CVM · Colegiado · 13/05/2014
Recurso nº RJ2014/3991
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3991
Inteiro teor
23.491 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2014/3991
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 288-14, e reiterada por mensagem da Gerência de Acompanhamento de Empresas 1. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 028/14, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº028/2014
DE: GEA-1 DATA: 16.4.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A.
Processo CVM n.º RJ-2014-3991
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto no dia 9.4.2014 pela Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (“Refinaria”
ou “Companhia”), registrada nesta Autarquia na Categoria A, desde 1.1.2010, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo (atraso de 2 dois) de exigência
formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 288-14, e reiterada pela Gerência de Acompanhamento de
Empresas-1, solicitando informações adicionais acerca da celebração de Contrato de Dação em Pagamento entre
essa Companhia e a Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda (fls.01 a 09).
2. Em princípio, cabe ressaltar os termos da mensagem eletrônica reiterada pela Gerência de Acompanhamento
de Empresas 1, em 14.2.2014 (fls. 35 a 36):
Sr. Ronaldo de Almeida Nobre
Diretor de Relações com Investidores da
Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A.
Fazemos referência à mensagem da BM&F Bovespa abaixo, enviada no dia 12 de fevereiro de
2014, em que foram solicitadas informações adicionais acerca da celebração do Contrato de
Dação em Pagamento entre a Companhia e a Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.
(Contrato de Dação), tendo como objeto a cessão e transferência da totalidade das ações
representativas do capital social da Manguinhos Distribuidora S.A., especificamente em
relação:
· Ao total da dívida liquidada mediante a dação em pagamento;
· Aos reflexos nos negócios dessa Companhia decorrentes dessa transação;
· A outros dados considerados importantes.
A respeito, determinamos que essa Companhia adote as providências necessárias para o
pleno atendimento da solicitação formulada pela bolsa, assim como que encaminhe
justificativa sobre os motivos do seu não cumprimento, tendo em vista tratar-se de matéria
prevista no §6º do artigo 3º da Instrução CVM n.º358, de 3 de janeiro de 2002. A justificativa
solicitada deverá ser encaminhada por meio de resposta a esta mensagem.
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá a
esta autoridade administrativa, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II
do artigo 9º da Lei n.º6385, de 7 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM n.º452, de 30 de
abril de 2007, determinar a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas pelo não cumprimento desta
determinação, no prazo de até 1 dia útil, a contar do recebimento desta mensagem.
Por fim, chamamos a atenção que cumpre à Companhia atender às solicitações encaminhadas
pela BM&F Bovespa no âmbito do Convênio de Cooperação firmado com a CVM, em 13 de
dezembro de 2011.
3. Em contraponto, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos:
a) “como explicitado no ofício em referência, esta Superintendência aplicou multa cominatória no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), pelo atendimento intempestivo da mensagem eletrônica enviada pela Superintendência
de Relações com Empresas/Gerência de Acompanhamento de Empresas 1. O item III da Deliberação CVM nº
501/2006 determina a emissão de GRU para cobrança dos créditos provenientes de multas cominatórias, com
vencimento para 30 (trinta) dias após a data de interposição de recurso, de forma que este somente possui efeito
devolutivo”;
b) “porém, insta salientar que, as peculiaridades da atividade mercantil realizada pela Refinaria de Petróleos de
Manguinhos S.A., culminada com a política de controle de preço de combustível praticada pelo Governo Federal,
resultaram no pedido de sua recuperação judicial, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária,
Estado do Paraná, sob o nº 0000466-44.2013.8.16.0025 (doc. 01)”;
c) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, explicita o corolário da recuperação judicial traduzido no Princípio da
Preservação da Empresa, de forma que não pode prosperar nenhum ato tendente a dilapidar os bens da
sociedade em recuperação, sob pena de negar vigência a aludida lei”;
d) “desta forma, resta indubitável o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução da decisão aqui recorrida, eis que a não suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da
cobrança da multa cominatória imposta e na consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo
fiscal”;
e) “assim sendo, requer a Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma que se
evite a negativa de vigência aos ditames da Lei 11.101/05”;
f) “conforme acima explicitado, o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N.º3/14 tem por objetivo informar a cobrança de multa
cominatória perpetrada por esta Superintendência, cobrança esta que vai de encontro ao determinado na Lei nº
