CVM · Colegiado · 08/04/2014
Recurso nº RJ2014/1146
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1146
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. – PROC. RJ2014/1146
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário relativo ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 106/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº106/14
DE: SEP DATA: 26.03.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A.
Processo CVM RJ-2014-1146
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.14, pela CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A., companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento REL.AGEN.FIDUC./2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°389/13, de 08.01.14 (fls.06).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a) “inicialmente, cumpre registrar que a CEMAT é uma sociedade anônima emissora de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, cujo registro foi regularmente obtido
perante essa D. Comissão em 25 de outubro de 1994. A Companhia possui um histórico positivo em relação à divulgação de informações ao mercado e ao cumprimento das obrigações
elencadas na ICVM 480”;
b) “os documentos em questão referem-se aos Relatórios dos Agentes Fiduciários das (i) 22ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie com garantia
real, em treze séries, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 22 de abril de 2012 (‘2ª emissão); (ii) 3ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em
ações, da espécie quirografária, em série única, aprovada em Reunião do Conselho de Administração, realizada em 31 de março de 2011 (‘3ª emissão’); e (iii) 4ª emissão pública de
debêntures, não conversíveis em ações, em série única, aprovada em Reunião do Conselho de Administração, realizada em 05 de outubro de 2011 (‘4ª emissão’, e quando em
conjunto com a 2ª emissão e a 3ª emissão, as ‘Emissões’)”;
c) “cumpre destacar que, imediatamente após ter recebido o Ofício informando sobre o atraso no envio dos documentos à CVM, em 17 de janeiro de 2014, a Companhia sanou a
referida pendência, arquivando, na mesma data, os relatórios solicitados, por meio do Sistema IPE. Em 21 de janeiro de 2014, a pedido da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros, reapresentamos espontaneamente o Relatório do Agente Fiduciário da 2ª Emissão, uma vez que alguns gráficos apresentavam problemas de configuração, o
que dificultava sua leitura e visualização”;
d) “a celeridade na conduta da Companhia e providências imediatamente adotadas demonstram o comprometimento com a regularização da divulgação de suas informações e boa-fé
no cumprimento de seus deveres e obrigações”;
e) “além disso, registra-se que os agentes fiduciários da 2ª, 3ª e 4ª Emissões protocolaram fisicamente os seus respectivos relatórios perante a CVM, em 29 e 30 de abril de 2013 e
os disponibilizaram imediatamente em sua respectivas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores. Da mesma forma, em 30 de abril de 2013 e 06 de maio de 2013, a
CEMAT disponibilizou os três relatórios em sua página eletrônica na rede mundial de computadores, imediatamente após tê-los recebido dos respectivos Agentes Fiduciários”;
f) “nota-se, portanto, que todos os envolvidos nas Emissões agiram de forma diligente e divulgaram as informações relevantes aos interessados”;
g) “dessa maneira, a divulgação dos relatórios, seja por meio das páginas da Companhia e dos respectivos Agentes Fiduciários na internet, seja via protocolo físico dos referidos
documentos perante essa D. Autarquia, permitiu o amplo acesso às informações pelos respectivos debenturistas”;
h) “aliás, releva destacar, ainda, que, para cada uma das Emissões há apenas um único debenturista, a saber o Banco BTG Pactual S.A., debenturista da 2ª Emissão; a Vinci Partners
Investimentos Ltda., debenturista da 3ª Emissão; e a Capitânia S.A., debenturista da 4ª Emissão. Cada um dos referidos titulares das debêntures de emissão da CEMAT obteve acesso
ao relatório do agente fiduciário correspondente à respectiva emissão imediatamente após a elaboração dos referidos documentos. Dessa forma, garantiu-se a proteção pretendida
pela ICVM 480 quanto à devida divulgação de informações dos debenturistas, não havendo que se falar em investidores lesados ou prejuízo ao mercado”;
i) “assim, conforme esclarecido, os documentos em questão foram disponibilizados pela CEMAT e pelos agentes fiduciários para os respectivos debenturistas e demais interessados.
