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CVM · Colegiado · 13/05/2014

Recurso nº RJ2014/3991

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3991

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A. – PROC. RJ2014/3991

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 288-14, e reiterada por mensagem da Gerência de Acompanhamento de Empresas 1. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 028/14, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº028/2014

DE: GEA-1 DATA: 16.4.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A.

Processo CVM n.º RJ-2014-3991

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto no dia 9.4.2014 pela Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A. (“Refinaria”

ou “Companhia”), registrada nesta Autarquia na Categoria A, desde 1.1.2010, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo (atraso de 2 dois) de exigência

formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 288-14, e reiterada pela Gerência de Acompanhamento de

Empresas-1, solicitando informações adicionais acerca da celebração de Contrato de Dação em Pagamento entre

essa Companhia e a Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda (fls.01 a 09).

2. Em princípio, cabe ressaltar os termos da mensagem eletrônica reiterada pela Gerência de Acompanhamento

de Empresas 1, em 14.2.2014 (fls. 35 a 36):

Sr. Ronaldo de Almeida Nobre

Diretor de Relações com Investidores da

Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A.

Fazemos referência à mensagem da BM&F Bovespa abaixo, enviada no dia 12 de fevereiro de

2014, em que foram solicitadas informações adicionais acerca da celebração do Contrato de

Dação em Pagamento entre a Companhia e a Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.

(Contrato de Dação), tendo como objeto a cessão e transferência da totalidade das ações

representativas do capital social da Manguinhos Distribuidora S.A., especificamente em

relação:

· Ao total da dívida liquidada mediante a dação em pagamento;

· Aos reflexos nos negócios dessa Companhia decorrentes dessa transação;

· A outros dados considerados importantes.

A respeito, determinamos que essa Companhia adote as providências necessárias para o

pleno atendimento da solicitação formulada pela bolsa, assim como que encaminhe

justificativa sobre os motivos do seu não cumprimento, tendo em vista tratar-se de matéria

prevista no §6º do artigo 3º da Instrução CVM n.º358, de 3 de janeiro de 2002. A justificativa

solicitada deverá ser encaminhada por meio de resposta a esta mensagem.

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá a

esta autoridade administrativa, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II

do artigo 9º da Lei n.º6385, de 7 de dezembro de 1976, e na Instrução CVM n.º452, de 30 de

abril de 2007, determinar a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas pelo não cumprimento desta

determinação, no prazo de até 1 dia útil, a contar do recebimento desta mensagem.

Por fim, chamamos a atenção que cumpre à Companhia atender às solicitações encaminhadas

pela BM&F Bovespa no âmbito do Convênio de Cooperação firmado com a CVM, em 13 de

dezembro de 2011.

3. Em contraponto, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos:

a) “como explicitado no ofício em referência, esta Superintendência aplicou multa cominatória no valor de R$

1.000,00 (hum mil reais), pelo atendimento intempestivo da mensagem eletrônica enviada pela Superintendência

de Relações com Empresas/Gerência de Acompanhamento de Empresas 1. O item III da Deliberação CVM nº

501/2006 determina a emissão de GRU para cobrança dos créditos provenientes de multas cominatórias, com

vencimento para 30 (trinta) dias após a data de interposição de recurso, de forma que este somente possui efeito

devolutivo”;

b) “porém, insta salientar que, as peculiaridades da atividade mercantil realizada pela Refinaria de Petróleos de

Manguinhos S.A., culminada com a política de controle de preço de combustível praticada pelo Governo Federal,

resultaram no pedido de sua recuperação judicial, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária,

Estado do Paraná, sob o nº 0000466-44.2013.8.16.0025 (doc. 01)”;

c) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência

do empresário e da sociedade empresária, explicita o corolário da recuperação judicial traduzido no Princípio da

Preservação da Empresa, de forma que não pode prosperar nenhum ato tendente a dilapidar os bens da

sociedade em recuperação, sob pena de negar vigência a aludida lei”;

d) “desta forma, resta indubitável o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

execução da decisão aqui recorrida, eis que a não suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da

cobrança da multa cominatória imposta e na consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo

fiscal”;

e) “assim sendo, requer a Recorrente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma que se

evite a negativa de vigência aos ditames da Lei 11.101/05”;

f) “conforme acima explicitado, o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N.º3/14 tem por objetivo informar a cobrança de multa

cominatória perpetrada por esta Superintendência, cobrança esta que vai de encontro ao determinado na Lei nº

