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CVM · Colegiado · 20/05/2014

Recurso nº RJ2014/2402

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/2402

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MÁRIO CÂNDIDO DE AVELAR FERNANDES FILHO – PROC. RJ2014/2402

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução nº 306/1999. O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução nº 306/1999, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em finanças pelo Insper (que, segundo informado, teria sido “eleito o segundo melhor centro de ensino de administração e finanças do Brasil”), além da obtenção da certificação CGA da ANBIMA. A SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que o presente processo não guarda semelhança com o que o Colegiado da CVM tem admitido em seus precedentes como prova do "notório saber e elevada qualificação técnica”. A área ressaltou que os precedentes do Colegiado sobre o tema tem reiterado a interpretação de que, para tamanha comprovação, o critério seria a apresentação de estudos, teses ou outras produções científicas, em quantidade e profundidade tamanhas que pudessem evidenciar essa excepcionalidade. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/Nº 110/2014, deliberou, por unanimidade, negar o recurso interposto por indeferimento do recurso apresentado por Mário Cândido de Avelar Fernandes Filho. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº

DE: GIR Data:

6/5/2014

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de

Valores Mobiliários – Processo RJ-2014-2402

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por MÁRIO CÂNDIDO DE AVELAR FERNANDES FILHO, nos termos da Deliberação

CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. HISTÓRICO

Em 20 de fevereiro de 2014, o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, currículo

com descrição de atividades exercidas na Terra Nova Agentes Autônomos de Investimento (fls. 7/8) e na Petra

Personal Trader CV, assim como, documentos que corroboraram as informações constantes do curriculum

(Contratos Sociais e Carteira de Trabalho e Previdência Social - fls. 19/26).

Como a experiência como agente autônomo de investimentos não foi considerada válida pela área técnica, e

aquela na corretora de valores era de apenas 1 ano (ou seja, sozinha não poderia completar o tempo mínimo

requerido pela norma), o pedido foi indeferido em 11/3/2014, decisão essa que foi informada ao requerente em

19/3/2014 por meio do Ofício CVM/SIN/nº 621/2014 (fls. 40/42).

Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 463 de 25 de julho de 2003, o interessado veio em 3/4/2014

apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 43/135).

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

O recurso apresentado pelo recorrente inicialmente defende que esta área técnica desconsiderou o tempo de

experiência profissional na Terra Nova Agentes Autônomos de Investimento “sem, contudo, fundamentar sua

decisão”, uma vez que teria se limitado “a citar precedentes deste E. Colegiado, prática... inaplicável ao ato de

decidir”.

Assim, prossegue afirmando “não ser oportuna a discussão [sobre a validade da experiência profissional

apresentada] se a interpretação é subjetiva ou não”, razão pela qual pasa a defender estar apto a ser

enquadrado à disposição excepcional prevista no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº 306/99, que prevê a

possibilidade de credenciamento sem comprovação de experiência profissional a quem comprovar “notório saber

e elevada qualificação”.

Para tanto, ressalta a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em finanças pelo Insper, que, segundo

informado, teria sido “eleito o segundo melhor centro de ensino de administração e finanças do Brasil”.

Além disso, apresenta como evidência para essa excepcionalidade também a obtenção da certificação CGA da

ANBIMA.

Nesse contexto, defende que seu caso difere de outros pelo grau de qualificação que a certificação CGA da

ANBIMA lhe confere e pelo fato de sua tese apresentada ao Insper, de título “Teoria de Carteiras Aplicada a Fundo

de Investimento em Ações”, enfocar a atividade de administração de carteiras.

Na sequência do recurso, procura, então, equiparar sua situação à do precedente contido no Processo CVM nº RJ2008-0250, julgado em 5/8/2008, que também tratou de recurso contra indeferimento a pedido de

credenciamento de profissional que procurava demonstrar o atendimento ao requisito previsto no artigo 4º, § 2º,

da Instrução CVM nº 306/99.

Mais adiante, reitera seu entendimento de que “a atuação do recorrente como agente autônomo de

investimentos... em conjunto com os pontos anteriores... deve ser considerada como evidência de sua

qualificação”; e ainda, que “os requisitos de habilitação constantes [no art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99]...

trazem um elenco alternativo de atividades consideradas idôneas”, que permitem sua “substituição.. pela prova

de que o requerente possua notório saber”.

Por todo o exposto, ao fim argumenta que a interpretação do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99 não impediria a

adoção de um “critério misto”, de forma a considerar conjuntamente certa experiência profissional, mesmo se

inferior à prevista na norma, com critério de “prova de notório conhecimento e elevada qualificação admitidos em

seu parágrafo segundo”.

3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

De início, causou certa perplexidade a esta área técnica o argumento do recorrente no sentido de que a decisão

de indeferimento da SIN careceria de fundamento, por ter se limitado “a citar precedentes deste E. Colegiado,

prática... inaplicável ao ato de decidir”.

Ora, se da decisão da SIN cabe recurso ao Colegiado da CVM, não se entende porque decisões anteriores do

Colegiado sobre o mesmo assunto objeto deste indeferimento representariam referência “inaplicável ao ato de

decidir”, posto que, se por outras vezes a SIN tomou suas decisões, e elas foram consideradas como apropriadas

ao ver do Colegiado em sede de recurso, parece óbvio que tais decisões merecem e devem ser usadas como

referência para conferir o devido tratamento isonômico a casos semelhantes subsequentes.

De toda forma, como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a

administradores de carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao requisito de experiência profissional,

como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para

gestão de recursos de terceiros...

