art. 12 desta mesma instrução determina expressamente que o início da aplicação da multa diária se dará no dia

seguinte ao recebimento da comunicação prévia, ou seja, após o quinto dia útil de atraso, demonstrando justamente que o

objetivo fim da norma não é a punição da Cia. e sim que toda e qualquer informação essencial esteja à disposição do mercado e

do acionista, razão pela qual vemos que, mais uma vez, a aplicação da multa cominatória em face da Cia. não deverá

prosseguir”;

m. “verifica-se então que, não havendo prejuízo, há grande desproporcionalidade na aplicação da multa ora recebida, uma vez que

como Órgão Regulador, a própria CVM, manteve-se inerte ao advertir a Companhia de qualquer suposto atraso na entrega do

documento ora discutido, que o fez somente após quase 8 (oito) meses, já com a multa aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais)”;

n. “logo, sem o antecedente envio da comunicação formal tratada no artigo 3º acima transcrito impossível admitir a incidência da

mula diária, tornando nula, por vício formal, a decisão que determina a sua cobrança, razão pela qual deve ser dado provimento

ao presente recurso, declarando-se a nulidade da multa imposta também por esse argumento”;

o. “diante de todo o exposto, restando demonstrado não ter ocorrido prejuízo ao acesso de dados e informações da Cia., espera a

Recorrente pela procedência do presente recurso, para que a penalidade ora combatida, com aplicação da multa cominatória de

R$ 30.000,00, seja integralmente cancelada”; e

p. “caso assim não entende este D. julgador, a Cia. requer, sucessivamente, seja a multa cominatória convertida em advertência,

com base no inciso I do artigo 11º da lei nº 6385/1976, considerando que não há registro de que já tenha cometido outra falta

desta natureza”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.07);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que

o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,

conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,

ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.08).

c. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 19.03.13, atualizou suas informações

em 08.04.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do

art. 23), e nem após esse período (fls.09).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a. o fato de o acesso às informações da Companhia não ter sido prejudicado, não exime a Recorrente de entregar no prazo suas

informações periódicas, nas quais se inclui o documento FORM.CADASTRAL/2013; e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11

da Lei nº 6.385/76), razão pela qual não é possível converter a multa em advertência.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.08); e (ii) a LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A. não encaminhou o

documento FORM. CADASTRAL/2013.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LOG-IN LOGÍSTICA INTERMODAL S.A., pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13

da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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