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CVM · Colegiado · 29/04/2014

Recurso nº RJ2014/1431

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1431

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2014/1431

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 127/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº127/14

DE: SEP DATA: 22.04.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TECNOSOLO S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-1431

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.01.14, pela TECNOSOLO S.A., companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 82 (oitenta e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio

do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº580/13, de 08.01.14 (fls.03).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a) “conforme anteriormente informado a este órgão, a empresa encontra-se em regime da Recuperação Judicial, requerimento constante nos autos do Processo nº 031409197.2012.8.19.0001, que tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital”;

b) “na decisão em anexo, proferida em abril/2013, o Juízo Universal da Recuperação, por cautela, determinou que o Balanço Consolidado de competência do ano de 2012

passasse por auditoria de um perito judicial, antes da sua divulgação ao mercado e ao público, para que fossem devidamente apuradas as informações ali lançadas, não

fossem divulgadas de forma equivocada, colocando em risco não somente e Recuperação Judicial da Empresa, como também os acionistas do mercado”;

c) “no dia 24.07.2013, foi realizada a Assembleia Geral de Credores, onde o Plano de Recuperação Judicial apresentado foi aprovado por unanimidade”;

d) “em 15.08.2013, foi publicada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de janeiro/RJ, nos autos da Recuperação Judicial citada, decisão homologando o pleno

aprovado e concedida a Recuperação Judicial da Tecnosolo Engenharia S/A, nos termos do Art. 58 da Lei 11.101/05”;

e) “desta forma, em razão de determinação judicial de inspeção prévia para aferir todos os dados lançados no balanço de 2012, não havia como a empresa desacatar a

ordem e informar os dados pertinentes ao Formulário cadastral de 2013 no prazo determinado por este órgão fiscalizador, posto que a empresa encontrava-se sob um regime

especial de administração”;

f) “pela mesma razão, ou seja, por determinação judicial até a presente data não foi possível enviar o ITR/2013 do segundo trimestre”;

g) “com a entrega do relatório do perito sobre o balanço, fato que este que ocorreu recentemente, precisamente no dia 22 de janeiro de 2014, a empresa estará

desimpedida de entregar a este órgão a referida informação, já que será autorizada, legal e oficialmente a divulgar informações para a CVM e o público em geral”;

h) “quanto à AGO/2012, resta claro que por todas as razões acima expostas foi necessário atender as determinações legais requeridas pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do

Rio de Janeiro, muito embora a AGO/2012 tenha sido efetivamente realizada dentro dos prazos legais, registrada na Junta Comercial e sido disponibilizada nessa ocasião aos

acionistas presentes todos os documentos da companhia relativos ao exercício findo em 31.12.12”;

i) “lembramos ainda que a própria Instrução CVM n. 480/09, na qual se embasa a aplicação das regras ora apontadas, prevê em seu art. 36, tratamento especial para os

emissores em Recuperação Judicial especial posto que muitas vezes ficam subordinados a lentidão do sistema do judiciário”; e

j) “requer seja recebido como recurso previsto no § 12 do artigo 11 da Lei 6385/76, e do art. 13 da Instrução CVM nº 452/2007, ao qual afinal sendo apreciado pelo

Colegiado da CVM, requer seja dado provimento para afastar a aplicação das multas cominatórias instituídas e aplicada pelos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nº580/2013, 581/2013 e

582/2013”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento FORM.CADASTRAL/2013.

4. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas

no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

5. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

6. Cabe destacar, ainda que:

a) em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013, conforme

disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a

Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.04);

b) em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando

que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e

31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.05).

7. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 11.01.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não

cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 23.08.13 (fls.06).

8. Ademais, é importante ressaltar que no Formulário Cadastral não constam informações financeiras, pelo que não era necessário aguardar a “inspeção prévia para

aferir todos os dados lançados no balanço de 2012” para que o formulário fosse encaminhado.

9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.05); e (ii) a TECNOSOLO S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013 em 23.08.13 (fls.06), ou seja, após o prazo

estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNOSOLO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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