CVM · Colegiado · 20/05/2014
Recurso nº RJ2014/2402
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2402
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MÁRIO CÂNDIDO DE AVELAR FERNANDES FILHO – PROC. RJ2014/2402
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/1999. O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução nº 306/1999, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em finanças pelo Insper (que, segundo informado, teria sido “eleito o segundo melhor centro de ensino de administração e finanças do Brasil”), além da obtenção da certificação CGA da ANBIMA. A SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o presente processo não guarda semelhança com o que o Colegiado da CVM tem admitido em seus precedentes como prova do "notório saber e elevada qualificação técnica”. A área ressaltou que os precedentes do Colegiado sobre o tema tem reiterado a interpretação de que, para tamanha comprovação, o critério seria a apresentação de estudos, teses ou outras produções científicas, em quantidade e profundidade tamanhas que pudessem evidenciar essa excepcionalidade. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 110/2014, deliberou, por unanimidade, negar o recurso interposto por indeferimento do recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº
DE: GIR Data:
6/5/2014
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários – Processo RJ-2014-2402
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso apresentado por MÁRIO CÂNDIDO DE AVELAR FERNANDES FILHO, nos termos da Deliberação
CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.
1. HISTÓRICO
Em 20 de fevereiro de 2014, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, currículo
com descrição de atividades exercidas na Terra Nova Agentes Autônomos de Investimento (fls. 7/8) e na Petra
Personal Trader CV, assim como, documentos que corroboraram as informações constantes do curriculum
(Contratos Sociais e Carteira de Trabalho e Previdência Social - fls. 19/26).
Como a experiência como agente autônomo de investimentos não foi considerada válida pela área técnica, e
aquela na corretora de valores era de apenas 1 ano (ou seja, sozinha não poderia completar o tempo mínimo
requerido pela norma), o pedido foi indeferido em 11/3/2014, decisão essa que foi informada ao requerente em
19/3/2014 por meio do Ofício CVM/SIN/nº 621/2014 (fls. 40/42).
Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, o interessado veio em 3/4/2014
apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 43/135).
2. DAS RAZÕES DO RECURSO
O recurso apresentado pelo recorrente inicialmente defende que esta área técnica desconsiderou o tempo de
experiência profissional na Terra Nova Agentes Autônomos de Investimento “sem, contudo, fundamentar sua
decisão”, uma vez que teria se limitado “a citar precedentes deste E. Colegiado, prática... inaplicável ao ato de
decidir”.
Assim, prossegue afirmando “não ser oportuna a discussão [sobre a validade da experiência profissional
apresentada] se a interpretação é subjetiva ou não”, razão pela qual pasa a defender estar apto a ser
enquadrado à disposição excepcional prevista no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99, que prevê a
possibilidade de credenciamento sem comprovação de experiência profissional a quem comprovar “notório saber
e elevada qualificação”.
Para tanto, ressalta a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em finanças pelo Insper, que, segundo
informado, teria sido “eleito o segundo melhor centro de ensino de administração e finanças do Brasil”.
Além disso, apresenta como evidência para essa excepcionalidade também a obtenção da certificação CGA da
ANBIMA.
Nesse contexto, defende que seu caso difere de outros pelo grau de qualificação que a certificação CGA da
ANBIMA lhe confere e pelo fato de sua tese apresentada ao Insper, de título “Teoria de Carteiras Aplicada a Fundo
de Investimento em Ações”, enfocar a atividade de administração de carteiras.
Na sequência do recurso, procura, então, equiparar sua situação à do precedente contido no Processo CVM nº RJ2008-0250, julgado em 5/8/2008, que também tratou de recurso contra indeferimento a pedido de
credenciamento de profissional que procurava demonstrar o atendimento ao requisito previsto no artigo 4º, § 2º,
da Instrução CVM nº 306/99.
Mais adiante, reitera seu entendimento de que “a atuação do recorrente como agente autônomo de
investimentos... em conjunto com os pontos anteriores... deve ser considerada como evidência de sua
qualificação”; e ainda, que “os requisitos de habilitação constantes [no art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99]...
trazem um elenco alternativo de atividades consideradas idôneas”, que permitem sua “substituição.. pela prova
de que o requerente possua notório saber”.
Por todo o exposto, ao fim argumenta que a interpretação do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99 não impediria a
adoção de um “critério misto”, de forma a considerar conjuntamente certa experiência profissional, mesmo se
inferior à prevista na norma, com critério de “prova de notório conhecimento e elevada qualificação admitidos em
seu parágrafo segundo”.
3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
De início, causou certa perplexidade a esta área técnica o argumento do recorrente no sentido de que a decisão
de indeferimento da SIN careceria de fundamento, por ter se limitado “a citar precedentes deste E. Colegiado,
prática... inaplicável ao ato de decidir”.
Ora, se da decisão da SIN cabe recurso ao Colegiado da CVM, não se entende porque decisões anteriores do
Colegiado sobre o mesmo assunto objeto deste indeferimento representariam referência “inaplicável ao ato de
decidir”, posto que, se por outras vezes a SIN tomou suas decisões, e elas foram consideradas como apropriadas
ao ver do Colegiado em sede de recurso, parece óbvio que tais decisões merecem e devem ser usadas como
referência para conferir o devido tratamento isonômico a casos semelhantes subsequentes.
