CVM · Colegiado · 29/04/2014
Recurso nº RJ2014/4128
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4128
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SEABRAS SERVIÇOS DE PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2014/4128
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Seabras Serviços de Petróleo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 123/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº123/14
DE: SEP DATA: 22.04.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SEABRAS SERVIÇOS DE PETRÓLEO S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-4128
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 14.04.14, pela SEABRAS SERVIÇOS DE PETROLEO S.A., companhia registrada na categoria A desde 13.02.12, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 73 (setenta e três) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do
documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº568/13, de 08.01.14 (fls.07).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/06):
A) “o Ofício, datado de 8 de janeiro de 2014, foi recepcionado pela Companhia no dia 2 de abril de 2014. Sendo o prazo para apresentação de recurso de 10 dias contados da data do
recebimento do Ofício, nos termos do artigo 11, parágrafo12, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei do Mercado de Capitais’) e do artigo 13 da ICVM 452,
resta comprovada, portanto, a tempestividade do presente”;
b) “a Companhia foi comunicada por meio do Ofício sobre a aplicação da multa cominatória prevista nos artigos 9º, inciso II, e 11, parágrafo 11, ambos da Lei do Mercado de
Capitais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 60 dias de atraso no envio do formulário cadastral referente ao ano base de 2013, conforme previsto nos artigos 21, I e 23,
parágrafo único da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009 (‘ICVM 480’)”;
c) “inicialmente, registramos que a Seabras é uma sociedade anônima cujo registro de emissor foi regularmente obtido perante essa D. Comissão em 13 de fevereiro de 2012, sob a
categoria A de registro, nos termos da ICVM 480. Destacamos, porém, que, até o presente momento, a Seabras não realizou emissão pública de valores mobiliários no mercado”;
d) “com efeito, a norma contida na ICVM 480 tem por finalidade facilitar o acesso pelo investidor a informações fidedignas e tempestivas sobre condições de investimento. O
parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480, por exemplo, determina a confirmação das informações disponibilizadas no formulário cadastral anualmente, de modo que o investidor
possa se assegurar de que tais informações permanecem em vigor, ainda que não tenha havido alterações recentes”;
e) “para assegurar a efetividade do fornecimento de informações ao investidor e, em última análise, a própria credibilidade do mercado, a norma previu mecanismos de coerção.
Assim é que a multa cominatória pelo atraso na entrega de informações periódicas, prevista nos termos da ICVM 452, tem justamente a função de constranger o administrado ao
cumprimento da obrigação prevista na regulamentação aplicável, de modo a assegurar o amplo acesso, pelo investidor, às informações da companhia. Esse é o sentido e o fundamento
da norma”;
f) “entretanto, conforme mencionado, a Companhia, embora registrada perante essa D. CVM como emissor de valores mobiliários sob a categoria A, não possui quaisquer valores
mobiliários em circulação no mercado. Dessa forma, não há que se falar em prejuízo a investidores e participantes do mercado em geral em decorrência do suposto atraso no envio da
confirmação anual do seu formulário cadastral”;
g) “além disso, merece destaque o fato de que, não obstante não tenha sido enviada a confirmação anual do formulário cadastral da Seabras no período de 1º a 31 de maio de 2013,
o documento foi reapresentado nos dias 03 de janeiro de 2013, 28 de março de 2013, 02 de abril de 2013 e, posteriormente, em 14 de agosto de 2013”;
