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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Recurso nº RJ2014/4803

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4803

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/4803

Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 369-14, e reiterada por mensagem da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-2/Nº 026/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº026/2014

DE: GEA-2 DATA: 08.05.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IGB Eletrônica S.A.

Processo CVM n.º RJ-2014-4803

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto no dia 05.05.2014 pela IGB Eletrônica S.A. (“IGB” ou “Companhia”),

registrada nesta Autarquia na Categoria A, desde 19.12.1973, contra a aplicação de multa cominatória no valor

de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo (atraso de 11 dias) de exigência formulada pela

BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 369-14, e reiterada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas-2,

solicitando informações sobre algum fato de conhecimento da Companhia que pudesse ter motivado as oscilações

registradas e o aumento do número de negócios e da quantidade negociada de ações de emissão da Companhia

entre 06.02.2014 e 19.02.2014.

2. Em princípio, cabe ressaltar os termos da mensagem eletrônica reiterada pela Gerência de Acompanhamento

de Empresas 2, em 21.02.2014 (fl. 12):

Sr. Eugenio Emilio Staub,

Diretor de Relações com Investidores da IGB ELETRÔNICA S.A.

Fazemos referência ao ofício da BM&FBOVESPA de número GAE 0369/14, reproduzido abaixo,

encaminhado em 19/02/2014, que solicitava à Companhia informar, até 20/02/2014, se havia

algum fato de seu conhecimento que pudesse justificar as oscilações registradas com as

ações de sua emissão no período entre 06/02/2014 e 19/02/2014.

A respeito do assunto, determinamos que a Companhia adote as providências necessárias

para o pleno atendimento da solicitação formulada pela Bolsa, assim como que encaminhe

justificativa sobre os motivos do seu não cumprimento. A justificativa solicitada deverá ser

encaminhada por correio eletrônico, em resposta a esta mensagem.

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá a

mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº

6.385/1976 e na Instrução CVM nº 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não

cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do

recebimento desta mensagem.

Por fim, chamamos atenção que cumpre à Companhia atender às solicitações encaminhadas

pela BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de cooperação firmado com a CVM, em

13/12/2011.

3. Em contraponto, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos:

a) “Como é sabido por esta autarquia, relatado em outras defesas apresentadas anteriormente, a empresa

perdeu seu quadro funcional drasticamente, tanto pela falta de pagamento como pela espontânea desistência dos

empregados, a empresa tinha em seu quadro de empregados, antes da crise, quase 2 mil pessoas, HOJE, não

chega a 30”;

b) “Praticamente todos os departamentos foram desativados, perdemos muitos profissionais, inclusive aqueles

que eram aptos a apresentar os documentos solicitados pela CVM”;

c) “Mesmo assim, apesar de toda dificuldade, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de

apresentar as informações requeridas pelo ofício 369/14, demonstrando dessa forma o compromisso

total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição”;

d) “Vale lembrar que as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela

parte da empresa”;

e) “Senhores Julgadores, a requerente não pode suportar neste momento de crise, nenhuma espécie de multa,

sendo vultosa ou de pouca grandeza, essas aplicações acabam com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de

socorrer os funcionários e ainda subsistir”;

f) “Requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento

público, requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão para excluir a multa aplicada”;

g) “Diante do exposto, a empresa requer que V. As. Que se digne julgar inteiramente procedente o presente

requerimento”.

Entendimento da GEA-2

4. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM n.º452/2007, das decisões de que

tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias.

5. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso, objeto do presente processo

(05.05.2014), em face da data na qual a Companhia alega ter tomado ciência do Ofício CVM/SEP/MCE/N.º4/2014

(22.04.2014), constata-se, em princípio, a possibilidade de não conhecimento do recurso por decurso de prazo.

6. Entretanto, no caso concreto, prevalecendo o entendimento de que o recurso deva ser analisado, ressalta-se

que na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2, em 21.02.2014, foi concedido prazo

de 1 dia útil, ou seja, até 24.02.2014, para o atendimento das exigências formuladas.

7. Nesse sentido, destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória extraordinária,

definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória pelo não cumprimento de ordem

específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.

8. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2, em

21.02.2014, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n.°6.385/1976, sendo o prazo, estabelecido

naquele expediente para o cumprimento da obrigação, de até 1 dia útil, ou seja, até 24.02.2014 (fl. 12).

9. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem ocorreu somente no dia

07.03.2014, por meio do Sistema IPE, às 14h57, restando prejudicada a informação divulgada ao mercado até

aquela data.

10. Nessa esteira, cabe destacar o disposto no último parágrafo do citado Ofício:

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à

mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º

6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não

cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar

do recebimento desta mensagem.

11. Ou seja, a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de uma obrigação específica,

criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no inciso II do art.9º da Lei n.°6.385/1976.

12. Nesse caso, o próprio Ofício que comunica a obrigação alerta o participante do mercado de que a não

observância do requerido no expediente, no prazo especificado, dará causa à aplicação de multa cominatória,

com base na Instrução CVM n.°452/2007 e no art. 9°, II, da Lei n.°6.385/1976, conforme ocorrera no caso em

comento.

13. Cumpre registrar ainda que o art. 8° da citada Instrução estabelece que “quando for o caso, e desde

que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida

da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.

14. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º da Instrução, tendo em

vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se encontra expressa no Ofício que criou a

obrigação.

15. Desse modo, ressalta-se que, no dia 16.04.2014, fora enviado à Recorrente o Ofício CVM/SEP/MCE/N.

°4/2014, comunicando acerca da aplicação da multa e informando sobre a possibilidade de apresentação de

recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art.

13 da Instrução CVM n° 452/2007.

16. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram observados os

procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que

concluiu pela sua aplicação.

17. No que tange ao argumento de que “as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve

descumprimento pela parte da empresa” (grifos nossos), o mesmo se mostra impreciso, já que, segundo

consulta no sistema scmul, desde 2010 foram emitidos 40 ofícios de multa cominatória à Companhia por infrações

a normas e não atendimento de exigências (fls. 38 e 39).

18. Ademais, com relação aos termos do Convênio firmado entre a CVM e a BM&F Bovespa, em

13.12.2011, ressalta-se a inexistência de qualquer dispositivo que permita, à Companhia, prestar informações ao

mercado em atraso, quando instada pela bolsa ou pela CVM, ainda que a situação financeira da mesma não

permita suportar o pagamento de qualquer espécie de multa.

19. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso apresentado pela IGB

Eletrônica S.A., razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que seja submetido ao Colegiado

desta Autarquia para deliberação.

Atenciosamente,

PAULO LEITE

Analista – Mat. CVM n.º7.001.534

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas – 2

Em Exercício

De acordo, em ___/___/2014.

À SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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