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CVM · Colegiado · 11/03/2014

Recurso nº RJ2014/1242

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1242

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2014/1242

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/060/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº060/14

De: SEP DATA: 24.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONST SULTEPA S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-1242

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 29.01.14, pela CONST SULTEPA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 124 (cento e vinte e quatro) dias, limitado a 60 dias

nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 1º ITR/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº414/13, de 08.01.14 (fls.23).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. “no presente caso, inicialmente é importante destacar a tempestividade do recurso apresentado”;

b. “a empresa recorrente tomou ciência do conteúdo do Ofício em 20/01/2014, uma segunda-feira, iniciando-se o prazo para

interposição do recurso em 21/01/2014, uma terça-feira. Contando-se os 10 dias do prazo, verificamos que este encerra-se no

dia 30/01/2014, uma quinta-feira”;

c. “portanto, inegável a tempestividade do presente recurso, devendo este ter o seu mérito analisado e provido, pelas razões que

serão expendidas a seguir”;

d. “o Ofício em questão versa sobre a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, referente ao atraso na entrega da

1ª ITR/2013. A cobrança é referente a 60 dias de atraso”;

e. “ocorre que o valor em questão merece ser anulado ou, no mínimo, minorado”;

f. “primeiramente, cabe destacar que não houve a comunicação do atraso na entrega da ITR, conforme prevê o art. 3º da

Instrução CVM nº 452/2007, nos seguintes termos:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a

multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

g. “como sabemos, tal alerta é um dos requisitos para a aplicação da multa cominatória, o que não foi cumprido, tornando nula a

multa aplicada”;

h. “e mesmo que tal ponto não seja aceito, o que se admite apenas pelo prazer do argumento, é fundamental que a multa seja, ao

menos, reduzida”;

i. “a empresa recorrente não agiu com dolo ou má-fé, pelo contrário, o atraso na entrega das informações se deu justamente para

que, quando da entrega, as informações fossem exatamente o que estavam refletidas na contabilidade da empresa”;

j. “nos termos do que diz o art. 29 da Instrução CVM nº 480/2009, as informações trimestrais devem ser entregues de acordo com

as regras contábeis aplicadas. E no caso, por questões alheias a vontade da empresa, houve atraso em sua contabilidade, o que

impossibilitou a empresa de adimplir com a sua obrigação de entregar as informações dentro do prazo”;

k. “é de se ressaltar que o atraso na entrega das informações trimestrais não trouxe prejuízo algum aos acionistas da empresa,

portanto a multa aplicada torna-se excessiva, sendo necessária a sua redução”;

l. “sendo assim, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, ante a falta de atendimento aos requisitos procedimentais

aplicáveis á espécie, ou, em não sendo acolhida a preliminar, requer a redução do valor da multa imposta, ante a sua

desproporcionalidade”; e

m. “face ao exposto, requer que seja recebido o presente recurso, eis que tempestivo, fazendo-o tramitar na forma da lei, para que

seja declarada nula a multa aplicada ou, caso não seja esse o entendimento, seja esta reduzida, em face dos argumentos

anteriormente expendidos”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue

pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o

Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas.

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 16.05.13 (fls.24); e (ii) a CONST SULTEPA S.A.

somente encaminhou o documento 1º ITR/2013 em 16.09.13 (fls.25).

6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu

valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado CONST SULTEPA S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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