CVM · Colegiado · 17/06/2014
Recurso nº RJ2014/1080
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1080
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. – PROC. RJ2014/1080
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 113/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - CERÂMICA CHIARELLI S.A. –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. RJ2014/1080
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. – Em Recuperação Judicial contra a decisão proferida pelo Colegiado em 15.04.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 176/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº113/14
DE: SEP DATA: 01.04.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CERÂMICA CHIARELLI S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1080
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 29.01.14, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., companhia
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento AGO/2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº390/13, de 08.01.14 (fls.15).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/06 e 10/14):
a) “cuida-se de aplicação de multa cominatória pela CVM em face do ora Recorrente, por alegado suposto
atraso ou não envio ao órgão por parte do Requerido, na condição de Diretor de Relações com Investidores (DRI)
da empresa Cerâmica Chiarelli S.A., ..., da AGO/2012, nos termos do artigo 21, inciso X, da Instrução CVM nº
480/09”;
b) “certo que a multa aplicada ao Recorrente merece ser relevada – e portanto, cancelada – pelas seguintes
razões”;
c) “primeiro, porque o valor imputado ao Recorrente – de trinta mil reais – é desprovido de qualquer
razoabilidade e claramente desproporcional à suposta infração cometida (atraso ou não entrega da AGO/2012),
principalmente levando-se em consideração que, afinal de contas, parcela considerável das informações
periódicas reclamadas pelo órgão são regularmente entregues à CVM, ainda que com atraso”;
d) “assim, se legítima fosse a imposição de penalidade no caso – o que não é a hipótese e se alega apenas por
argumentação – é um total exagero aplicar ao infrator uma multa de tal patamar”;
e) “segundo, dado o valor exorbitante da multa aplicada, e porque nitidamente excessiva e desproporcional à
hipotética infração cometida, a penalidade pecuniária imposta ao Requerido tem caráter claramente confiscatório,
o que é vedado pela Constituição Federal”;
f) “nesse contexto, vale transcrever lição de Cláudio Pacheco, que salienta os efeitos maléficos da não
observância do princípio do não-confisco em matéria tributária, que, por analogia, pode ser plenamente
empregado na hipótese concreta:
Vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve expandir
ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada, quando essa
atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser
antieconômico ou anti-social, nem pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu
lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a
prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo a atividade produtiva do
contribuinte, desde que essa atividade se possa reputar como benéfica à sociedade.
(apud Hugo de Brito Machado, Capacidade Contributiva, Caderno de Pesquisas Tributárias, São
Paulo, Resenha Tributária, 1989, pág. 133)”;
g) “merece, assim, ser afastada a multa ora aplicada ao Recorrente, ou pelo menos reduzida, de maneira
razoável e equitativa à hipotética infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pelo órgão acusador”;
h) “por fim, na remota hipótese de não ser a multa cancelada, ou ao menos reduzida significativamente, pelas
razões acima, deverá sê-lo pelos motivos seguintes”;
i) “é fato público e notório que a empresa Cerâmica Chiarelli S.A., da qual o ora Recorrente é o DRI, além de
encontrar-se em traumático processo de recuperação judicial, encontra-se também com suas atividades sociais
paralisadas desde agosto de 2008”;
j) “por descomunais esforços desse Diretor (único no momento) e de abnegados colaboradores, vêm eles
tentando manter o patrimônio da sociedade, na espera de implantar seu plano de recuperação judicial –
principalmente – com a venda do imóvel denominado Unidade I (onde mantém o seu parque industrial de
produção de pisos cerâmicos, sua atividade social), como principal fonte de obtenção de recursos para
pagamento do seu passivo”;
k) “desse modo, as informações ora reclamadas pela CVM foram enviadas com atraso, ou eventualmente
deixaram de ser enviadas, tendo em vista a escassez de recursos os quais são destinados prioritariamente ao
