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CVM · Colegiado · 18/03/2014

Recurso nº RJ2014/1906

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1906

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2014/1906

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/077/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº077/14

DE: SEP DATA: 07.03.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-1906

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.01.14, pela NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 74 (setenta e quatro) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº514/13, de 08.01.14 (fls.11).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/07):

a) “preliminarmente, em virtude dos fatos e fundamentos abaixo expostos, requer seja o presente Recurso recebido no efeito suspensivo nos termos do artigo 13, § 1º, da

Instrução CVM nº 452/2007, tendo em vista o justo receio dos prejuízos que serão suportados caso a multa referida no Ofício venha a ser inscrita em dívida ativa e a

posterior propositura de execução fiscal”;

b) “por meio do referido Ofício, a ora Recorrente foi notificada acerca da aplicação de multa cominatória, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes

a 60 (sessenta) dias de atraso na entrega do documento ‘Form. Cadastral/2013’, conforme previsão legal constante no inciso I do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09”;

c) “no entanto, fato é que o processo administrativo padece de nulidade insanável, visto que sua instauração se deu de forma irregular”;

d) “isto porque, versa o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/2007 que:

‘verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis

seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir

da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;

e) “ademais, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é

requisito essencial à validade do processo administrativo a existência de uma comunicação prévia”;

f) “posto isso, depreende-se, no caso em tela, que o procedimento obrigatório de notificação prévia não foi observado, já que a Recorrente não recebeu, em momento

algum, qualquer tipo de comunicação por parte desta Autarquia alertando-a sobre o esgotamento do prazo de envio dos documentos solicitados, por nenhum dos meios de

comunicação previstos no artigo 11 da Instrução CVM nº 452/2007”;

g) “o dever de comunicação encontra respaldo nos princípios mais básicos do direito pátrio, especialmente nos direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo condição

essencial para validade da cobrança da multa referida no ofício”;

h) “o Poder Judiciário, inclusive, já se manifestou neste mesmo sentido em casos congêneres, deixando claro que o envio de comunicação prévia torna nula a cobrança de

multa, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

‘EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CVM. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de prova de existência de processo administrativo de imposição de multa, no

qual tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa ao embargante, é de ser decretada a nulidade do processo administrativo no qual se estriba a CDA

e, consequentemente, da execução fiscal embargada’. (TRF4 Apelação Cível nº 2000.71.00.003844-5/RS, 4ª Turma, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler,

D.J.E 27.04.2010)”;

i) “não é outra conclusão senão que a Recorrente não foi notificada previamente, nos termos da legislação vigente, acerca do início da incidência da multa a que se refere

o ofício”;

j) “por fim, e não menos importante, insta ressaltar que o referido documento foi devidamente encaminhado a esta Autarquia, conforme depreende-se do próprio ofício,

em 15/08/2013 (protocolo de entrega nº 014613FCA000020120400020793-75) (doc. 01) – não acarretando, dessa forma, prejuízo de qualquer natureza aos investidores e à

Recorrente”;

k) “ainda nesse diapasão, fez-se mister esclarecer que eventual atraso que tenha ocorrido no envio de documentos a essa i. CVM decorreu de reorganização interna da

companhia, visto que, para obter maior controle e qualidade das informações prestadas, a recorrente iniciou o processo de reestruturação de seu departamento financeiro,

além de ter contratado nova empresa de auditoria independente”;

l) “assim, houve minuciosa análise da realidade financeira da Recorrente e de suas necessidades, que foram profundamente estudadas a fim de regularizar eventuais

pendências existentes, respeitando-se o necessário tempo para adaptação da nova equipe interna de contabilidade com a nova empresa de auditoria independente

contratada, a fim de familiarizar-se com o modus operandi da Companhia”;

m) “ainda, é importante reiterar que a própria recorrida admite em seu ofício que o documento solicitado foi, de fato, enviado pela Recorrente, em 15/08/2013. Portanto,

não houve descumprimento da obrigação de enviar àquela primeira o ‘Form. Cadastral/2013’”;

n) “ademais, vale mencionar que, ainda que fosse reconhecido o descumprimento da obrigação referida no artigo 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009, o que se

coloca apenas para argumentar, há de se esclarecer que o atraso na entrega da documentação ocorreu por período ínfimo, e que não acarretou qualquer prejuízo aos

acionistas ou a qualquer interessado”;

o) “resta, destarte, plenamente evidenciada a ausência de dolo da Recorrente no alegado breve atraso para entrega do ‘Form. Cadastral/2013’, posto que se houvesse a

intenção de prejudicar os demais participantes do mercado, esta Douta Comissão, ou, ainda, a intenção de omitir alguma informação, a Recorrente não teria envidado seus

melhores esforços para o efetivo envio da documentação, conforme demonstrado acima”;

p) “saliente-se, ainda, que terceiros possuem livre acesso às informações cadastrais da Recorrente em razão dos diversos outros documentos disponíveis no sítio eletrônico

desta Autarquia”;

q) “assim, como o atraso no envio do documento não trouxe qualquer dano ao mercado, não há razoabilidade na imputação de multa cominatória no valor desproporcional

de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), concluindo-se, inequivocadamente, que a multa cominada à Recorrente não merece prosperar, vez que todos os requisitos legais foram

atendidos”;

r) “face ao exposto, requer:

a. preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso até a publicação da decisão desta Douta Comissão, nos termos do artigo 13, § 1º, da

Instrução CVM nº 452/2007;

b. no mérito:

b.1 seja anulada integralmente a multa cominada à Recorrente, assim como seus acréscimos legais, tendo em vista a contrariedade aos procedimentos da

Instrução CVM nº 452/07 e da Lei 9.784/99, em especial à necessidade de prévia comunicação quanto ao término do prazo para cumprimento da obrigação

prevista no artigo 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009, além do fato de a obrigação já ter sido devidamente cumprida pela Recorrente, ou,

b.2 alternativamente, que ocorra a redução do montante arbitrado como penalidade, tendo em vista os argumentos aqui expostos e a total ausência de

prejuízo ao mercado, bem como seja concedido um parcelamento do valor da multa, segundo as regras da Deliberação CVM nº 477/02 em conjunto com a

Deliberação CVM nº 467/04 e Deliberação CVM nº483/05”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº073/14, de 19.02.14,i ndeferindo o pedido de efeito suspensivo do

recurso interposto (fls.14/15).

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

6. Cabe destacar, ainda que:

a) em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.12); b) em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.13). 7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em2 8.03.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 15.08.13 (fls.16). 8. Ademais, é importante ressaltar que: a) nada exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas, nas quais se inclui o documento FORM.CADASTRAL/2013, ainda que: (is)e gundo a Recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas ou a qualquer interessado; e (ii) a Companhia passasse por um processo de reorganização interna; b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e c) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor. 9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (ia)o contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.13); e (ii) a NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013 em 15.08.13 (fls.16), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Superintendente de Relações com Empresas

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