11.101/05, tendo em vista que, caso o presente recurso seja julgado improcedente, haverá o prosseguimento da

cobrança dos valores por meio de executivo fiscal”;

g) “cabe neste ponto destacar que a Lei nº 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a

falência do empresário e da sociedade empresária, tem em seu art. 47 os princípios basilares de sua edição, já

que assim dispõe:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise

econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do

emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a

preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. grifos

nossos”;

h) “tomando por base o Princípio da Preservação da Empresa, os mais diversos tribunais pátrios fixaram

entendimento no sentido de que, muito embora as execuções fiscais não se suspendam com a decretação de

recuperação judicial das empresas executadas, nenhum ato tendente a dilapidar os bens da sociedade em

recuperação pode ser praticado, sob pena de negar vigência a Lei 11.101/05”;

i) “assim sendo, resta prejudicada tanto a aplicação da multa cominatória, quanto a consequente cobrança dos

valores dela decorrentes por meio de execução fiscal, eis que a Recorrente, por se encontrar em recuperação

judicial, não terá como quitar ou garantir tais débitos, tampouco, poderá sofrer restrições patrimoniais para tanto,

sob pena de ferir o Princípio da Preservação da Empresa garantido pela Lei nº 11.101/05”;

j) “neste preciso sentido tem decidido o Superior Tribunal de justiça, como pode se depreender do teor dos

arestos abaixo colacionados, os quais traduzem a melhor ideia do direito invocado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO JUÍZO DA AÇÃO EXECUTIVA.

IMPOSSIBILIDADE.

- As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa recuperanda não se suspenderão em virtude

do deferimento do processamento da recuperação judicial.

- Todavia, embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser obstados os atos judiciais

que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.

Na hipótese, a aplicação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 conduziria à inibição do

cumprimento do plano de recuperação previamente aprovado e homologado.

- Agravo não provido.

(AgRg no CC 119970/RS, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, S2 - Segunda Seção. Data do

Julgamento: 14/11/2012, DATA DA Publicação/Fonte: DJe 20/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE

ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DERECUPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

QUE CORRE NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA

POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela parte no primeiro

momento que comporte manifestação dos interessados nos autos, caso contrário, fica obstada pela

preclusão consumativa.

2. ‘Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação

judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se

ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades

empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa’. (CC

114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

14/03/2011, DJe 23/03/2011).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 115275/GO – Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 – SEGUNDA SEÇÃO.

Julgamento: 14/09/2011. Publicação/Fonte: DJe 07/10/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após

o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembleia Geral de

Credores, é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde

se processam as execuções. Precedentes.

(...)

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC 114.657/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento:

10/08/2011, DJe 06/09/2011)”;

k) “seguindo esta orientação jurisprudencial, os mais diversos Tribunais de justiça têm assim decidido:

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE PRECATÓRIO OFERECIDO A PENHORA – RECUSA

DA FAZENDA PÚBLICA – PENHORA SOBRE O ESTOQUE DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

INSCULPIDO NO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/2005 – MEDIDA QUE COMPROMETE

SIGNIFICATIVAMENTE AS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EXECUTADA – ENTENDIMENTO

CONSOLIDADO NO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ/PR: Processo: 9208220 PR 920822-0 – Relator(a): Dimas Ortêncio de Melo. 3ª Câmara Cível.

Julgamento: 16/10/2012)

AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇAO FISCAL. MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇAO DA

FALÊNCIA DO DEVEDOR. VALORES REMETIDOS POSTERIORMENTE AO JUÍZO FALIMENTAR.

PACIFICAÇAO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL E PELA 1ª SEÇÃO DO STJ.

Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser

entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as

preferências e as forças da massa Recurso não provido.

(TJ/PR: Processo: 933433801 PR 933433-8/01 – Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira. 2ª

Câmara Cível. Julgamento: 07/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO DE INCLUIR OS SÓCIOS DE SOCIEDADE – DECLARADA FALIDA EM 2002 PELO JUÍZO

FALIMENTAR DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP – NO PÓLO PASSIVO DE

DEMANDA EXECUTIVA FISCAL EM CURSO NESTE ESTADO, COM A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON

LINE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA EMPRESA QUE, SEGUNDO O

REQUERENTE, FUNDA-SE NO FATO DA FALÊNCIA E EM PRÁTICAS ILEGAIS. A Fazenda Pública não se

submete ao concurso de credores, segundo se extrai dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e

29 da Lei de Execução Fiscal, não precisando, portanto, tal qual os demais credores, habilitar o seu

crédito, todavia, se sujeita ao juízo falimentar no que diz respeito à ordem de liquidação, pois é

precedida de outros créditos de natureza fiscal e também dos alimentares, como os trabalhistas.

