JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 13/05/2014

Recurso nº RJ2012/7328

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/7328

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.168 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – S.A. EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS – EXPROPER – PROC. RJ2012/7328

Trata-se da apreciação de recurso interposto por S.A. Exportadora de Produtos Pernambucanos - EXPROPER contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 709/248, referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos quatro trimestres de 2011, assim como do 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 070/14, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 070/14

DE: GAC DATA: / /14

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

S/A EXPORTADORA DE PRODUTOS PERNAMBUCANOS - EXPROPER

Processo CVM nº RJ-2012-7328

Trata-se de recurso interposto em 08/08/2013 pela S/A EXPORTADORA DE PRODUTOS

PERNAMBUCANOS - EXPROPER, contra decisão SGE n.º 030, de 29/01/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ2012-7328 (fls. 24 e 25), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação

de Lançamento n° 709/248, no que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres

de 2011 e 1º trimestre de 2012, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a EXPROPER alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, em

função de suas atividades estarem paralisadas desde 2005.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação da impugnante, pois, embora a

impugnante tenha alegado paralisação de suas atividades, esteve sob o poder de polícia da CVM no período pela

notificação de lançamento em tela.

Em grau recursal, a EXPROPER reitera a alegação de que teve suas atividades paralisadas no ano

de 2005.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 08/08/2013 (fl. 35) dentro do prazo de 30 dias

a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (09/07/2013, cf. à fl. 34), previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Quanto à ocorrência do fato gerador na espécie, a companhia, ora recorrente, foi beneficiária de

recursos oriundos de incentivos fiscais do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM), instituído pelo DecretoLei 1.376, de 12 de dezembro de 1974. Os recursos do referido fundo, nos termos do art. 4º do normativo que o

instituiu, destinam-se à aplicação em empresas que tenham sido consideradas aptas a receberem incentivos

fiscais, na forma de subscrição de ações e debêntures conversíveis ou não em ações.

O Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986, por sua vez, atribuiu à Comissão de Valores

Mobiliários a competência de fiscalizar e disciplinar as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos

fiscais para a aplicação em participações societárias..

Aqui cumpre esclarecer o motivo pelo qual o ordenamento jurídico pátrio deferiu à CVM tal

competência sobre as sociedades incentivadas. A respeito, cito voto lapidar proferido pelo Sr. Diretor da CVM

Otávio Yazbek, na qualidade de relator no Processo Administrativo CVM RJ-2009-1254, que versava sobre

consulta quanto à interpretação do art. 21, §4º, da Lei nº 8.167, de 16.01.1991, onde esclarece que o objetivo da

tutela é “[...] resguardar os investidores que tenham adquirido, em mercado, valores mobiliários de sociedade

anônima incentivada[...]”.

Uma importante forma de alcançar tal objetivo é por meio do princípio do “disclosure”[1]. A esse

respeito, vigorava, à época do fato gerador das Taxas aqui tratadas, a Instrução CVM nº 265/97 que, entre

outras prescrições, estabelecia as informações de caráter periódico e eventual (art. 12 c/c art. 13), a cuja

disponibilização as Companhias Incentivadas estariam obrigadas. Ora, se a sociedade, enquanto com registro

ativo, estava sujeita a tal obrigação e competia à CVM zelar por seu cumprimento, o poder de polícia da

Autarquia alcançava a recorrente.

Conforme já exposto na r. Decisão em 1ª instância, a recorrente permaneceu sob o poder de

polícia da CVM até 14/02/2012, quando teve seu registro cancelado, com fundamento no art. 2º da Instrução CVM

nº 427/06. No período anterior à data de cancelamento do registro da recorrente, desde 08/04/2010, o referido

registro esteve suspenso por decisão administrativa. Ainda que com registro suspenso, a companhia

permanecesse sob o poder de polícia da Autarquia, conforme depreende-se da leitura do parecer esposado pela

Subprocuradoria Jurídica GJU-3, de fls. 61/64.

Quanto à alegação acerca da paralisação das atividades, não procede ao argumento, uma vez

que a referida situação não tem o condão de ilidir a incidência da cobrança da taxa de fiscalização.

Em relação à incidência da taxa de fiscalização, o STF já se pronunciou sobre o assunto,

conforme verificado nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADI 453/SP-STF “...[o] fato

gerador da taxa de fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o cancelamento do

pedido de deferimento”.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela S/A EXPORTADORA DE

PRODUTOS PERNAMBUCANOS – EXPROPER.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado,

nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Superintendente Administrativo-Financeira

[1] É o mesmo que abertura, ou transparência. Procedimentos de divulgação de informações por parte de uma

empresa, possibilitando uma tomada de decisão consciente pelo investidor e aumentando a sua proteção.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa