CVM · Colegiado · 25/03/2014
Recurso nº RJ2011/4433
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2011/4433
Inteiro teor
7.640 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MUCAITA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2011/4433
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Mucaita Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 716/219, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 2008 e dos quatro trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 044/2014, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 044/14
DE: GAC DATA: / /14
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
MUCAITA AGROPEC S.A.
Processo CVM nº RJ-2011-4433
Trata-se de recurso interposto em 19/06/2013 pela MUCAITA AGROPEC S.A., contra decisão SGE n.º 012,
de 25/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2011-4433 (fls. 63 e 64), que julgou procedente o lançamento do crédito
tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 716/219, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas
ao 4º trimestre de 2008, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009 e 2010, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Mucaita alegou que deixou de exercer suas atividades em 2000 após sofrer
desapropriação total de seu imóvel rural, conforme processo judicial, em tramite, na 5ª Vara Federal do Piauí.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, uma vez que em 14/02/20121,
segundo a Superintendência de Relações com Empresas, nos termos do Art. 2º da Instrução CVM nº 427/2006, foi
cancelado o registro da Companhia. Acrescentou, ainda, que não foi possível retroagir o cancelamento do registro , haja
vista que a Companhia não encaminhou os documentos comprobatórios, além de manter o CNPJ com o status de ATIVO na
base de dados da Receita Federal do Brasil. Logo, a alegação de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma
agrária, não teve o condão de afastar a obrigatoriedade do recolhimento da Taxa de Fiscalização.
Em grau recursal, a Mucaita reitera as alegações apresentadas por ocasião da impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19/06/2013 (fl. 75) dentro do prazo de 30 dias a contar
da data de ciência da decisão de 1ª instância (11/06/2013, cf. à fl. 74), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº.
507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos
pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto à ocorrência do fato gerador na espécie, a companhia, ora recorrente, foi beneficiária de recursos
oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), instituído pelo Decreto-Lei 1.376, de 12 de
dezembro de 1974. Os recursos do referido fundo, nos termos do art. 4º do normativo que o instituiu, destinam-se à
aplicação em empresas que tenham sido consideradas aptas a receberem incentivos fiscais, na forma de subscrição de
ações e debêntures conversíveis ou não em ações.
O Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986, por sua vez, atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários
a competência de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais para a
aplicação em participações societárias..
Aqui cumpre esclarecer o motivo pelo qual o ordenamento jurídico pátrio deferiu à CVM tal competência
sobre as sociedades incentivadas. A respeito, cito voto lapidar proferido pelo Sr. Diretor da CVM Otávio Yazbek, na
qualidade de relator no Processo Administrativo CVM RJ-2009-1254, que versava sobre consulta quanto à interpretação do
art. 21, §4º, da Lei nº 8.167, de 16.01.1991, onde esclarece que o objetivo da tutela é “[...] resguardar os investidores que
tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários de sociedade anônima incentivada[...]”.
Uma importante forma de alcançar tal objetivo é por meio do princípio do “disclosure”[1]. A esse respeito,
vigorava, à época do fato gerador das Taxas aqui tratadas, a Instrução CVM nº 265/97 que, entre outras prescrições,
estabelecia as informações de caráter periódico e eventual (art. 12 c/c art. 13), a cuja disponibilização as Companhias
Incentivadas estariam obrigadas. Ora, se a sociedade, enquanto com registro ativo, estava sujeita a tal obrigação e
competia à CVM zelar por seu cumprimento, insubsistente o argumento de que o poder de polícia da Autarquia não
alcançava a recorrente.
Conforme já exposto na r. Decisão em 1ª instância, a companhia teve seu registro cancelado de ofício e
não encaminhou documentos que permitissem retroagir a data de cancelamento, sendo, portanto, durante o período a que
se refere o lançamento, considerada sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigada a manter
registro na CVM. E nessa condição enquadra-se no rol de contribuintes da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e
Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (art. 3º). Ademais, segundo a Superintendência de Relações com Empresas
apesar da citada desapropriação do terreno pertencente à Companhia, em consulta junto à base de dados da Receita
Federal, constata-se que a Mucaita permanece com seu CNPJ ativo.
Sobre o exercício da fiscalização como meio de atuação do poder de polícia e suas implicações no que diz
respeito às taxas que têm como fato gerador o exercício de tal poder. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que a existência de um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização
possibilita a exigência da taxa de polícia de todos os quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Vide, por
todos, o RE 361009 AgR/RJ, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com julgamento realizado em 31/08/2010, pela
Segunda Turma da Corte, por unanimidade:
“... 1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1)
competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a
fiscalização. 2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois
pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que
permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado ...”
O órgão em questão, qual seja a CVM, exerce permanentemente a atividade de fiscalização sobre o
mercado de valores mobiliários (leia-se, sobre todos os participantes deste mercado, sem exceções), nos termos do art. 8º da Lei 6.385 de 1976. Desta forma, o poder de polícia é exercido de fato, não devendo, por certo, como se depreende da transcrição acima, ser confundido com “vistoria porta a porta”. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Mucaita Agropec S.A. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL JULIANA PASSARELLI ALVES MACHADO Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeira [1] É o mesmo que abertura, ou transparência. Procedimentos de divulgação de informações por parte de uma empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando a sua proteção.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.