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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Recurso nº RJ2014/1061

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1061

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO PAULO ELEJALDE DE CAMPOS – PROC. RJ2014/1061

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Pedro Paulo Elejalde de Campos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/1999, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 78/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº078 /2014

DE: SIN Data: 24/03/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2013)

Processo CVM RJ-2014-1061

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Pedro Paulo Elejalde de Campos contra decisão da Superintendência de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da

Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 1.500,00, refere-se à aplicação de

multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 15 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº

452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou apenas que “o recolhimento das taxas de fiscalização foram

feitas com atraso devido a mudança de endereço”.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo

artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem

recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse

documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os

administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram

direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao

endereço eletrônico pedro.campos@patriainvestimentos.com.br, constante à época nos cadastros do participante

(fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento

do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações apresentadas, entendemos que não devem prosperar. Na verdade, ao que tudo indica, pelo

teor do argumento apresentado o recorrente confundiu a obrigação de envio do documento ICAC/2013 com a do

pagamento periódico das taxas de fiscalização previstas na Lei nº 7.940/89, que, como sabido, não se

confundem, e possuem naturezas e propósitos distintos à luz da regulamentação da CVM.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM,

conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art.

11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se

comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo

12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 25/6/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente

recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta

SIN/GIR.

Atenciosamente,

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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