CVM · Colegiado · 20/05/2014
Recurso nº RJ2013/12544
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12544
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2013/12544
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de instituição administradora do Nordeste Empreendedor FMIEE, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 34, inciso I, da Instrução CVM 209/1994, do documento “Informe Trimestral” relativo à posição de 31.03.2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 77/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 77/2014
De: GIE Data: 24/3/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2013-12544.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BTG Pactual
Serviços Financeiros S/A DTVM (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundo Mútuo
de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).
I – Da base legal
O art. 34, I, da Instrução CVM nº 209/94 determina que:
Art. 34. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida
página, as seguintes informações:
I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se
referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas.
O art. 45 da mesma instrução dispõe que:
Art. 45. O administrador que não encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários as informações
previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que incidirá a
partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação,
sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos do inciso V, do art. 9o e art. 11 da Lei no 6.385,
de 7 de dezembro de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.
...
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa
ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o
Superintendente da área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo sancionador.
...
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que
tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação,
não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
...
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á
do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento
“Informe Trimestral”, referente à posição de 31/3/2012, do Nordeste Empreendedor FMIEE, que deveria ter sido
entregue à CVM até 16/4/2012.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: SPE BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM;
2. Nome do fundo objeto da multa: Nordeste Empreendedor FMIEE;
3. Nome do documento em atraso: Informe Trimestral, previsto no art. 34, I, da Instrução CVM nº 209/94;
4. Competência do documento: 1ª Informações Trimestrais 2012 (data-base 31/3/2012);
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 209/94: 16/04/2012;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 20/4/2012
7. Data de entrega do documento na CVM: 25/5/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 32 dias, conforme estabelecido no art. 12 e 14 da Instrução CVM
nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 61/13;
11. Data da emissão do ofício de multa: 28/8/2013.
III – Dos fatos
Em 20/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o
Nordeste Empreendedor FMIEE não havia apresentado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “mariana.cardoso@btgpactual.com” cadastrado
na CVM como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dandolhe um dia útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio da “Informe Trimestral”, referente
à data-base de 31/3/2012.
Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido enviado para CVM apenas em 25/05/2012 (fl.19),
foi emitida a comunicação de multa por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 61/13.
IV – Do recurso
O requerente alega que o documento foi devidamente entregue dentro do prazo. Assim, informa que
procedeu com envio do Informe Trimestral de todos os Fundos Mútuos de Empresas Emergentes em 13/4/2012, e
depois com o reenvio na data de 16/4/2012, após verificar que não havia sido processado no site. Percebendo
que novamente não constava o processamento dos Informes Trimestrais em consulta ao CVMWeb, os informes
foram reenviados na data de 25/5/2012, obtendo sucesso no processamento dos dados.
Assim, considera que houve um erro de processamento por parte da página eletrônica. Nesse sentido,
requer a revogação da multa.
V – Do entendimento da GIE
Com relação à notificação da aplicação da Multa Cominatória, ressaltamos que a mesma foi entregue
tempestivamente na data correta (28/8/13), conforme “Relatório de Ofícios de Multas Cominatórias”, em anexo.
Nesse sentido, não prospera a alegação da administradora no que tange ao atraso no envio de tal ofício.
Conforme emails enviados pela própria administradora à CVM (fls.8 à 15), verifica-se que a mesma
procedeu com requerimentos relacionados à informes não processados de FIPs. O que ocorre é que se trata do
envio de Informe Trimestral relacionado a um Fundo Mútuo de Empresa Emergente, e não a um Fundo de
Investimento em Participação. Fica evidenciado que se trata de um claro e manifesto equívoco por parte da
administradora a partir do primeiro email (fl.13), versando sobre “o informe trimestral dos FIPs”. Destaca-se
ainda que a administradora entrou em contato cerca de 1 mês após o recebimento do ofício de aplicação de multa
(25/5/2012).
A correção somente foi efetuada com o envio do documento no dia 25/5/12, conforme observado no
sistema de “Posição de Entregas de Documentos” (fl.19), em anexo. Assim, verifica-se que o atraso no envio dos
documentos devidos deve-se unicamente por erro procedimental do Administrador.
V – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2013-12544, com
a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução
CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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