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CVM · Colegiado · 08/04/2014

Recurso nº RJ2013/12404

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12404

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. – PROC. RJ2013/12404

Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRB DTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do Funcine – BRB Brasília Funcine ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 65, inciso II, da Instrução CVM 398/03, do documento Relatório Semestral do Fundo referente a 31.03.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 71/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº71/2014

De: GIE Data: 20/3/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12404.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BRB DTVM

S.A. (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo de Financiamento da Indústria

Cinematográfica Nacional (FUNCINE), relativo ao Funcine – BRB Brasília Funcine.

I – Da base legal

O art. 65, II, da Instrução CVM nº 398/03, determina que:

Art. 65. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida

página, as seguintes informações:

II – semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre

a que se referirem:

a) relatório semestral;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses

contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a

solução final, se houver.

O art. 90 da mesma Instituição dispõe que:

Art. 90. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei no 6.385/76, a instituição administradora pagará uma

multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao

término do prazo, em virtude do não atendimento aos prazos previstos nesta Instrução.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-seá do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Relatório Semestral”, referente à posição de 31/3/2012, do Funcine – BRB Brasília Funcine, onde consta que o

mesmo deveria ter sido entregue à CVM até 30/5/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BRB DTVM S.A.

2. Nome do fundo objeto da multa: Funcine – BRB Brasília Funcine

3. Nome do documento em atraso: Relatório Semestral, previsto no art. 65, II, da Instrução CVM nº 398/03

4. Competência do documento: Data-base 31/3/2012

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 398/03: 30/5/2012

6. Data do envio do e-mail de notificação: 5/6/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 3/7/2012

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 27 dias, conforme estabelecido nos artigos 12 e 14 da Instrução

CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 596/ 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 5/6/12, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o Funcine –

BRB Brasília Funcine não havia entregado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “ddaret@dtvm.brb.com.br”, cadastrado na CVM

como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um

dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do “Relatório Semestral”, referente à

data-base 31/3/2012.

Em 28/8/13, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a

comunicação de multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 596/ 13.

IV – Do recurso

O administrador alega que em 30/5/12 o Relatório Semestral referente à data-base 31/3/2012, objeto da

multa, foi entregue a esta CVM; contudo, por um equívoco, foi enviado pelo sistema via “Documentos Eventuais

Avulsos”.

Por último, informa que foi notificado da aplicação da Multa Cominatória pelo atraso no envio do Relatório

Semestral apenas em 14/11/13.

Diante do exposto, entende que a multa não deveria ser aplicada e nesses termos, pede o provimento do

recurso, com o consequente cancelamento da multa.

V – Do entendimento da GIE

Esclarecemos que mesmo tendo assumido o equívoco ao enviar o Relatório Semestral, a falha somente

foi corrigida em 3/7/2012 – conforme relatório “Posição de Entregas de Documentos”, anexo –, portanto cerca de

1 mês após o recebimento do ofício de aplicação de multa. Assim, verifica-se que o atraso no envio dos

documentos devidos deve-se unicamente por erro operacional do Administrador.

Com relação à notificação da aplicação da Multa Cominatória, ressaltamos que a mesma foi entregue

tempestivamente na data correta (28/8/13), conforme “Relatório de Ofícios de Multas Cominatórias” (fl.6), em

anexo. Nesse sentido, não prospera a alegação da administradora no que tange ao atraso no envio de tal ofício.

Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores

de fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de

indeferimento por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais

como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora

Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de

seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.

Estreitamente relacionado ao caso em tela, citamos ainda a análise do recurso contra aplicação de multa ao

Banco BBM S.A (Processo RJ-2011-6495), quando o mesmo enviou informações em campo diverso ao que

deveria ter sido enviado e teve seu recurso indeferido por este Colegiado.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2012-12404, com a

manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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