11.101/05, tendo em vista que, caso o presente recurso seja julgado improcedente, haverá o prosseguimento da
cobrança dos valores por meio de executivo fiscal”;
g) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, tem em seu art. 47 os princípios basilares de sua edição, já
que assim dispõe:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. grifos
nossos”;
h) “tomando por base o Princípio da Preservação da Empresa, os mais diversos tribunais pátrios fixaram
entendimento no sentido de que, muito embora as execuções fiscais não se suspendam com a decretação de
recuperação judicial das empresas executadas, nenhum ato tendente a dilapidar os bens da sociedade em
recuperação pode ser praticado, sob pena de negar vigência a Lei 11.101/05”;
i) “assim sendo, resta prejudicada tanto a aplicação da multa cominatória, quanto a consequente cobrança dos
valores dela decorrentes por meio de execução fiscal, eis que a Recorrente, por se encontrar em recuperação
judicial, não terá como quitar ou garantir tais débitos, tampouco, poderá sofrer restrições patrimoniais para tanto,
sob pena de ferir o Princípio da Preservação da Empresa garantido pela Lei nº 11.101/05”;
j) “neste preciso sentido tem decidido o Superior Tribunal de justiça, como pode se depreender do teor dos
arestos abaixo colacionados, os quais traduzem a melhor ideia do direito invocado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão em virtude
do deferimento do processamento da recuperação judicial.
- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais
que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 conduziria à inibição do
cumprimento do plano de recuperação previamente aprovado e homologado.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC 119970/RS, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, S2 - Segunda Seção. Data do
Julgamento: 14/11/2012, DATA DA Publicação/Fonte: DJe 20/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DERECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro
momento que comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada pela
preclusão consumativa.
2. ‘Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação
judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se
ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa’. (CC
114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 23/03/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 115275/GO – Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 – SEGUNDA SEÇÃO.
Julgamento: 14/09/2011. Publicação/Fonte: DJe 07/10/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após
o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembleia Geral de
Credores, é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde
se processam as execuções. Precedentes.
(...)
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 114.657/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento:
10/08/2011, DJe 06/09/2011)”;
k) “seguindo esta orientação jurisprudencial, os mais diversos Tribunais de justiça têm assim decidido:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE PRECATÓRIO OFERECIDO A PENHORA – RECUSA
DA FAZENDA PÚBLICA – PENHORA SOBRE O ESTOQUE DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
INSCULPIDO NO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005 – MEDIDA QUE COMPROMETE
SIGNIFICATIVAMENTE AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EXECUTADA – ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ/PR: Processo: 9208220 PR 920822-0 – Relator(a): Dimas Ortêncio de Melo. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 16/10/2012)
AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇAO DA
FALÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES REMETIDOS POSTERIORMENTE AO JUÍZO FALIMENTAR.
PACIFICAÇAO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL E PELA 1ª SEÇÃO DO STJ.
Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser
entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as
preferências e as forças da massa Recurso não provido.
(TJ/PR: Processo: 933433801 PR 933433-8/01 – Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira. 2ª
Câmara Cível. Julgamento: 07/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO DE INCLUIR OS SÓCIOS DE SOCIEDADE – DECLARADA FALIDA EM 2002 PELO JUÍZO
FALIMENTAR DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – NO PÓLO PASSIVO DE
DEMANDA EXECUTIVA FISCAL EM CURSO NESTE ESTADO, COM A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON
LINE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA EMPRESA QUE, SEGUNDO O
REQUERENTE, FUNDA-SE NO FATO DA FALÊNCIA E EM PRÁTICAS ILEGAIS. A Fazenda Pública não se
submete ao concurso de credores, segundo se extrai dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e
29 da Lei de Execução Fiscal, não precisando, portanto, tal qual os demais credores, habilitar o seu
crédito, todavia, se sujeita ao juízo falimentar no que diz respeito à ordem de liquidação, pois é
precedida de outros créditos de natureza fiscal e também dos alimentares, como os trabalhistas.