De toda forma, como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a
administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao requisito de experiência profissional,
como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
...
II - experiência profissional de:
a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de
terceiros no mercado financeiro; ou
b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para
gestão de recursos de terceiros...
De outro lado, é fato que excepcionalmente esse requisito de experiência profissional pode ser dispensado em
casos nos quais possa ser comprovado “notório saber e elevada qualificação técnica em área do conhecimento
que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras”. É o teor do artigo 4º, § 2º, da
Instrução, mencionado no recurso e transcrito a seguir:
§2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II
deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do
conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores
mobiliários.
Nesse sentido, os precedentes do Colegiado sobre o tema tem reiterado a interpretação de que, para tamanha
comprovação, o critério seria a apresentação de estudos, teses ou outras produções científicas, em quantidade e
profundidade tamanhas que pudessem evidenciar essa excepcionalidade. É o que se vê, por exemplo, do seguinte
excerto da decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2005-6535, julgado em 3/1/2006:
No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico... entende o
Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da
apresentação de tese sobre o tema.
Depois, em outras decisões, como aquela prevista no próprio precedente citado no recurso (RJ-2008-0250), o
grau de produção científica necessário à comprovação dessa excepcionalidade foi melhor delineado, como segue:
O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com
base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução
306/99.
Para tanto, o Recorrente comprovou conclusão de mestrado na USP em engenharia de produção
e de Master of Science na universidade de Stanford, a elaboração de tese de doutorado entitulada
"Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo", bem como experiência profissional de natureza
acadêmica, através de docência em temas ligados a finanças empresariais e participação em
bancas examinadoras de teses com temas ligados à análise de investimentos.
O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, lembrou
que o Colegiado não considerou suficientes para caracterizar o notório saber e elevada
qualificação, em casos anteriores, a participação em cursos de aperfeiçoamento em mercado de
capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e, ainda, aprovação em exames
promovidos pela APIMEC e pela ANCOR.
No entanto, o Diretor entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de
qualificação alcançado pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar
especificamente a atividade de administração de carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta
qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica da
USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do
departamento Engineering-Economic Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao
Recorrente o título de "Master of Science".
Assim, como se vê do próprio teor dessa decisão de Colegiado, a apresentação apenas de uma tese lato sensu na
área de Economia ou Finanças, mesmo se acompanhada de certificações obtidas no âmbito do mercado de
capitais, já não vinha sendo – e continua não sendo – considerada como suficiente para comprovar um saber
notório o bastante para justificar o tratamento excepcional previsto no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº
306/99.
Cumpre também lembrar que, já em outros recursos enfrentados pelo Colegiado, a certificação CGA da ANBIMA
também não foi aceita como evidência no “notório saber” previsto na norma. É o que se vê, por exemplo, na
decisão do Processo CVM nº RJ-2011-8443, de 11/10/2011; ou na do Processo CVM nº RJ-2013-0315, cujos mais
pertinentes trechos são descritos a seguir:
O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com
base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução
CVM 306/99, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão de possuir
Certificação de Gestores Anbima (CGA) e Certificado Nacional do Profissional de Investimento –
Apimec (CNPI).
... a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por considerar que o fato do
Recorrente possuir as certificações CGA e CNPI não caracteriza o que a CVM tem entendido como
"notório saber".
O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciado no
Memo/CVM/SIN/Nº 126/13, deliberou unanimemente negar provimento ao recurso interposto pelo
Sr. Leandro Wanderley Campos.
Assim, parece claro a esta área técnica que o grau de produção científica do requerente não se assemelha
tampouco se aproxima, seja em quantidade, seja em profundidade, do que foi visto em precedentes admitidos
pelo Colegiado, como o visto no do Processo CVM nº RJ-2008-0250.
Não custa lembrar, por exemplo, que naquele precedente, para além do Doutorado concluído na USP em tema
diretamente relacionado à gestão de recursos, também havia sido demonstrada a conclusão de mestrado na
Universidade de Stanford, Estados Unidos, também na áea de finanças, assim como, a demonstração de
publicações científicas complementares que evidenciavam, de fato, uma vivência, experiência e produção
acadêmica que não se evidencia neste caso.
Por seu lado, com relação ao argumento de que poderia ser adotado um critério misto para a avaliação do
pedido, de forma a considerar a experiência profissional em conjunto com a produção científica apresentada,
entendemos que tal critério apenas poderia ser adotado pela SIN se houvesse previsão normativa, na própria
Instrução CVM nº 306/99, que autorizasse esta área técnica a tanto, o que não é o caso.
E, importante dizer, mesmo se fosse esse o caso, ainda assim pareceria inviável tamanho exercício neste caso,
pois, como se sabe, a experiência como agente autônomo de investimentos já há muito não vem sendo
considerada como válida pelo Colegiado, como visto, por exemplo, nas decisões dos Processos CVM º RJ-20070236, RJ-2007-15010, RJ-2008-3917 ou RJ-2009-1448, sem prejuízo de outras.
4. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a
submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
De acordo. Ao SGE.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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