h) “conforme mencionado, parágrafo único do artigo 23 da ICVM 480 exige a confirmação das informações contidas no formulário cadastral com o fim de assegurar que o investidor
tem acesso a informações precisas e atuais. Ressaltamos que essa finalidade foi plenamente atingida no caso em tela, já que a Seabras atualizou seu formulário cadastral em janeiro,
março e abril de 2013”;
i) “entretanto, não obstante a reapresentação do formulário cadastral nas datas acima, a CVM entendeu que a Companhia apresentou sua atualização com atraso superior a 60 dias,
tendo utilizado a versão do formulário cadastral apresentada em 14 de agosto de 2013 como marco para o cumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 23 da ICVM
480”;
j) “a ICVM 452 determina, em seu artigo 3º, que a CVM deverá enviar comunicação específica à Companhia, no prazo de cinco dias úteis após o término do prazo da obrigação da
Companhia de fornecer informação periódica, de modo a alertar a Companhia de que, a partir da data informada, incidirá multa ordinária prevista na regulamentação aplicável”;
k) “referida comunicação tem por finalidade alertar o responsável anteriormente à aplicação da multa cominatória quanto à pendência verificada, concedendo, assim, a oportunidade
de reparar qualquer irregularidade relacionada à divulgação de informações ao mercado.”;
l) “isso porque, como se sabe, a multa cominatória a que se refere a ICVM 452 não trata de uma sanção, mas de meio coativo ao cumprimento do comando regulamentar, servindo
como verdadeiro incentivo ao cumprimento da referida obrigação. Assim é que a multa cominatória não decorre da prática de ato ilícito em sentido estrito, tendo por finalidade induzir
o administrado ao cumprimento de uma norma legal ou regulamentar expedida pela Administração”;
m) “observa-se, contudo, que, no caso em tela, a Companhia somente foi alertada quanto ao possível descumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 23 da ICVM
480 nos dias 24 e 31 de maio de 2013, isto é, antes mesmo do término do prazo para o envio da referida informação periódica”;
n) “não houve, porém, comunicação nos cinco dias posteriores a 31 de maio de 2013 – término do prazo para o envio da confirmação anual do formulário cadastral, tampouco nos
dias subsequentes por parte dessa D. CVM. Vale dizer, entre os dias 1º de junho de 2013 e 14 de agosto de 2013 (data da nova apresentação do formulário cadastral), a Companhia
não recebeu qualquer notificação dessa D. CVM sobre o atraso no envio do seu formulário cadastral”;
o) “entretanto, ainda que não tenha recebido a comunicação prevista no artigo 3º da ICVM 452, a Companhia recebeu o Ofício em referência informando sobre a aplicação da multa
cominatória. Destacamos, porém, que, de acordo com o artigo 12 da ICVM 452, o termo inicial a ser considerado para fins do cálculo da multa cominatória prevista no artigo 4º da
ICVM 452 será a data subsequente à do recebimento da mencionada comunicação prevista no artigo 3º da ICVM 452. Senão, vejamos:
‘Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de
que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação’”;
p) “como se denota, não foi observado o requisito previsto no artigo 3º da ICVM 452 na aplicação da multa cominatória objeto do Ofício, que determina que a CVM deverá enviar
comunicação específica à Companhia alertando que, a partir daquela data, incidirá a referida multa”;
q) “não se pode sequer alegar nesse tocante, que a comunicação enviada à Companhia em 31 de maio de 2013 atendeu à exigência prevista no artigo 3º da ICVM 452, visto que tal
comunicação foi enviada (e recebida) antes mesmo do término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação”;
r) “ora, se assim fosse, estaríamos admitindo a atuação do Regulador com dois pesos e duas medidas. Isso porque, admitir-se-ia o cumprimento antecipado da obrigação prevista
para o Regulador, mas não se admitiria o cumprimento antecipado da obrigação prevista para o Regulado, que enviou seu formulário cadastral para o ano de 2013 em janeiro, março e
abril daquele ano???”
