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CVM · Colegiado · 29/04/2014

Processo Administrativo nº RJ2014/4154

Decisão do Colegiado nº RJ2014/4154

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AGO/E - ÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/4154

Trata-se de apreciação de pedido, formulado pelo acionista Marcio de Melo Lobo, de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da Óleo e Gás Participações S.A. (“Companhia”), prevista para se realizar em 02.05.2014. O Requerente postula a interrupção do prazo de convocação da AGE, em síntese, por entender que a Companhia, por não ter divulgado o comunicado a que se refere o art. 133 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), teria descumprido o disposto nesse artigo e no art. 21, VI, da Instrução CVM nº 480/09 e, por essa razão, a AGO/E convocada para o dia 02.05.2014 deveria ser suspensa. Segundo a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, considerando que a AGO/E foi convocada para o dia 02.05.2014, que os documentos a que se refere o art. 133 da LSA foram publicados com 1 mês de antecedência da realização da AGO, o que, por força do §5º desse mesmo artigo, dispensa a Companhia da divulgação do comunicado, não há que se falar em descumprimento do art. 133 da LSA e do art. 21, VI, da Instrução CVM 480/09. Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SEP, consubstanciado no RA/SEP/GEA-3/Nº 037/2014, deliberou indeferir o pedido, formulado pelo acionista Marcio de Melo Lobo, de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da Óleo e Gás Participações S.A. marcada para o dia 02 de maio de 2014. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-3 RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 37/14

DE: ANTÔNIO LOPES EMYGDIO DATA: 24.04.2014

ASSUNTO: Pedido de Interrupção de AGO/E

ÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-4154

Senhor Gerente,

Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da realização da AGO/E da ÓLEO E

GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. (“Companhia” ou “OGPar”) convocada para 02.05.2014 (“AGO/E”), protocolizado na

CVM em 15.04.2014 pelo acionista Marcio de Melo Lobo (“Requerente”).

HISTÓRICO

2.Em 15.04.2014, o Sr. Marcio de Melo Lobo, acionista da Companhia, protocolizou requisição nos seguintes

principais termos (fl. 01):

“Marcio Melo Lobo [....] na qualidade de acionista da Óleo e Gás Participações S.A. (doc. 2), vem requerer a

suspensão da assembleia geral ordinária marcada para o dia 02 de maio de 2014, por não haverem sido

cumpridos os arts. 133 da LSA e 21, VI, da Instrução CVM nº 480 de 2009, eis que a OGPar não publicou os

anúncios exigidos pelo art. 133 da LSA, limitando-se a fazer referência a eles no edital de convocação da AGO

(doc. 03), sem, entretanto, discriminar, um a um, os documentos elencados nos incisos I a V do art. 133, e

requerer, em consequência, com fundamento na Instrução CVM 251, de 1996, a instauração de processo

administrativo pelo rito sumário, para apurar e punir, se for o caso, a prática de infração de natureza objetiva

pelos diretores da Companhia”.

3.Em 16.04.2014, foi enviado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 143/14 solicitando sua manifestação a

respeito.

4.Em 17.04.2014, a Companhia manifestou-se, por email, nos seguintes principais termos (fls. 14 e 15):

a) “em 01/04/2014, a Companhia divulgou na página da CVM na rede mundial de computadores os documentos

aplicáveis e exigidos pelo Artigo 133 da Lei 6.404/76, incisos I a V, e pela Instrução CVM nº 480/2009, tendo em

02/04/2014 realizado a publicação dos referidos documentos nos veículos Diário Mercantil (páginas 13 a 23) e

Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (páginas 28 a 39), bem como do Edital de Convocação da Assembleia,

nos dias 02/04/2014, 03/04/2014 e 04/04/2014 no Diário Mercantil (páginas 2, 2 e 2, respectivamente) e

02/04/2014, 04/04/2014 e 07/04/2014 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (páginas 43, 50 e 36,

respectivamente)”;

b) “desta maneira, tendo sido publicados todos os documentos em até 1 (um) mês antes da data marcada para

a realização da assembleia, restou dispensada a publicação dos anúncios previstos no caput do Artigo 133 da Lei

6.404/76, com fundamento no parágrafo 5º deste mesmo Artigo”;

c) “adicionalmente, o próprio Edital de Convocação indicou não só o mínimo exigido pelo caput do Artigo 124 da

Lei 6.404/76 (local, data, hora e a ordem do dia), como também se prestou a instruir os acionistas a dirigir-se ao

endereço da CVM, da BM&FBovespa e/ou do RI da Companhia na rede mundial de computadores para

verificarem os documentos pertinentes às matérias a serem deliberadas, tendo, ainda, indicado que os mesmos

encontram-se disponíveis na sede da Companhia”;

d) “ressalte-se, ainda, que em momento algum o referido acionista buscou contatar a Companhia pelos canais

disponíveis para obter informações sobre documentos relacionados à Assembleia. Se assim se dignasse a

proceder, com certeza seria orientado e evitaria movimentar esta Autarquia de maneira desnecessária”;

e) “a postura que vem sendo adotada pelo Sr. Marcio de Melo Lobo, nesta e em outras ocasiões, inclusive por

meio da mídia, demonstra, por si só, uma tendência de comportamento que em nada contribui a um ambiente

construtivo, obrigando, em diversos momentos, que a Companhia e a Administração Pública dediquem esforço e

tempo preciosos a reclamações infundadas”; e

f)“pelas razões expostas, a Companhia entende que não há razão alguma para que seja acatado o requerimento

protocolado pelo Sr. Marcio de Melo Lobo acerca da suspensão da Assembleia convocada para 02.05.2014”.