pagamento de salários de funcionários – atrasados há mais de três anos, diga-se – para zelar o patrimônio social
e manter um mínimo de atividade legal, evitando-se assim o colapso geral da empresa”;
l) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de recursos da
empresa, pelo fato de estar paralisada desde 2008, para promover auditoria independente em suas
demonstrações financeiras e para a realização de AGO. Com efeito, por ora, a empresa não dispõe de recursos
para regularizar sua situação justamente em razão da falta de faturamento, e ainda apresenta patrimônio líquido
negativo, em considerável quantia”;
m) “somente com a venda da mencionada Unidade I no seu plano de recuperação judicial, cujo novo leilão, após
outros dois que não tiveram êxito, deverá ocorrer no próximo dia 14 de fevereiro (doc. Em anexo), com grande
expectativa de sucesso, é que a empresa espera obter um ‘fôlego’ financeiro para voltar a ‘pôr a casa em ordem’,
inclusive regularizar sua situação perante a CVM, se for o caso e se até lá ainda não estiver plenamente
normalizada”;
n) “por essa razão, vale destacar as dificuldades financeiras ora atravessadas pela empresa podem justificar o
descumprimento ou atraso no cumprimento de normas regulamentares, especialmente pelo fato de estar a
Cerâmica Chiarelli S.A. em processo de recuperação judicial”;
o) “isso com escopo no princípio da preservação da empresa, prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e
Falências (Lei nº 11.101/2005), e na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como
demonstra abaixo colacionado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências,
preconiza que ‘a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo á atividade econômica.
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição
judicial em processos individuais.
(...)”;
p) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar de
legislação infraconstitucional tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu patrimônio
livre de constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu funcionamento
enquanto perdurar a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter administrativo, como é o
caso presente”;
q) “e, se a delicada situação financeira e jurídica pela qual atravessa a empresa de que é DRI o Recorrente não
é suficiente para cancelar a penalidade imposta pelo órgão acusador, deve ao menos ser levada em conta por
esse Colendo Colegiado para fins de redução do valor ora aplicado da multa, de trinta mil reais”; e
r) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente recurso
seja recebido e examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido por esse digno
Colegiado, cancelando-se a multa imposta ao Demandante, ou, ao menos, que tenha o seu valor drasticamente
reduzido, em patamar razoável e equitativo à eventual infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pela
CVM”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que a multa foi aplicada à Cerâmica Chiarelli S.A. e não ao Diretor
de Relações com Investidores da Companhia.
4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09,
deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso a ata da assembleia geral ordinária, ainda que esteja em recuperação judicial
e/ou com suas atividades paralisadas.
6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social de 2012.
7. No entanto, como o exercício social da CERÂMICA CHIARELLI S.A. encerra-se em 31.12, a AGO
deveria ter sido convocada até 15.04.13 para ser realizada na data limite de 30.04.13 e a Ata da
AGO/2012 deveria ter sido entregue até 10.05.13.
8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo
suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores[1], acatasse recursos contra a aplicação de multas pela não
entrega das respectivas atas das assembleias gerais ordinárias. Isso porque, conforme salientado pela SEP,
naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais
poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos documentos
relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas
previstas no referido artigo.
9. É importante ressaltar, ainda, que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a
redução do seu valor.
10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 10.05.13 (fls.16); e (ii) a
CERÂMICA CHIARELLI S.A. até o momento não encaminhou o documento AGO/2012.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A.,
pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
[1] Decisões tomadas nas Reuniões do Colegiado realizadas em: 23.11.2010 - Processo CVM nº RJ-2010-15077;
07.12.2010 - Processo CVM nº RJ-2010-15213; e 18.12.2012 - Processo CVM nº RJ-2012-13670.
