CVM · Colegiado · 18/03/2014
Recurso nº RJ2014/1461
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1461
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/1461
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/072/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº072/14
DE: SEP DATA: 06.03.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IGB ELETRÔNICA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1461
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.14, pela IGB ELETRÔNICA S.A.,r egistrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais),p elo atraso de 59
(cinquenta e nove) dias, no envio do documento FORM.CADASTRAL/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº460/13, de 08.01.14 (fls.03).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):
a) “inicialmente, vale salientar que como é de conhecimento geral, a requerente, no início do segundo trimestre de
2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que resultou na paralisação total das atividades industriais e grande
parte das atividades comerciais, situação que ainda perdura até os dias de hoje”;
b) “o plano implicou na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores, na apresentação de
Pedido de Recuperação Extrajudicial que já se encontra homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São
Paulo, na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo Federal e,
finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos da
requerente, inclusive, a marca ‘Gradiente’”;
c) “todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos financeiros”;
d) “muito embora todas as dificuldades acima narradas, ainda que com atraso de 59 (cinquenta e nove) dias, não
deixou de apresentar o documento objeto do ofício supra, demonstrando dessa forma o compromisso total com a
transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição”;
e) “importante frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no polo industrial de Manaus há décadas, até o ano de 2007
nunca havia deixado de atender exigências dos órgãos e Instituições Municipais, Estaduais e Federais, sempre com muito
zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a empresa perdeu seu quadro de funcionários quase que na
totalidade, gerando, por consequência, a perda de informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;
f) “isso não quer dizer que a empresa se veja impossibilitada em responder todo e qualquer questionamento, ou de
apresentar documentos, apenas pede a compreensão quanto ao atraso no envio das informações ou documentos
requeridos, justifica na forma mais clara e sincera que tais atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no
prazo estipulado, pelos motivos acima expostos”;
g) “em nenhum momento a recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Entidade, a sanção em tela passa a ser
injusta, pois não reflete adequadamente a situação e a conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade objeto
deste recurso”;
h) “requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento público,
que não seja aplicada nenhuma sanção pelo atraso na entrega das informações em referência, salientando, mais uma vez,
que não deixou de cumprir com sua obrigação, auferiu esforços para atender os prazos determinados, contudo, pela falta
de mão de obra e dificuldade em levantar as informações que somadas responderiam a exigência”; e
i) “diante do exposto, a empresa requer que o entendimento deste Colegiado para acolher a exposição dos fatos
acima e não lhe compelir qualquer tipo de sanção administrativa ou financeira, essencialmente para que não seja aplicada
a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o fato da empresa não ter faturamento e pelo esforço
que a mesma vem desenvolvendo para suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre
os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem
prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou
esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a
confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,
deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e
(ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da
entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.04);
b) em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução
CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do
FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e
31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de
28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio,
nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.05).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em
28.03.13, atualizou suas informações em 18.04.13 e 24.04.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não
cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 01.08.13 (fls.06).
7. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o
Formulário Cadastral, ainda que se encontre em recuperação extrajudicial; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista
no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos
da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.05); e (ii) a IGB
ELETRÔNICA S.A. somente encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2013 em 01.08.13 (fls.06), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado IGB ELETRÔNICAS .A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Superintendente de Relações com Empresas
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