Artigo 83 da lei 11101/05. Inexistência de preferência absoluta do crédito estadual fiscal, que deve
se submeter ao arranjo de preferências e exceções legais. Impossibilidade do credor tributário, em
juízo fazendário levantar o véu da empresa falida para atingir o patrimônio dos sócios, satisfazendose isoladamente, sem que o eventual resultado positivo da desconsideração seja levado para dentro
do acervo e rateado entre todos os credores, observada a ordem legal de pagamento, na qual terá
preferência. O juízo próprio para a decisão acerca da desconsideração é o universo falimentar, onde
estão reunidos todos os credores, permitindo que se conheça tanto a dimensão do débito quanto do
valor arrecadado. Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ainda que fosse deferida
a desconsideração pelo juízo comum o montante penhorado deveria ser remetido ao juízo
falimentar. Recente decisão da segunda seção da corte superior no sentido de que ‘processado o
pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução
fiscal’. Tratamento para fixação da competência dos juízos comum e falimentar, que na decisão
destacada se refere a recuperação de empresas, mas que deve ser adotado na falência.
Competência para todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade ou de seus
sócios que deve se firmar no juízo da falência. Recurso a que se conhece e se nega provimento.
(TJ/RJ: Agravo de Instrumento 0009412-33.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CEZAR AUGUSTO R.
COSTA. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 09/05/2012)
Recuperação Judicial. Execução fiscal. Suspensão inadmissível. Prosseguimento que decorre da lei.
Recuperação Judicial. Execução Fiscal. Mesmo havendo determinação legal de seu prosseguimento,
é do juízo da recuperação a competência para deliberar a respeito da possibilidade ou não de
constrição sobre bens do devedor, tendo em conta o princípio da preservação da empresa. Recurso
parcialmente provido.
(TJ/SP: Processo: AI 1222038120118260000 SP 0122203-81.2011.8.26.0000 – Relator(a): Aroldo
Telles. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento: 24/04/2012. Publicação:
25/04/2012)”.
l) “desta forma, verifica-se que em casos de empresas em recuperação judicial não poderá haver atos
tendentes a expropriar ou mesmo dilapidar seus bens”;
m) “para que nenhuma discussão reste sobre o tema, impende ainda salientar que a E. Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em feito semelhante ao presente, assim decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 28 DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO CUJA UTILIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA REQUERENTE.
UNIFICAÇÃO DAS GARANTIAS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação teleológica daquele
dispositivo legal, firmou entendimento no sentido de que ‘a unidade de garantia da execução’, não
traduz propriamente a necessidade da existência de uma única penhora para todos os processos,
mas a unificação de todas as garantias sob o controle de um mesmo Juízo (REsp 422.395/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 19.12.2002
p. 339).
3. In casu, verifica-se que foi decretada a falência da executada, e, a despeito de a cobrança judicial
do crédito tributário não estar ‘sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento’ (art. 187 do CTN), caberia ao juízo
falimentar a arrecadação de todos os bens da falida, conforme bem ressaltado pelo MM. Juízo
suscitante, o que incluirá, consequentemente, eventuais garantias do débito existente.
4. Registre-se, ainda, que, mesmo que houvesse garantia nos autos das execuções ajuizadas, o
produto de uma eventual alienação deveria ser remetido ao juízo falimentar, o que evidenciaria
sobremaneira a pouca ou nenhuma utilidade da reunião dos feitos, conforme requerido pela
executada, tendo em vista a mens legis do preceito normativo acima referido.