Artigo 83 da lei 11101/05. Inexistência de preferência absoluta do crédito estadual fiscal, que deve

se submeter ao arranjo de preferências e exceções legais. Impossibilidade do credor tributário, em

juízo fazendário levantar o véu da empresa falida para atingir o patrimônio dos sócios, satisfazendose isoladamente, sem que o eventual resultado positivo da desconsideração seja levado para dentro

do acervo e rateado entre todos os credores, observada a ordem legal de pagamento, na qual terá

preferência. O juízo próprio para a decisão acerca da desconsideração é o universo falimentar, onde

estão reunidos todos os credores, permitindo que se conheça tanto a dimensão do débito quanto do

valor arrecadado. Posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ainda que fosse deferida

a desconsideração pelo juízo comum o montante penhorado deveria ser remetido ao juízo

falimentar. Recente decisão da segunda seção da corte superior no sentido de que ‘processado o

pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução

fiscal’. Tratamento para fixação da competência dos juízos comum e falimentar, que na decisão

destacada se refere a recuperação de empresas, mas que deve ser adotado na falência.

Competência para todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade ou de seus

sócios que deve se firmar no juízo da falência. Recurso a que se conhece e se nega provimento.

(TJ/RJ: Agravo de Instrumento 0009412-33.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CEZAR AUGUSTO R.

COSTA. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 09/05/2012)

Recuperação Judicial. Execução fiscal. Suspensão inadmissível. Prosseguimento que decorre da lei.

Recuperação Judicial. Execução Fiscal. Mesmo havendo determinação legal de seu prosseguimento,

é do juízo da recuperação a competência para deliberar a respeito da possibilidade ou não de

constrição sobre bens do devedor, tendo em conta o princípio da preservação da empresa. Recurso

parcialmente provido.

(TJ/SP: Processo: AI 1222038120118260000 SP 0122203-81.2011.8.26.0000 – Relator(a): Aroldo

Telles. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento: 24/04/2012. Publicação:

25/04/2012)”.

l) “desta forma, verifica-se que em casos de empresas em recuperação judicial não poderá haver atos

tendentes a expropriar ou mesmo dilapidar seus bens”;

m) “para que nenhuma discussão reste sobre o tema, impende ainda salientar que a E. Terceira Turma

Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em feito semelhante ao presente, assim decidiu:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 28 DA LEI DE

EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO CUJA UTILIDADE NÃO FOI DEMONSTRADA PELA REQUERENTE.

UNIFICAÇÃO DAS GARANTIAS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação teleológica daquele

dispositivo legal, firmou entendimento no sentido de que ‘a unidade de garantia da execução’, não

traduz propriamente a necessidade da existência de uma única penhora para todos os processos,

mas a unificação de todas as garantias sob o controle de um mesmo Juízo (REsp 422.395/SP, Rel.

Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 19.12.2002

p. 339).

3. In casu, verifica-se que foi decretada a falência da executada, e, a despeito de a cobrança judicial

do crédito tributário não estar ‘sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,

recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento’ (art. 187 do CTN), caberia ao juízo

falimentar a arrecadação de todos os bens da falida, conforme bem ressaltado pelo MM. Juízo

suscitante, o que incluirá, consequentemente, eventuais garantias do débito existente.

4. Registre-se, ainda, que, mesmo que houvesse garantia nos autos das execuções ajuizadas, o

produto de uma eventual alienação deveria ser remetido ao juízo falimentar, o que evidenciaria

sobremaneira a pouca ou nenhuma utilidade da reunião dos feitos, conforme requerido pela

executada, tendo em vista a mens legis do preceito normativo acima referido.

5. Conflito conhecido e declarada a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal

do Rio de Janeiro.

(TRF – 2ª Região: CC – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 6571 – Processo:200502010034218 –

Relator Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA.

