CVM · Colegiado · 25/03/2014
Recurso nº RJ2014/1911
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1911
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/1911
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 082/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº082/14
DE: SEP DATA: 10.03.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SNB PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1911
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 30.01.14, pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias, no envio do documento REL.AGEN.FIDUC./2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº573/13, de
08.01.14 (fls.18).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/07):
a) “preliminarmente, em virtude dos fatos e fundamentos abaixo expostos, requer seja o presente Recurso recebido no efeito suspensivo nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº
452/2007, tendo em vista o justo receio dos prejuízos que serão suportados caso a multa referida no Ofício venha a ser inscrita em dívida ativa e a posterior propositura de execução fiscal”;
b) “por meio do referido Ofício, a ora Recorrente foi notificada acerca da aplicação de multa cominatória, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondentes a 4 (quatro)
dias de atraso na entrega do documento ‘Rel. Agen. Fiduc./2012’, conforme previsão legal constante no inciso XI do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09”;
c) “no entanto, fato é que o processo administrativo padece de nulidade insanável, visto que sua instauração se deu de forma irregular”;
d) “isto porque, versa o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/2007 que:
‘verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;
e) “ademais, em consonância com o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é requisito essencial à
validade do processo administrativo a existência de uma comunicação prévia”;
f) “posto isso, depreende-se, no caso em tela, que o procedimento obrigatório de notificação prévia não foi observado, já que a Recorrente não recebeu, em momento algum, qualquer tipo
de comunicação por parte desta Autarquia alertando-a sobre o esgotamento do prazo de envio dos documentos solicitados, por nenhum dos meios de comunicação previstos no artigo 11 da
Instrução CVM nº 452/2007”;
g) “o dever de comunicação encontra respaldo nos princípios mais básicos do direito pátrio, especialmente nos direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo condição essencial para
validade da cobrança da multa referida no ofício”;
h) “o Poder Judiciário, inclusive, já se manifestou neste mesmo sentido em casos congêneres, deixando claro que o envio de comunicação prévia torna nula a cobrança de multa, conforme
jurisprudência abaixo transcrita:
‘EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CVM. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de prova de existência de processo administrativo de imposição de multa, no qual tenha sido
garantido o contraditório e a ampla defesa ao embargante, é de ser decretada a nulidade do processo administrativo no qual se estriba a CDA e, consequentemente, da execução
fiscal embargada’. (TRF4 Apelação Cível nº 2000.71.00.003844-5/RS, 4ª Turma, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.J.E 27.04.2010)”;
i) “não é outra conclusão senão que a Recorrente não foi notificada previamente, nos termos da legislação vigente, acerca do início da incidência da multa a que se refere o ofício em
epígrafe. Por tal razão, esta última não poderia ter começado a fluir, sendo de rigor seu cancelamento, diante da clara nulidade do presente processo administrativo”;
j) “por fim, e não menos importante, insta ressaltar que o referido documento foi devidamente encaminhado a esta Autarquia, conforme depreende-se do próprio ofício, em 06/05/2013
(doc. 01) – não acarretando, dessa forma, prejuízo de qualquer natureza aos investidores e à Recorrente”;
k) “ainda nesse diapasão, fez-se mister esclarecer que eventual atraso que tenha ocorrido no envio de documentos a essa i. CVM decorreu de reorganização interna da companhia, visto
que, para obter maior controle e qualidade das informações prestadas, a recorrente iniciou o processo de reestruturação de seu departamento financeiro, além de ter contratado nova
empresa de auditoria independente”;
l) “assim, houve minuciosa análise da realidade financeira da Recorrente e de suas necessidades, que foram profundamente estudadas a fim de regularizar eventuais pendências existentes,
respeitando-se o necessário tempo para adaptação da nova equipe interna de contabilidade com a nova empresa de auditoria independente contratada, a fim de familiarizar-se com o modus
operandi da Companhia”;
m) “ainda, é importante reiterar que a própria recorrida admite em seu ofício que o documento solicitado foi, de fato, enviado pela Recorrente, em 06/05/2013. Portanto, não houve
descumprimento da obrigação de enviar àquela primeira o ‘Rel. Agen. Fiduc./2012’”;
n) “ademais, vale mencionar que, ainda que fosse reconhecido o descumprimento da obrigação referida no artigo 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/2009, o que se coloca apenas para
argumentar, há de se esclarecer que o atraso na entrega da documentação ocorreu por período ínfimo, correspondente a apenas quatro dias, e que, por óbvio, não acarretou qualquer prejuízo
aos acionistas ou a qualquer interessado”;
o) “resta, destarte, plenamente evidenciada a ausência de dolo da Recorrente no alegado breve atraso para entrega do ‘Rel. Agen. Fiduc./2012’, posto que se houvesse a intenção de
prejudicar os demais participantes do mercado, esta Douta Comissão, ou, ainda, a intenção de omitir alguma informação, a Recorrente não teria envidado seus melhores esforços para o
efetivo envio da documentação, conforme demonstrado acima”;
p) “saliente-se, ainda, que terceiros possuem livre acesso às informações cadastrais da Recorrente em razão dos diversos outros documentos disponíveis no sítio eletrônico desta Autarquia”;
q) “assim, como o atraso no envio do documento não trouxe qualquer dano ao mercado, não há razoabilidade na imputação de multa cominatória no valor desproporcional de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), concluindo-se, inequivocadamente, que a multa cominada à Recorrente não merece prosperar, vez que todos os requisitos legais foram atendidos”;
r) “face ao exposto, requer:
a. preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso até a publicação da decisão desta Douta Comissão, nos termos do artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº
452/2007;
b. no mérito:
b.1 seja anulada integralmente a multa cominada à Recorrente, assim como seus acréscimos legais, tendo em vista a contrariedade aos procedimentos da Instrução CVM nº
452/07 e da Lei 9.784/99, em especial à necessidade de prévia comunicação quanto ao término do prazo para cumprimento da obrigação prevista no artigo 21, inciso XI, da
Instrução CVM nº 480/2009, além do fato de a obrigação já ter sido devidamente cumprida pela Recorrente, ou,
b.2 alternativamente, que ocorra a redução do montante arbitrado como penalidade, tendo em vista os argumentos aqui expostos e a total ausência de prejuízo ao mercado,
bem como seja concedido um parcelamento do valor da multa, segundo as regras da Deliberação CVM nº 477/02 em conjunto com a Deliberação CVM nº 467/04 e
Deliberação CVM nº483/05”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº078/14, de 19.02.14,i ndeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto
(fls.20/21).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo
de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que: (is)e gundo
a Recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas ou a qualquer interessado; e (ii) a Companhia passasse por um processo de reorganização interna.
6. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00,
pelo que não é possível a redução do seu valor.
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (ia)o contrário do alegado
pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 30.04.13 (fls.19); e (ii) a SNB PARTICIPAÇÕES S.A. somente encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2012 em0 6.05.13 (fls.22).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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