5. Conflito conhecido e declarada a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro.
(TRF – 2ª Região: CC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 6571 – Processo:200502010034218 –
Relator Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
Julgamento: 25/03/2008. Publicação: DJU – Data: 06/05/2008 – Página: 180)”;
n) “por todo o exposto, verifica-se que a disponibilização do numerário correspondente a multa cominatória
diretamente à CVM, em detrimento do juízo falimentar, subverte a ordem legal da recuperação e pode vir a
agravar a situação econômico/financeira da Sociedade, o que vai de encontro aos princípios basilares da Lei nº
11.101/05”;
o) “por tais razões REQUER:
a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que flagrante o justo receio de
prejuízo de difícil reparação decorrente da execução da decisão aqui recorrida, eis que a não
suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da cobrança da multa cominatória imposta e
na consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, o que afronta Princípio
da Preservação da Empresa garantido pela Lei nº 11.101/05;
b) seja o presente recurso encaminhado para o órgão Colegiado, bem como, seja conhecido e
provido para determinar a suspensão de quaisquer cobranças oriundas da aplicação da multa
cominatória pelo atendimento intempestivo da mensagem eletrônica enviada pela Superintendência
de Relações com Empresas/Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, até que sobrevenha
decisão final nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Araucária, Estado do Paraná, sob o n.º 0000466-44.2013.8.16.0025 (doc. 01), uma vez que, não se
admite a satisfação de forma isolada de créditos ou, ainda, a expropriação de bens e/ou direitos da
Recorrente em detrimento do juízo falimentar”.
Entendimento da GEA-1
4. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM n.º452/2007, das decisões de que
tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso, objeto do presente processo (9.4.2014),
em face da data na qual a Companhia alega ter tomado ciência do Ofício CVM/SEP/MCE/n.º3/2014 (28.3.2014),
constata-se, em princípio, a possibilidade de não conhecimento do recurso por decurso de prazo.
6. Entretanto, no caso concreto, caso prevaleça o entendimento de que o mérito deva ser analisado, ressalta-se
que na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 14.2.2014, foi concedido prazo de
1 dia útil, ou seja, até 17.2.2014, para o atendimento das exigências formuladas.
7. Nesse sentido, destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória extraordinária,
definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória pelo não cumprimento de ordem
específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.
8. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em
14.2.2014, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n.°6.385/1976, sendo o prazo, estabelecido
naquele expediente para o cumprimento da obrigação, de até 1 dia útil, ou seja, até 17.2.2014 (fls. 35 a 36).
9. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem ocorreu somente no dia
19.2.2014, por meio do Sistema IPE, às 22h42, restando prejudicada a informação divulgada ao mercado até
aquela data.
10. Nessa esteira, cabe destacar o disposto no último parágrafo do citado Ofício:
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à
mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º
6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não
cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar
do recebimento desta mensagem.
11. Ou seja, a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de uma obrigação específica,
criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no inciso II do art.9º da Lei n.°6.385/1976.
12. Nesse caso, o próprio Ofício que comunica a obrigação alerta o participante do mercado de que a não
observância do requerido no expediente, no prazo especificado, dará causa à aplicação de multa cominatória,
com base na Instrução CVM n.°452/2007 e no art. 9°, II, da Lei n.°6.385/1976, conforme ocorrera no caso em
comento.
13. Cumpre registrar ainda que o art. 8° da citada Instrução estabelece que “quando for o caso, e desde
que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida
da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.
14. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º da Instrução, tendo em
vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se encontra expressa no Ofício que criou a
obrigação.
15. Desse modo, ressalta-se que, no dia 26.3.2014, fora enviado à Recorrente o Ofício CVM/SEP/MCE/N.
°3/2014, comunicando acerca da aplicação da multa e informando sobre a possibilidade de apresentação de
recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art.
13 da Instrução CVM n° 452/2007.
16. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram observados os
procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que
concluiu pela sua aplicação.
17. Com relação ao pleito de que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, informamos que
fora enviado à Refinaria, no dia 16.4.2014, o Ofício CVM/SEP/GEA-1/n.º241/2014, indeferindo o pedido em
questão, tendo em vista a não comprovação do alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da decisão recorrida.
18. Ademais, com relação aos termos do Convênio firmado entre a CVM e a BM&F Bovespa, em
13.12.2011, ressalta-se a inexistência de qualquer dispositivo que permita, à Companhia, prestar informações ao
mercado em atraso, quando instada pela bolsa ou pela CVM, ainda que esteja em recuperação judicial.
19. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso apresentado pela Refinaria
de Petróleos Manguinhos S.A., razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que seja submetido
ao Colegiado desta Autarquia para deliberação.
Atenciosamente,
CLAUDIO JOSÉ PAULO
Analista – Mat. CVM n.º7.001.432
SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 1
Em Exercício
De acordo, em ___/___/2014.
À SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.