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CVM · Colegiado · 27/05/2014

Recurso nº RJ2014/4282

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4282

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – PROC. RJ2014/4282

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fiação Tecelagem São José S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 140/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº140/14

DE: SEP DATA: 16.05.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2014-4282

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 22.04.14, pela FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde

01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento DFP/2012, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº192/13, de 21.08.13 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/03):

a) “a exemplo de diversas outras indústrias têxteis brasileiras, a Fiação e Tecelagem São José, desde o início da década de 2000, vinha operando com prejuízo em razão,

basicamente, de questões mercadológicas. Como é de conhecimento público, o nosso mercado foi e continua sendo assolado por produtos têxteis provenientes de países

asiáticos, sobretudo da China, da Índia e do Paquistão, onde os custos de produção são infinitamente menores dos que os nossos devido aos subsídios que são amplamente

ofertados pelos seus respectivos governos. As medidas protecionistas implementadas pelo nosso governo até a presente data foram insuficientes e não produziram o efeito

desejado nas indústrias têxteis que se encontravam em situação econômica e financeira debilitada, como é o nosso caso”;

b) “ciente desse caótico cenário, a administração da Fiação e Tecelagem São José implantou medidas para reduzir os custos e despesas operacionais, descontinuidade de

linhas de produtos que não tinham como competir com os produtos asiáticos, fechamento de um parque industrial, concentração das operações em uma só unidade no

nordeste brasileiro, conforme detalhadamente informado em todas as informações periódicas que divulgamos para o mercado”;

c) “entretanto, como tais medidas não foram suficientes, em meados de 2009, fomos forçados a paralisar as atividades operacionais e a demitir a totalidade dos

funcionários, pois não mais tínhamos como manter a fábrica funcionando”;

d) “diante dessa difícil situação, vislumbramos a possibilidade de soerguer a nossa empresa através de um programa de recuperação judicial, nos termos da Lei

11.101/2005, e iniciamos todos os estudos e levantamentos de informações que se faziam necessários, bem como a elaboração de um plano de recuperação judicial que

fosse consistente e factível”;

e) “em meados de 2010, demos entrada no pedido de recuperação judicial na 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes – PE, local onde fica a nossa administração e o

parque industrial da nossa empresa. Em outubro de 2010, apresentamos o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que foi homologado pela justiça em janeiro de 2011”;

f) “a partir disso, iniciamos as medidas previstas no PRJ com o objetivo de caminhar na direção da retomada das operações industriais”;

g) “durante o exercício de 2012 e até a presente data, a administração da Companhia vem trabalhando no sentido de que as medidas previstas no PRJ relativas à alienação

de ativos imobilizados possam ser implementadas. Todas as tentativas possíveis de alienação do principal imóvel da empresa foram feitas, com o objetivo de, assim,

possibilitar a captação de recursos para obter capital de giro necessário ao reinício das atividades operacionais e/ou à propositura de alternativas que sejam viáveis e

compatíveis com a atual e complexa situação em que a companhia se encontra”;

h) “durante este período, com crescimento do estado de Pernambuco, sede de sua controlada, a área onde a unidade fabril se encontra tornou-se economicamente

supervalorizada”;

i) “com esta valorização da área acrescida aos fatores mercadológicos, a própria estrutura interna das Recuperandas, que tem despesa mensal aproximadamente de R$

100.000,00 (cem mil reais) com manutenção de uma estrutura parada e improdutiva, decorre para o agravamento do quadro”;

j) “os maquinários já se encontram parados há mais de 03 (três) anos, aumentando, ainda mais, o custo para retomada das atividades”;

k) “nesse contexto, conforme reza o item 8.8.3 do Plano de Recuperação Judicial homologado prevê de forma específica a possibilidade de alienação das instalações atuais

para a retomada de suas atividades em local diverso”;

l) “em uma situação de fragilidade financeira como se apresenta a Companhia, a Administração entende que não há sentido em continuar mantendo uma estrutura

industrial com alto custo em um local com excelente valorização imobiliária”;

m) “após exauridos os esforços de tentativa de venda judicial do imóvel em questão, estando prevista a possibilidade de venda dos bens da empresa no PRJ homologado,

consubstanciado pela legislação, a Administração da Companhia requereu ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, local onde se processa a

Recuperação Judicial da Companhia, a determinação de designação de hasta pública para venda do imóvel localizado na BR 101 Sul, Km 15, Jaboatão dos Guararapes,

inscrito na matrícula 49.218, do registro geral de imóveis de Jaboatão dos Guararapes”;

n) “o imóvel, acima mencionado, encontra-se com uma penhora fiscal na matrícula, originária do processo 0015026-81.2006.4.05.8300 e seus apensos, que representa R$

3.743.800,79 (três milhões setecentos e quarenta e três mil oitocentos reais e setenta e nove centavos) parte do valor arrecadado, em caso de leilão, deverá ser reservado

para garantia daquele processo. Tal imóvel, atualmente, é o mais representativo ativo existente da Companhia e portanto a única possibilidade ainda restante para

soerguimento dos negócios”;

o) “apesar da criticidade da situação da empresa, a DFP foi preparada e enviada”;

p) “dentro de uma situação de fragilidade econômico-financeira, até mesmo uma multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fragiliza ainda mais uma situação já bastante grave

por si só”; e

q) “diante do exposto, a empresa requer que o entendimento deste colegiado para acolher a exposição dos fatos acima e não lhe compelir qualquer tipo se sanção

administrativa ou financeira, essencialmente para que não seja aplicada a multa no valor de R$ 30.000,00, tendo em vista que a empresa não possui faturamento e esforço

que a mesma vem fazendo na luta pelo soerguimento dos negócios”.

Entendimento

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve

ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Demonstrações

Financeiras Padronizadas - DFP, ainda que: (i) a Companhia esteja em recuperação judicial; e/ou (ii) com suas atividades paralisadas.

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail

de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.05); e (ii) a FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o documento DFP/2012 apenas em

04.04.13 (fls.07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FIAÇÃO TECELAGEM SÃO JOSÉ S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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