De outro lado, é fato que excepcionalmente esse requisito de experiência profissional pode ser dispensado em

casos nos quais possa ser comprovado “notório saber e elevada qualificação técnica em área do conhecimento

que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras”. É o teor do artigo 4º, § 2º, da

Instrução, mencionado no recurso e transcrito a seguir:

§2º A CVM pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento ao requisito previsto no inciso II

deste artigo, desde que o interessado possua notório saber e elevada qualificação em área do

conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários.

Nesse sentido, os precedentes do Colegiado sobre o tema tem reiterado a interpretação de que, para tamanha

comprovação, o critério seria a apresentação de estudos, teses ou outras produções científicas, em quantidade e

profundidade tamanhas que pudessem evidenciar essa excepcionalidade. É o que se vê, por exemplo, do seguinte

excerto da decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2005-6535, julgado em 3/1/2006:

No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico... entende o

Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da

apresentação de tese sobre o tema.

Depois, em outras decisões, como aquela prevista no próprio precedente citado no recurso (RJ-2008-0250), o

grau de produção científica necessário à comprovação dessa excepcionalidade foi melhor delineado, como segue:

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com

base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução

306/99.

Para tanto, o Recorrente comprovou conclusão de mestrado na USP em engenharia de produção

e de Master of Science na universidade de Stanford, a elaboração de tese de doutorado entitulada

"Alocação de Ativos de Risco no Longo Prazo", bem como experiência profissional de natureza

acadêmica, através de docência em temas ligados a finanças empresariais e participação em

bancas examinadoras de teses com temas ligados à análise de investimentos.

O Diretor Sergio Weguelin, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.06.08, lembrou

que o Colegiado não considerou suficientes para caracterizar o notório saber e elevada

qualificação, em casos anteriores, a participação em cursos de aperfeiçoamento em mercado de

capitais, pós-graduação lato sensu em Economia de Empresas e, ainda, aprovação em exames

promovidos pela APIMEC e pela ANCOR.

No entanto, o Diretor entende que o presente caso difere dos anteriores, tanto pelo grau de

qualificação alcançado pelo Recorrente, como pelo fato de sua tese de doutorado enfocar

especificamente a atividade de administração de carteiras. O Diretor mencionou, ainda, que esta

qualificação foi obtida junto ao Departamento de Engenharia de Produção da Escola Politécnica da

USP, instituição de reconhecida competência técnica, como, aliás, também é o caso do

departamento Engineering-Economic Systems da Universidade de Stanford, que atribuiu ao

Recorrente o título de "Master of Science".

Assim, como se vê do próprio teor dessa decisão de Colegiado, a apresentação apenas de uma tese lato sensu na

área de Economia ou Finanças, mesmo se acompanhada de certificações obtidas no âmbito do mercado de

capitais, já não vinha sendo – e continua não sendo – considerada como suficiente para comprovar um saber

notório o bastante para justificar o tratamento excepcional previsto no artigo 4º, § 2º, da Instrução CVM nº

306/99.

Cumpre também lembrar que, já em outros recursos enfrentados pelo Colegiado, a certificação CGA da ANBIMA

também não foi aceita como evidência no “notório saber” previsto na norma. É o que se vê, por exemplo, na

decisão do Processo CVM nº RJ-2011-8443, de 11/10/2011; ou na do Processo CVM nº RJ-2013-0315, cujos mais

pertinentes trechos são descritos a seguir:

O Recorrente solicitou que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com

base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º da Instrução

CVM 306/99, entendendo que se enquadra na referida excepcionalidade em razão de possuir

Certificação de Gestores Anbima (CGA) e Certificado Nacional do Profissional de Investimento –

Apimec (CNPI).

... a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por considerar que o fato do

Recorrente possuir as certificações CGA e CNPI não caracteriza o que a CVM tem entendido como

"notório saber".

O Colegiado, pelos argumentos apresentados pela área técnica, consubstanciado no

Memo/CVM/SIN/Nº 126/13, deliberou unanimemente negar provimento ao recurso interposto pelo

Sr. Leandro Wanderley Campos.

Assim, parece claro a esta área técnica que o grau de produção científica do requerente não se assemelha

tampouco se aproxima, seja em quantidade, seja em profundidade, do que foi visto em precedentes admitidos

pelo Colegiado, como o visto no do Processo CVM nº RJ-2008-0250.

Não custa lembrar, por exemplo, que naquele precedente, para além do Doutorado concluído na USP em tema

diretamente relacionado à gestão de recursos, também havia sido demonstrada a conclusão de mestrado na

Universidade de Stanford, Estados Unidos, também na áea de finanças, assim como, a demonstração de

publicações científicas complementares que evidenciavam, de fato, uma vivência, experiência e produção

acadêmica que não se evidencia neste caso.

Por seu lado, com relação ao argumento de que poderia ser adotado um critério misto para a avaliação do

pedido, de forma a considerar a experiência profissional em conjunto com a produção científica apresentada,

entendemos que tal critério apenas poderia ser adotado pela SIN se houvesse previsão normativa, na própria

Instrução CVM nº 306/99, que autorizasse esta área técnica a tanto, o que não é o caso.

E, importante dizer, mesmo se fosse esse o caso, ainda assim pareceria inviável tamanho exercício neste caso,

pois, como se sabe, a experiência como agente autônomo de investimentos já há muito não vem sendo

considerada como válida pelo Colegiado, como visto, por exemplo, nas decisões dos Processos CVM º RJ-20070236, RJ-2007-15010, RJ-2008-3917 ou RJ-2009-1448, sem prejuízo de outras.

4. CONCLUSÃO

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a

submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

De acordo. Ao SGE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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