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CVM · Colegiado · 27/05/2014

Recurso nº RJ2014/4281

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4281

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – PROC. RJ2014/4281

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fiação Tecelagem São José S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 141/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº141/14

DE: SEP DATA: 16.05.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2014-4281

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 22.04.14, pela FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM.CADASTRAL/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº440/13, de 08.01.14 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/03):

a) “a exemplo de diversas outras indústrias têxteis brasileiras, a Fiação e Tecelagem São José, desde o início da década de 2000, vinha operando com prejuízo em razão,

basicamente, de questões mercadológicas. Como é de conhecimento público, o nosso mercado foi e continua sendo assolado por produtos têxteis provenientes de países asiáticos,

sobretudo da China, da Índia e do Paquistão, onde os custos de produção são infinitamente menores dos que os nossos devido aos subsídios que são amplamente ofertados pelos

seus respectivos governos. As medidas protecionistas implementadas pelo nosso governo até a presente data foram insuficientes e não produziram o efeito desejado nas indústrias

têxteis que se encontravam em situação econômica e financeira debilitada, como é o nosso caso”;

b) “ciente desse caótico cenário, a administração da Fiação e Tecelagem São José implantou medidas para reduzir os custos e despesas operacionais, descontinuidade de linhas de

produtos que não tinham como competir com os produtos asiáticos, fechamento de um parque industrial, concentração das operações em uma só unidade no nordeste brasileiro,

conforme detalhadamente informado em todas as informações periódicas que divulgamos para o mercado”;

c) “entretanto, como tais medidas não foram suficientes, em meados de 2009, fomos forçados a paralisar as atividades operacionais e a demitir a totalidade dos funcionários, pois

não mais tínhamos como manter a fábrica funcionando”;

d) “diante dessa difícil situação, vislumbramos a possibilidade de soerguer a nossa empresa através de um programa de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, e

iniciamos todos os estudos e levantamentos de informações que se faziam necessários, bem como a elaboração de um plano de recuperação judicial que fosse consistente e factível”;

e) “em meados de 2010, demos entrada no pedido de recuperação judicial na 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes – PE, local onde fica a nossa administração e o parque

industrial da nossa empresa. Em outubro de 2010, apresentamos o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que foi homologado pela justiça em janeiro de 2011”;

f) “a partir disso, iniciamos as medidas previstas no PRJ com o objetivo de caminhar na direção da retomada das operações industriais”;

g) “durante o exercício de 2012 e até a presente data, a administração da Companhia vem trabalhando no sentido de que as medidas previstas no PRJ relativas à alienação de ativos

imobilizados possam ser implementadas. Todas as tentativas possíveis de alienação do principal imóvel da empresa foram feitas, com o objetivo de, assim, possibilitar a captação de

recursos para obter capital de giro necessário ao reinício das atividades operacionais e/ou à propositura de alternativas que sejam viáveis e compatíveis com a atual e complexa

situação em que a companhia se encontra”;

h) “durante este período, com crescimento do estado de Pernambuco, sede de sua controlada, a área onde a unidade fabril se encontra tornou-se economicamente supervalorizada”;

i) “com esta valorização da área acrescida aos fatores mercadológicos, a própria estrutura interna das Recuperandas, que tem despesa mensal aproximadamente de R$ 100.000,00

(cem mil reais) com manutenção de uma estrutura parada e improdutiva, decorre para o agravamento do quadro”;

j) “os maquinários já se encontram parados há mais de 03 (três) anos, aumentando, ainda mais, o custo para retomada das atividades”;

k) “nesse contexto, conforme reza o item 8.8.3 do Plano de Recuperação Judicial homologado prevê de forma específica a possibilidade de alienação das instalações atuais para a

retomada de suas atividades em local diverso”;

l) “em uma situação de fragilidade financeira como se apresenta a Companhia, a Administração entende que não há sentido em continuar mantendo uma estrutura industrial com

alto custo em um local com excelente valorização imobiliária”;

m) “após exauridos os esforços de tentativa de venda judicial do imóvel em questão, estando prevista a possibilidade de venda dos bens da empresa no PRJ homologado,

consubstanciado pela legislação, a Administração da Companhia requereu ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, local onde se processa a Recuperação

Judicial da Companhia, a determinação de designação de hasta pública para venda do imóvel localizado na BR 101 Sul, Km 15, Jaboatão dos Guararapes, inscrito na matrícula 49.218,

do registro geral de imóveis de Jaboatão dos Guararapes”;

n) “o imóvel, acima mencionado, encontra-se com uma penhora fiscal na matrícula, originária do processo 0015026-81.2006.4.05.8300 e seus apensos, que representa R$

3.743.800,79 (três milhões setecentos e quarenta e três mil oitocentos reais e setenta e nove centavos) parte do valor arrecadado, em caso de leilão, deverá ser reservado para

garantia daquele processo. Tal imóvel, atualmente, é o mais representativo ativo existente da Companhia e portanto a única possibilidade ainda restante para soerguimento dos

negócios”;

o) “devido a criticidade da situação da empresa, não foi possível, por questões financeiras, publicar em jornal de grande circulação os dados. Apesar de toda dificuldade, a

contabilidade, relatórios, auditorias estão enviadas e as informações cadastrais realizadas. O que ocorreu foi um erro operacional de apertar o botão de confirma. A informação está

no sistema porém sem a confirmação da mesma. Esta operação de confirmar a informação é procedimento novo no site”;

p) “dentro de uma situação de fragilidade econômico-financeira, até mesmo uma multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fragiliza ainda mais uma situação já bastante grave por si

só”; e

q) “diante do exposto, a empresa requer que o entendimento deste colegiado para acolher a exposição dos fatos acima e não lhe compelir qualquer tipo se sanção administrativa ou

financeira, essencialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00, tendo em vista que a empresa não possui faturamento e esforço que a mesma vem fazendo

na luta pelo soerguimento dos negócios”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida

instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no

§ único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do

Formulário Cadastral nesse período (fls.05);

b) em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até

aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada

ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09

deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.06).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 03.04.13, atualizou suas informações em 11.04.13, porém não o entregou

entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 23.10.13 (fls.08).

7. Com relação à alegação da Companhia de que a “operação de confirmar a informação é procedimento novo no site” (letra “o” do § 2º retro), cabe ressaltar que, desde a

entrada em vigor da Instrução CVM nº 480/09 (em 01.01.10), é obrigatório o envio de uma nova versão do Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio de cada ano.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta

foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2013 apenas em 23.10.13

(fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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