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº176/14
DE: SEP DATA: 11.06.14
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo CVM nº RJ-2014-1080
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 20.05.14, pela
CERÂMICA CHIARELLI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do
documento AGO/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à
companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº257/14, de 02.05.14 (fls.23).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes
principais termos (fls.28/33):
a) “apresentada impugnação pelo ora Recorrente, por meio da qual requereu o cancelamento da penalidade
que lhe foi aplicada, o Colegiado da CVM acabou por indeferir o pleito e manter a multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais)”;
b) “inconformado, o Requerido interpõe, tempestivamente, o presente Recurso Voluntário a esse Egrégio
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) do Ministério da Fazenda, sendo de rigor o
julgamento pela total procedência do pleito para o fim de determinar a completa insubsistência da multa que lhe
foi aplicada”;
c) “em primeiro lugar, o valor imputado ao Recorrente – de trinta mil reais- é desprovido de qualquer
razoabilidade e claramente desproporcional à suposta infração cometida (atraso ou não entrega da AGO/2012),
principalmente levando-se em consideração que parcela considerável das informações periódicas reclamadas pelo
órgão são regularmente entregues à CVM, ainda que com atraso”;
d) “assim, se legítima fosse a imposição de penalidade no caso – o que não é a hipótese e se alega apenas por
argumentação – é um total exagero aplicar ao infrator uma multa em tal patamar”;
e) “segundo, dado o valor exorbitante da multa aplicada, e porque nitidamente excessiva e desproporcional à
hipotética infração cometida, a penalidade pecuniária imposta ao Recorrente tem caráter claramente
confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal”;
f) “nesse contexto, vale transcrever lição de Cláudio Pacheco, que salienta os efeitos maléficos da não
observância do princípio do não-confisco em matéria tributária, que, por analogia, pode ser plenamente
empregado na hipótese concreta:
Vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve expandir
ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou entidade tributada, quando essa
atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser
antieconômico ou anti-social, nem pela sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu
lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a
prejudicar, tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo a atividade produtiva do
contribuinte, desde que essa atividade se possa reputar como benéfica à sociedade.
(apud Hugo de Brito Machado, Capacidade Contributiva, Caderno de Pesquisas Tributárias, São
Paulo, Resenha Tributária, 1989, pág. 133)”;
g) “merece, assim, ser afastada a multa ora aplicada ao Recorrente, ou pelo menos reduzida, de maneira
razoável e equitativa à hipotética infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pelo órgão acusador”;
h) “por fim, na remota hipótese de não ser a multa cancelada, ou ao menos reduzida significativamente, pelas
razões acima, deverá sê-lo pelos motivos seguintes”;
i) “é fato público e notório que a empresa Cerâmica Chiarelli S.A. (CNPJ/MF nº 52.736.840/0001-10), da qual
o ora Recorrente é o DRI, além de encontrar-se em traumático processo de recuperação judicial, encontra-se
também com suas atividades sociais paralisadas desde agosto de 2008”;
j) “por descomunais esforços desse Diretor (único no momento) e de abnegados colaboradores, vêm eles
tentando manter o patrimônio da sociedade, na espera de implantar seu plano de recuperação judicial –
principalmente – com a venda judicial, recentemente efetivada, conforme demonstra o documento em anexo, do
imóvel denominado Unidade I (onde mantém o seu parque industrial de produção de pisos cerâmicos, sua
atividade social), como principal fonte de obtenção de recursos para pagamento do seu passivo”;
k) “desse modo, as informações ora reclamadas pela CVM foram enviadas com atraso, ou eventualmente
deixaram de ser enviadas, tendo em vista a escassez de recursos, os quais são destinados prioritariamente ao
pagamento de salários de funcionários – atrasados há mais de três anos, diga-se – para zelar o patrimônio social
e manter um mínimo de atividade legal, evitando-se assim o colapso geral da empresa”;
l) “a apontada falta em questão, portanto, não decorre de relapso do DRI, mas sim da falta de recursos da
empresa, pelo fato de estar paralisada desde 2008, para promover auditoria independente em suas
demonstrações financeiras e para a realização de AGO. Com efeito, por ora, a empresa não dispõe de recursos
para regularizar sua situação justamente em razão da falta de faturamento, e ainda apresenta patrimônio líquido
negativo, em considerável quantia”;
m) “nem mesmo com a recente venda da mencionada Unidade I no seu pleno de recuperação judicial,
arrematada por menos de sessenta por cento do seu valor originário, a empresa conseguirá o ‘fôlego’ financeiro
necessário para voltar a ‘pôr a casa em ordem’, já que utilizará esse recurso quase que exclusivamente para
pagar seu passivo trabalhista. Assim, somente com a finalização futura do seu plano de recuperação é que a
empresa espera obter tal ‘fôlego’ e, inclusive, regularizar sua situação perante a CVM”;
n) “por essa razão, vale destacar, as dificuldades financeiras ora atravessadas pela empresa podem justificar o
descumprimento ou atraso no cumprimento de normas regulamentares, especialmente pelo fato de estar a
Cerâmica Chiarelli S.A. em processo de recuperação judicial”;
o) “isso com escopo no princípio da preservação da empresa, prevista no artigo 47 da Lei de Recuperação e
Falências (Lei nº 11.101/2005), e na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como
demonstra o julgado abaixo colacionado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências,
preconiza que ‘a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo á atividade econômica.
Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição
judicial em processos individuais.
(...)”;
p) “assim, se a jurisprudência dos nossos tribunais judiciais, notadamente da mais alta corte a tratar de
legislação infraconstitucional tem admitido que empresas em recuperação judicial devem ter o seu patrimônio
livre de constrição judicial em processos individuais, a fim justamente de preservar o seu funcionamento
enquanto perdurar a recuperação, o que dizer de imposições pecuniárias de caráter administrativo, como é o
caso presente”;
q) “e, se a delicada situação financeira e jurídica pela qual atravessa a empresa de que é DRI o Recorrente
não é suficiente para cancelar a penalidade imposta pelo órgão acusador, deve ao menos ser levada em conta
por esse Colendo Conselho para fins de redução do valor ora aplicado da multa, de trinta mil reais”; e
a) “em face de todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer o Recorrente que o presente recurso
seja recebido e examinado à luz dos fundamentos ora apresentados, seja integralmente provido por esse digno
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) do Ministério da Fazenda, cancelando-se a multa
imposta ao Demandante, ou, ao menos, que tenha o seu valor drasticamente reduzido, em patamar razoável e
equitativo à eventual infração cometida e ao suposto prejuízo sofrido pela CVM”.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº283/14, de
28.05.14, informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN,
versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas cominatórias pela
CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao Colegiado, nos
termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido
de Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.40).
4. Ademais, cabe salientar, novamente, que a multa foi aplicada à Cerâmica Chiarelli S.A. e
não ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
5. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM
nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso a ata da assembleia geral ordinária, ainda que esteja em recuperação judicial
e/ou com suas atividades paralisadas.
7. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária referente
ao exercício social de 2012.
8. No entanto, como o exercício social da CERÂMICA CHIARELLI S.A. encerra-se em 31.12, a
AGO deveria ter sido convocada até 15.04.13 para ser realizada na data limite de 30.04.13 e a Ata da AGO/2012
deveria ter sido entregue até 10.05.13.
9. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo
suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores[1], acatasse recursos contra a aplicação de multas pela não
entrega das respectivas atas das assembleias gerais ordinárias. Isso porque, conforme salientado pela SEP,
naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais
poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo não envio dos documentos
relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas
previstas no referido artigo.
10. É importante ressaltar, ainda, que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
b) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias
registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a
redução do seu valor.
11. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu
recurso interposto em 29.01.14 (fls.02/06 e 10/14), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 10.05.13 (fls.16); e
(ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A., até aquele momento, não havia encaminhado o documento AGO/2012.
12. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela CERÂMICA
CHIARELLI S.A., encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº113/14 (fls.17/20), de
01.04.14, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art.
13 da Instrução CVM nº 452/07.
13. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.04.14 (fls.21), decidiu manter a
aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à companhia, pelo não envio, até 03.09.13, do documento
AGO/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº257/14, de 02.05.14
(fls.23).
14. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão
do Colegiado nos mesmos termos do recurso interposto em 29.01.14 (fls.28/33).
15. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 5º a 10, entendemos que não caberia
revisão da referida decisão do Colegiado.
16. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à
decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação,
nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo, em / /14
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Decisões tomadas nas Reuniões do Colegiado realizadas em: 23.11.2010 - Processo CVM nº RJ-2010-15077;
07.12.2010 - Processo CVM nº RJ-2010-15213; e 18.12.2012 - Processo CVM nº RJ-2012-13670.
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