Julgamento: 25/03/2008. Publicação: DJU – Data: 06/05/2008 – Página: 180)”;

n) “por todo o exposto, verifica-se que a disponibilização do numerário correspondente a multa cominatória

diretamente à CVM, em detrimento do juízo falimentar, subverte a ordem legal da recuperação e pode vir a

agravar a situação econômico/financeira da Sociedade, o que vai de encontro aos princípios basilares da Lei nº

11.101/05”;

o) “por tais razões REQUER:

a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que flagrante o justo receio de

prejuízo de difícil reparação decorrente da execução da decisão aqui recorrida, eis que a não

suspensão de seus efeitos acarretará na continuidade da cobrança da multa cominatória imposta e

na consequente inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, o que afronta Princípio

da Preservação da Empresa garantido pela Lei nº 11.101/05;

b) seja o presente recurso encaminhado para o órgão Colegiado, bem como, seja conhecido e

provido para determinar a suspensão de quaisquer cobranças oriundas da aplicação da multa

cominatória pelo atendimento intempestivo da mensagem eletrônica enviada pela Superintendência

de Relações com Empresas/Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, até que sobrevenha

decisão final nos autos da recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de

Araucária, Estado do Paraná, sob o n.º 0000466-44.2013.8.16.0025 (doc. 01), uma vez que, não se

admite a satisfação de forma isolada de créditos ou, ainda, a expropriação de bens e/ou direitos da

Recorrente em detrimento do juízo falimentar”.

Entendimento da GEA-1

4. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM n.º452/2007, das decisões de que

tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias.

5. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso, objeto do presente processo (9.4.2014),

em face da data na qual a Companhia alega ter tomado ciência do Ofício CVM/SEP/MCE/n.º3/2014 (28.3.2014),

constata-se, em princípio, a possibilidade de não conhecimento do recurso por decurso de prazo.

6. Entretanto, no caso concreto, caso prevaleça o entendimento de que o mérito deva ser analisado, ressalta-se

que na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 14.2.2014, foi concedido prazo de

1 dia útil, ou seja, até 17.2.2014, para o atendimento das exigências formuladas.

7. Nesse sentido, destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória extraordinária,

definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória pelo não cumprimento de ordem

específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.

8. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em

14.2.2014, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n.°6.385/1976, sendo o prazo, estabelecido

naquele expediente para o cumprimento da obrigação, de até 1 dia útil, ou seja, até 17.2.2014 (fls. 35 a 36).

9. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem ocorreu somente no dia

19.2.2014, por meio do Sistema IPE, às 22h42, restando prejudicada a informação divulgada ao mercado até

aquela data.

10. Nessa esteira, cabe destacar o disposto no último parágrafo do citado Ofício:

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à

mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º

6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não

cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar

do recebimento desta mensagem.

11. Ou seja, a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de uma obrigação específica,

criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no inciso II do art.9º da Lei n.°6.385/1976.

12. Nesse caso, o próprio Ofício que comunica a obrigação alerta o participante do mercado de que a não

observância do requerido no expediente, no prazo especificado, dará causa à aplicação de multa cominatória,

com base na Instrução CVM n.°452/2007 e no art. 9°, II, da Lei n.°6.385/1976, conforme ocorrera no caso em

comento.

13. Cumpre registrar ainda que o art. 8° da citada Instrução estabelece que “quando for o caso, e desde

que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida

da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.

14. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º da Instrução, tendo em

vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se encontra expressa no Ofício que criou a

obrigação.

15. Desse modo, ressalta-se que, no dia 26.3.2014, fora enviado à Recorrente o Ofício CVM/SEP/MCE/N.

°3/2014, comunicando acerca da aplicação da multa e informando sobre a possibilidade de apresentação de

recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art.

13 da Instrução CVM n° 452/2007.

16. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram observados os

procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que

concluiu pela sua aplicação.

17. Com relação ao pleito de que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, informamos que

fora enviado à Refinaria, no dia 16.4.2014, o Ofício CVM/SEP/GEA-1/n.º241/2014, indeferindo o pedido em

questão, tendo em vista a não comprovação do alegado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação

decorrente da decisão recorrida.

18. Ademais, com relação aos termos do Convênio firmado entre a CVM e a BM&F Bovespa, em

13.12.2011, ressalta-se a inexistência de qualquer dispositivo que permita, à Companhia, prestar informações ao

mercado em atraso, quando instada pela bolsa ou pela CVM, ainda que esteja em recuperação judicial.

19. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso apresentado pela Refinaria

de Petróleos Manguinhos S.A., razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que seja submetido

ao Colegiado desta Autarquia para deliberação.

Atenciosamente,

CLAUDIO JOSÉ PAULO

Analista – Mat. CVM n.º7.001.432

SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 1

Em Exercício

De acordo, em ___/___/2014.

À SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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