Em momento algum a Companhia deixou de prestar as referidas informações com o objetivo de sua não divulgação ou emissão de informações”;
j) “nesse sentido, cabe ressaltar a essência da norma regulamentar em questão, qual seja, a de tornar disponível aos debenturistas informações relevantes relacionadas às
debêntures de sua titularidade, com o fim de dar o devido cumprimento ao princípio do full disclosure”;
k) “assim é que, se por um lado, o envio dos Relatórios, em um primeiro momento, não atendeu à formalidade prevista na ICVM 480, por outro, a sua disponibilização por outros
meios cumpriu com o objetivo maior da regra contida naquela instrução, isto é, a de levar a informação relevante aos interessados – no caso, os três debenturistas acima
mencionados”;
l) “adicionalmente, o artigo 3º da Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007 (‘ICVM 452’) prevê o envio de comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro
da companhia junto à CVM, no caso em tela, o Diretor de Relações com Investidores, quando verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica”;
m) “a comunicação deve alertar o responsável de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
n) “referida documentação, via de regra, é realizada por meio de correio eletrônico e tem por finalidade alertar o responsável anteriormente à aplicação da multa cominatória quanto
à pendência verificada, concedendo, assim, a oportunidade de reparar qualquer irregularidade relacionada à divulgação de informações ao mercado”;
o) “isso porque, como se sabe, a multa cominatória a que se refere a ICVM 452 não trata de uma sanção, mas de meio coativo ao cumprimento do comando legal ou regulamentar,
servindo como verdadeiro incentivo ao cumprimento da referida obrigação. Assim é que a multa comunitária não decorre da prática de ato ilícito em sentido estrito, tendo por
finalidade induzir o administrado ao cumprimento de uma norma legal ou regulamentar expedida pela Administração”;
p) “sendo assim, considerando que a aplicação de penalidade se dará quando verificada violação à norma legal/regulamentar e por meio de rito próprio, e, ainda, a finalidade da
norma no sentido de evitar o prolongamento do descumprimento de determinada obrigação, o Administrador, no caso, a CVM, determinou no artigo 3º da ICVM 452 que o responsável
fosse devidamente alertado nos cinco dias úteis contados do término do prazo para o envio da informação periódica”;
q) “contudo, registramos que a Companhia não teve acesso à comunicação em referência previamente ao recebimento do Ofício, tendo sido privada da oportunidade de ajustar o
meio de divulgação de suas informações, anteriormente à aplicação da multa cominatória e, assim, frustrando a finalidade da norma estabelecida pelo Administrador no artigo 3º da
ICVM 452”;
r) “diante do exposto, Companhia solicita, respeitosamente, a essa D. Superintendência de Relações com Empresas a reconsideração da aplicação da multa cominatória constante do
Ofício. Para tanto, a Companhia solicita seja levada em consideração a boa-fé na divulgação de suas informações periódicas e o esforço empreendido para sanar o atraso apontado
pela CVM, uma vez que, tão logo fora constatado o não encaminhamento dos relatórios à CVM por meio do Sistema IPE, a Companhia tomou, de imediato, todas as medidas cabíveis
para que os mesmos fossem disponibilizados via o Sistema IPE”;
s) “adicionalmente, solicita-se seja levado em consideração o fato de que os relatórios foram efetivamente disponibilizados aos três debenturistas das 2ª, 3ª e 4ª Emissões, que
tiveram acesso tempestivo aos respectivos conteúdos. Dessa forma, resta claro que não há que se falar em investidores lesados ou qualquer prejuízo ao mercado”;
t) “finalmente, caso essa D. Superintendência de Relações com Empresas não reconsidere e mantenha sua decisão no sentido da aplicação da multa cominatória objeto do Ofício, a
Companhia informa que não deseja interpor recurso ao Colegiado da CVM contra o entendimento dessa D. Superintendência”; e
u) “assim, registramos que, independentemente da decisão dessa D. Superintendência, a Companhia informa que está procedendo ao respectivo pagamento dentro do prazo previsto
pela legislação aplicável”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) comunicamos ao DRI da Companhia, por telefone, que o processo seria encaminhado ao Colegiado; e
b) a Recorrente já pagou a multa cominatória.
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue
no prazo de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda que: (i) os
agentes fiduciários das Emissões tenham protocolado fisicamente os seus respectivos relatórios e a Companhia disponibilizado os documentos no seu site; (ii) haja apenas um único
debenturista para cada emissão; e (iii) segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo aos investidores e ao mercado.
6. Ademais, é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei
nº 6.385/76).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do
alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 30.04.13 (fls.07); e (ii) CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. somente encaminhou os documentos
REL.AGEN.FIDUC./2012 em 17.01.13 (fls.08/10).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.