CVM · Colegiado · 20/05/2014
Recurso nº RJ2014/4803
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4803
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2014/4803
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento no prazo estabelecido de exigência formulada pela BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 369-14, e reiterada por mensagem da Gerência de Acompanhamento de Empresas 2. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-2/Nº 026/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-2/Nº026/2014
DE: GEA-2 DATA: 08.05.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória
IGB Eletrônica S.A.
Processo CVM n.º RJ-2014-4803
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto no dia 05.05.2014 pela IGB Eletrônica S.A. (“IGB” ou “Companhia”),
registrada nesta Autarquia na Categoria A, desde 19.12.1973, contra a aplicação de multa cominatória no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atendimento intempestivo (atraso de 11 dias) de exigência formulada pela
BM&FBovespa, por meio do Ofício GAE 369-14, e reiterada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas-2,
solicitando informações sobre algum fato de conhecimento da Companhia que pudesse ter motivado as oscilações
registradas e o aumento do número de negócios e da quantidade negociada de ações de emissão da Companhia
entre 06.02.2014 e 19.02.2014.
2. Em princípio, cabe ressaltar os termos da mensagem eletrônica reiterada pela Gerência de Acompanhamento
de Empresas 2, em 21.02.2014 (fl. 12):
Sr. Eugenio Emilio Staub,
Diretor de Relações com Investidores da IGB ELETRÔNICA S.A.
Fazemos referência ao ofício da BM&FBOVESPA de número GAE 0369/14, reproduzido abaixo,
encaminhado em 19/02/2014, que solicitava à Companhia informar, até 20/02/2014, se havia
algum fato de seu conhecimento que pudesse justificar as oscilações registradas com as
ações de sua emissão no período entre 06/02/2014 e 19/02/2014.
A respeito do assunto, determinamos que a Companhia adote as providências necessárias
para o pleno atendimento da solicitação formulada pela Bolsa, assim como que encaminhe
justificativa sobre os motivos do seu não cumprimento. A justificativa solicitada deverá ser
encaminhada por correio eletrônico, em resposta a esta mensagem.
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá a
mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei nº
6.385/1976 e na Instrução CVM nº 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não
cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do
recebimento desta mensagem.
Por fim, chamamos atenção que cumpre à Companhia atender às solicitações encaminhadas
pela BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de cooperação firmado com a CVM, em
13/12/2011.
3. Em contraponto, a Companhia apresentou recurso nos seguintes termos:
a) “Como é sabido por esta autarquia, relatado em outras defesas apresentadas anteriormente, a empresa
perdeu seu quadro funcional drasticamente, tanto pela falta de pagamento como pela espontânea desistência dos
empregados, a empresa tinha em seu quadro de empregados, antes da crise, quase 2 mil pessoas, HOJE, não
chega a 30”;
b) “Praticamente todos os departamentos foram desativados, perdemos muitos profissionais, inclusive aqueles
que eram aptos a apresentar os documentos solicitados pela CVM”;
c) “Mesmo assim, apesar de toda dificuldade, a empresa, ainda que com atraso, não deixou de
apresentar as informações requeridas pelo ofício 369/14, demonstrando dessa forma o compromisso
total com a transparência que sempre fez questão de cumprir junto a esta instituição”;
d) “Vale lembrar que as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve descumprimento pela
parte da empresa”;
e) “Senhores Julgadores, a requerente não pode suportar neste momento de crise, nenhuma espécie de multa,
sendo vultosa ou de pouca grandeza, essas aplicações acabam com o ínfimo resto de fôlego de tentativa de
socorrer os funcionários e ainda subsistir”;
f) “Requer, senhores Julgadores, diante da delicada situação da empresa, que é, inclusive, de conhecimento
público, requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão para excluir a multa aplicada”;
g) “Diante do exposto, a empresa requer que V. As. Que se digne julgar inteiramente procedente o presente
requerimento”.
