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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Recurso nº RJ2013/12544

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12544

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2013/12544

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Nordeste Empreendedor FMIEE, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/1994, do documento “Informe Trimestral” relativo à posição de 31.03.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 77/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 77/2014

De: GIE Data: 24/3/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12544.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BTG Pactual

Serviços Financeiros S/A DTVM (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo Mútuo

de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).

I – Da base legal

O art. 34, I, da Instrução CVM nº 209/94 determina que:

Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida

página, as seguintes informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se

referirem, as seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas.

O art. 45 da mesma instrução dispõe que:

Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações

previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a

partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação,

sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da Lei no 6.385,

de 7 de dezembro de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente

da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa

ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o

Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que

tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,

não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á

do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento

“Informe Trimestral”, referente à posição de 31/3/2012, do Nordeste Empreendedor FMIEE, que deveria ter sido

entregue à CVM até 16/4/2012.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: SPE BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM;

2. Nome do fundo objeto da multa: Nordeste Empreendedor FMIEE;

3. Nome do documento em atraso: Informe Trimestral, previsto no art. 34, I, da Instrução CVM nº 209/94;

4. Competência do documento: 1ª Informações Trimestrais 2012 (data-base 31/3/2012);

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 16/04/2012;

6. Data do envio do e-mail de notificação: 20/4/2012

7. Data de entrega do documento na CVM: 25/5/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 32 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais);

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 61/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.

III – Dos fatos

Em 20/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o

Nordeste Empreendedor FMIEE não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.

Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “mariana.cardoso@btgpactual.com” cadastrado

na CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dandolhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Informe Trimestral”, referente

à data-base de 31/3/2012.

Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido enviado para CVM apenas em 25/05/2012 (fl.19),

foi emitida a comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 61/13.

IV – Do recurso

O requerente alega que o documento foi devidamente entregue dentro do prazo. Assim, informa que

procedeu com envio do Informe Trimestral de todos os Fundos Mútuos de Empresas Emergentes em 13/4/2012, e

depois com o reenvio na data de 16/4/2012, após verificar que não havia sido processado no site. Percebendo

que novamente não constava o processamento dos Informes Trimestrais em consulta ao CVMWeb, os informes

foram reenviados na data de 25/5/2012, obtendo sucesso no processamento dos dados.

Assim, considera que houve um erro de processamento por parte da página eletrônica. Nesse sentido,

requer a revogação da multa.

V – Do entendimento da GIE

Com relação à notificação da aplicação da Multa Cominatória, ressaltamos que a mesma foi entregue

tempestivamente na data correta (28/8/13), conforme “Relatório de Ofícios de Multas Cominatórias”, em anexo.

Nesse sentido, não prospera a alegação da administradora no que tange ao atraso no envio de tal ofício.

Conforme emails enviados pela própria administradora à CVM (fls.8 à 15), verifica-se que a mesma

procedeu com requerimentos relacionados à informes não processados de FIPs. O que ocorre é que se trata do

envio de Informe Trimestral relacionado a um Fundo Mútuo de Empresa Emergente, e não a um Fundo de

Investimento em Participação. Fica evidenciado que se trata de um claro e manifesto equívoco por parte da

administradora a partir do primeiro email (fl.13), versando sobre “o informe trimestral dos FIPs”. Destaca-se

ainda que a administradora entrou em contato cerca de 1 mês após o recebimento do ofício de aplicação de multa

(25/5/2012).

A correção somente foi efetuada com o envio do documento no dia 25/5/12, conforme observado no

sistema de “Posição de Entregas de Documentos” (fl.19), em anexo. Assim, verifica-se que o atraso no envio dos

documentos devidos deve-se unicamente por erro procedimental do Administrador.

V – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12544, com

a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução

CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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