s) “a atuação do Regulador baseada em critérios diferentes para Administrador e Administrado afronta os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, como os
princípios da legalidade e impessoalidade, por exemplo”;
t) “assim, registramos que a Companhia não teve acesso à comunicação prevista no artigo 3º da ICVM 452 previamente ao recebimento do Ofício, requisito essencial para a
imposição da multa cominatória prevista na ICVM 452, nos termos do artigo 12 da referida instrução”;
u) “ademais, cumpre registrar que o art. 6º da ICVM 452 veda a aplicação da multa nos casos em que a obrigação de prestar informação seja cumprida com atraso, mas antes da
comunicação de que trata o mencionado art. 3º”;
v) “nesse sentido, considerando que (i) o suposto descumprimento da obrigação se concretizou em 31 de maio de 2013, iniciando-se o período de mora no dia 1 de junho daquele
ano; (ii) que o formulário cadastral fora reapresentado à CVM, via Sistema IPE, em 14 de agosto de 2014 e, ainda, (iii) que nenhuma comunicação específica nos termos do artigo 3º
da ICVM 452 foi recebida pela Companhia nesse ínterim, conclui-se que, mesmo que se considerasse que a obrigação fora cumprida com atraso, o suposto descumprimento teria sido
sanado antes do recebimento da comunicação referida no art. 3º, que, para todos os efeitos, somente foi recebida em 02 de abril de 2014 por meio do Ofício”;
w) “sendo assim, a reapresentação do formulário cadastral pela Companhia, em 14 de agosto de 2013, se deu nos termo do art. 6º da ICVM 452, sendo vedada, portanto, a
aplicação da multa cominatória objeto do Ofício.”;
x) “ante todo o exposto, a Companhia solicita, respeitosamente, a essa D. Superintendência de Relações com Empresas a reconsideração da aplicação da multa cominatória constante
do Ofício, levando-se em consideração que:
(i) a Companhia não possui quaisquer valores mobiliários em circulação, de forma que não há que se falar em prejuízo aos investidores ou ao mercado em geral;
(ii) não obstante não tenha sido reapresentada uma versão do formulário cadastral da Seabras no período de 1º a 31 de maio de 2013, o documento foi devidamente enviado nos dias
03 de janeiro de 2013, 28 de março de 2013, 02 de abril de 2013 e, posteriormente, em 14 de agosto de 2013;
(iii) o último alerta recebido pela Companhia acerca do possível descumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do art. 23 da ICVM 480 se deu ainda em 31 de maio de 2013
e, portanto, antes mesmo do final do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, não tendo a Companhia recebido entre essa data e 14 de agosto do mesmo ano, a
comunicação de que trata o artigo 3º da ICVM 452”; e
y) “finalmente, na hipótese de essa D. Superintendência não reconsiderar a referida aplicação da multa cominatória, solicitamos a remessa do presente pedido ao Colegiado da CVM,
sob a forma de RECURSO, para apreciação de suas razões para que, ao final, seja dado integral provimento ao recurso, suspendendo-se a aplicação da multa cominatória em vista do
atraso no envio do Formulário Cadastral”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no
FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida
instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a) em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no
§ único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do
Formulário Cadastral nesse período (fls.08);
b) em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até
aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano;
e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09
deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.09).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 03.01.13, atualizou suas informações em 28.03 e 02.04.13, porém não o
entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 14.08.13 (fls.10).
7. Ademais, é importante ressaltar que nada exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas, nas quais se inclui o documento FORM.CADASTRAL/2013,
ainda que: (i) segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo a investidores e participantes do mercado em geral; e (ii) a Companhia não possua ações em circulação.
8. Quanto à alegação da Recorrente de que a comunicação enviada, pela SEP, em 31.05.13, não atendeu ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, salientamos que
tal argumento já foi utilizado pela International Meal Company Holdings S.A. no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-2321 (Recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso
no envio do Formulário Cadastral/2012), quando do pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado. O Colegiado, em reunião realizada em 21.05.13, deliberou, por unanimidade,
não acatar o pedido de reconsideração interposto pela Companhia.
9. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do
alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.09); e (ii) a SEABRAS SERVIÇOS DE PETRÓLEO S.A. somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2013 em 14.08.13 (fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SEABRAS SERVIÇOS DE PETRÓLEO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.