ANÁLISE

Tempestividade

5.Inicialmente, cabe registrar que o presente pedido foi encaminhado em 15.04.2014, com 9 (nove) dias úteis de

antecedência da AGO/E marcada para 02.05.2014, pelo que o requerimento formulado é tempestivo, nos termos

do art. 2°, §2°, da Instrução CVM n° 372/02, que estabelece o prazo de 8 (oito) dias úteis como antecedência

para o protocolo de pedidos dessa natureza.

6.Destaque-se que o edital de convocação dessa Assembleia foi publicado em 02.04.2014 no Diário Oficial do Rio

de Janeiro e divulgado por meio do Sistema IPE em 04.04.2014 (fls. 13 e 16 a 28).

Considerações Preliminares

7.A Óleo e Gás Participações S.A., atual denominação da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., é companhia

aberta de categoria A registrada na CVM desde 19.07.2006, com papéis negociados na BM&FBOVESPA sob o

código OGXP3.

8.A Companhia possui 51.900 acionistas pessoas naturais e 2.040 acionistas pessoas jurídicas, de acordo com as

informações do Formulário de Referência 2013 – V18, apresentado em 28.11.2013 (“FRE”).

9.A Companhia se encontra em recuperação judicial desde 21.11.2013, conforme decisão do juízo da 4ª Vara

Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, conforme informado no FRE.

10. O Requerente, Sr. Marcio de Melo Lobo, é acionista da OGPar, detentor de 84.000 ações

ordinárias da Companhia (fl. 06).

11. A AGO/E de que se trata possui como ordem do dia deliberar sobre:

a) em AGO: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras

relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013; (ii) aprovar a destinação do resultado do

exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2013; (iii) eleger os membros do Conselho de Administração; e

(iv) fixar a remuneração dos administradores (conselho de administração e diretoria); e

b) em AGE: (v) ratificar a redução de capital da OGMP Transporte Aéreo Ltda. e autorizar sua posterior

liquidação.

Pedido de Interrupção – Mérito

12. Em seu expediente, o Requerente alega que a Companhia, por não ter divulgado o comunicado a

que se refere o art. 133 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”), teria descumprido o disposto nesse artigo e no art. 21, VI, da

Instrução CVM nº 480/09 e, por essa razão, a AGO/E convocada para o dia 02.05.2014 deveria ser suspensa.

13. O art. 133 da LSA determina que:

Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se

acham à disposição dos acionistas:

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver.

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

§1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

§2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições

previstas no §3º do artigo 124.

§3º Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5

(cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia-geral.

§4º A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos

anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos

antes da realização da assembleia.

§5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são

publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária.

(grifos meus)

14. O art. 21, VI, da Instrução CVM nº 480/09, estabelece que:

Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, as seguintes informações:

[....]

VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1

(um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de

sua publicação, o que ocorrer primeiro; (grifos meus)

15. A interrupção do curso do prazo de antecedência de Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) é

regulada pelo art. 124, § 5°, II, da LSA, a seguir transcrito:

§5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu

Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

[....]

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de

assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem

submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas

quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares. (grifo meu)

16. Ressalte-se que, embora se trate de AGO/E, o Requerente refere-se à eventual inobservância ao

art. 133 da LSA, o qual versa especificamente sobre requisitos para realização de Assembleia Geral Ordinária –

AGO, somente.

17. Da leitura do disposto no art. 124, §5º, II, da LSA, entendo que não há previsão legal para

pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência da convocação de AGO, uma vez que dispositivo faz

referência expressa à AGE.

18. Apesar disso, a Companhia foi instada a se manifestar e informou que os documentos a que se

refere o art. 133 da LSA foram publicados no Diário Oficial do Rio de Janeiro e no Diário Mercantil nos dias

02.04.2014, 03.04.2014 e 04.04.2014. Os autos trazem cópia da publicação, no Diário Oficial do Rio de Janeiro

do dia 02.04.2014, do Relatório da Administração, das Demonstrações Financeiras e a do Parecer dos Auditores

Independentes (fls. 16 a 28).

19. Dessa maneira, considerando que a AGO/E foi convocada para dia 02.05.2014, os documentos

em questão foram publicados com 1 mês de antecedência da realização da AGO, o que, por força do §5º desse

mesmo artigo (§13, retro), dispensa a Companhia da divulgação do comunicado a que se refere o art. 133 da

LSA, não havendo, portanto, que se falar em descumprimento do art. 133 da LSA e do art. 21, VI, da Instrução

CVM nº 480/09.

20. Com relação à realização da AGO fora do prazo estipulado pelo art. 132 da LSA, entendo que a

apuração da aparente infração a este artigo não deve ser levada a efeito no procedimento cautelar de que se

trata.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a meu ver, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da OGPar convocada para 02.05.2014, seja por não se ter

verificado indícios de descumprimento ao art. 133 da LSA, seja por não haver previsão legal para pedidos de

interrupção de AGO.

Isto posto, proponho o encaminhamento deste Processo à SGE, para posterior encaminhamento ao Colegiado,

para deliberação.

Atenciosamente,

ANTÔNIO LOPES EMYGDIO

Analista

De acordo, em ___/___/14.

À SEP,

MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em ___/___/14.

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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