Entendimento da GEA-2
4. Inicialmente, destaca-se que nos termos do art. 13 da Instrução CVM n.º452/2007, das decisões de que
tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução, cabe recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Assim sendo, considerando-se a data de protocolo do recurso, objeto do presente processo
(05.05.2014), em face da data na qual a Companhia alega ter tomado ciência do Ofício CVM/SEP/MCE/N.º4/2014
(22.04.2014), constata-se, em princípio, a possibilidade de não conhecimento do recurso por decurso de prazo.
6. Entretanto, no caso concreto, prevalecendo o entendimento de que o recurso deva ser analisado, ressalta-se
que na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2, em 21.02.2014, foi concedido prazo
de 1 dia útil, ou seja, até 24.02.2014, para o atendimento das exigências formuladas.
7. Nesse sentido, destaca-se que a multa em questão trata-se de multa cominatória extraordinária,
definida no inciso II do art. 2° da referida Instrução como “multa cominatória pelo não cumprimento de ordem
específica emitida pela CVM nos casos e formas legais”.
8. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2, em
21.02.2014, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n.°6.385/1976, sendo o prazo, estabelecido
naquele expediente para o cumprimento da obrigação, de até 1 dia útil, ou seja, até 24.02.2014 (fl. 12).
9. Todavia, o atendimento às exigências constantes na referida mensagem ocorreu somente no dia
07.03.2014, por meio do Sistema IPE, às 14h57, restando prejudicada a informação divulgada ao mercado até
aquela data.
10. Nessa esteira, cabe destacar o disposto no último parágrafo do citado Ofício:
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à
mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º
6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória,
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, pelo não
cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar
do recebimento desta mensagem.
11. Ou seja, a multa em questão é decorrente do cumprimento intempestivo de uma obrigação específica,
criada pela Superintendência, com base em sua competência prevista no inciso II do art.9º da Lei n.°6.385/1976.
12. Nesse caso, o próprio Ofício que comunica a obrigação alerta o participante do mercado de que a não
observância do requerido no expediente, no prazo especificado, dará causa à aplicação de multa cominatória,
com base na Instrução CVM n.°452/2007 e no art. 9°, II, da Lei n.°6.385/1976, conforme ocorrera no caso em
comento.
13. Cumpre registrar ainda que o art. 8° da citada Instrução estabelece que “quando for o caso, e desde
que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida
da notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.
14. Entretanto, no caso em tela, entendemos não ser aplicável o disposto no art. 8º da Instrução, tendo em
vista que a referida notificação de aviso de cominação de multa já se encontra expressa no Ofício que criou a
obrigação.
15. Desse modo, ressalta-se que, no dia 16.04.2014, fora enviado à Recorrente o Ofício CVM/SEP/MCE/N.
°4/2014, comunicando acerca da aplicação da multa e informando sobre a possibilidade de apresentação de
recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/1976 e do art.
13 da Instrução CVM n° 452/2007.
16. Isto posto, considerando-se que na aplicação da multa, ora recorrida, foram observados os
procedimentos previstos na Instrução CVM n.°452/2007, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que
concluiu pela sua aplicação.
17. No que tange ao argumento de que “as relações da Gradiente com a CVM são de anos, e nunca houve
descumprimento pela parte da empresa” (grifos nossos), o mesmo se mostra impreciso, já que, segundo
consulta no sistema scmul, desde 2010 foram emitidos 40 ofícios de multa cominatória à Companhia por infrações
a normas e não atendimento de exigências (fls. 38 e 39).
18. Ademais, com relação aos termos do Convênio firmado entre a CVM e a BM&F Bovespa, em
13.12.2011, ressalta-se a inexistência de qualquer dispositivo que permita, à Companhia, prestar informações ao
mercado em atraso, quando instada pela bolsa ou pela CVM, ainda que a situação financeira da mesma não
permita suportar o pagamento de qualquer espécie de multa.
19. Por todo o exposto, esta área técnica sugere o indeferimento do recurso apresentado pela IGB
Eletrônica S.A., razão pela qual propomos o envio deste processo à SGE para que seja submetido ao Colegiado
desta Autarquia para deliberação.
Atenciosamente,
PAULO LEITE
Analista – Mat. CVM n.º7.001.534
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas – 2
Em Exercício
De acordo, em ___/___/2014.
À SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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