CVM · Colegiado · 20/05/2014
Recurso nº RJ2014/1061
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1061
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PAULO ELEJALDE DE CAMPOS – PROC. RJ2014/1061
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Pedro Paulo Elejalde de Campos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 78/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº078 /2014
DE: SIN Data: 24/03/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de
Administrador de Carteira (ICAC/2013)
Processo CVM RJ-2014-1061
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Paulo Elejalde de Campos contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da
Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 1.500,00, refere-se à aplicação de
multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 15 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº
452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou apenas que “o recolhimento das taxas de fiscalização foram
feitas com atraso devido a mudança de endereço”.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo
artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem
recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse
documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os
administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram
direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao
endereço eletrônico pedro.campos@patriainvestimentos.com.br, constante à época nos cadastros do participante
(fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento
do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações apresentadas, entendemos que não devem prosperar. Na verdade, ao que tudo indica, pelo
teor do argumento apresentado o recorrente confundiu a obrigação de envio do documento ICAC/2013 com a do
pagamento periódico das taxas de fiscalização previstas na Lei nº 7.940/89, que, como sabido, não se
confundem, e possuem naturezas e propósitos distintos à luz da regulamentação da CVM.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM,
conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art.
11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se
comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo
12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 25/6/2013.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente
recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta
SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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