JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 11/03/2014

Recurso nº RJ2014/1270

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1270

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.842 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. – PROC. RJ2014/1270

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/062/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº062/14

De: SEP DATA: 25.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-1270

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.14, pela MULTINER S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM.

CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº504/13, de 08.01.14 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a. “fazemos referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº504/13, datado de 08 de janeiro de 2014, endereçado à Multiner S.A. (‘Multiner’ ou

‘Companhia’) que aplica penalidade em razão do atraso no envio do Formulário Cadastral 2013”;

b. “preliminarmente, cumpre-se esclarecer que já houve o envio do Formulário Cadastral 2013 da Multiner, sendo este

regularmente publicado no site da CVM nos dias 04/01/2013, 17/01/2013 e 30/09/2013 (anexo)”;

c. “como é de conhecimento deste órgão, há o Processo nº RJ-2013-2 que está em trâmite perante a CVM e que tem por objeto a

apresentação intempestiva ou a não apresentação das demonstrações financeiras e de atos societários. Neste sentido, não é

plausível a aplicação da penalidade constante no ofício em referência, na medida em que se pode questionar a ilegalidade do

ato administrativo via a vis os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Adicionalmente, a Companhia vem

apresentando todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa neste Processo, que está sendo apurado

pela CVM”;

d. “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que

determina que somente a multa punitiva exige prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este

prévio requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que determina que é direito do

administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já

ocorreu. Assim, esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme já fundamentado nos parágrafos acima”; e

e. “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a

penalidade aplicada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº504/13.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.05);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que

o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,

conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,

ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.06).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 04.01.13, atualizou suas informações em

17.01.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23),

enviando-o novamente apenas em 30.09.13 (fls.03).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da

Lei nº 6.385/76);

b. o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi

integralmente observada; e

c. no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-002, citado pela Recorrente, foi analisada a desatualização do registro de diversas

companhias abertas para a divulgação da lista de inadimplentes, na qual foi incluída a Multiner S.A.;

d. posteriormente, foi instaurado o Processo CVM nº RJ-2013-8696, tendo como objeto a apuração de responsabilidade de

administradores da Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações periódicas, que não deve ser confundido com a

aplicação de multa cominatória à Companhia.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a MULTINER S.A. somente encaminhou o documento FORM.

CADASTRAL/2013 em 30.09.13 (fls.03), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa