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CVM · Colegiado · 27/05/2014

Recurso nº RJ2014/4678

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4678

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA AURÍFERA BRASILEIRA S.A. – PROC. RJ2014/4678

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Aurífera Brasileira S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 137/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº137/14

DE: SEP DATA: 15.05.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA AURIFERA BRASILEIRA S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-4678

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 02.05.14, pela COMPANHIA AURIFERA BRASILEIRA S.A., registrada na categoria A desde 03.08.12, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº406/13, de 08.01.14 (fls.14).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a) “a Companhia recebeu o Ofício CVM/SEP/MC/Nº406/13 datado de 8 de janeiro de 2014 onde o Superintendente de Relações com Empresas, nos termos do artigo 5º da Instrução

CVM nº 452/2007, comunica acerca da aplicação de multa cominatória, prevista no artigo 9º, inciso II e artigo 11, parágrafo 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 30.000,00,

pelo atraso no envio do documento Formulário Cadastral/2013 previsto no artigo 21, inciso I, e artigo 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09, conforme Anexo 1”;

b) “esta cobrança seria referente a 60 dias de atraso no envio do referido documento cuja data limite seria 31/05/2013 e até 03/09/2013 não teria sido acusado pela CVM,

observando o disposto no artigo 58 da Instrução CVM nº 480/2009 e nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;

c) “este ofício foi remetido para o Sr. Alexandre Souza de Azambuja, como diretor de relações com investidores e endereçado para a rua Simão Bolívar, 1250, bairro Juvevê, CEP

80.040-140, no município de Curitiba/PR”;

d) “ocorre que o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, eleito na RCA de 14/10/2013 é o Sr. Celso Luis Lanzoni, acima qualificado, e o endereço da Companhia é a rua

Rui Barbosa, 1322, bairro Centro, CEP 83.601-140, no município da Campo Largo/PR, conforme aprovado na AGE de 14/10/2013, o que restou prejudicial a interposição de recurso ao

Colegiado em tempo hábil uma vez que o Sr. Alexandre Souza de Azambuja encontrava-se preso neste período, conforme cópia do alvará de soltura de 06/02/2014 apresentada no

Anexo 2”;

e) “por fim, a justificativa de aplicação de multa cominatória causa-nos estranheza uma vez que a Companhia protocolou seu Formulário Cadastral 2013, versão 1, antecipadamente

em 08/04/2013, às 20:05 hs, via Sistema EMPRESASNET, conforme protocolo eletrônico Nº 022870FCA000020130100025993-78 08/04/2013 apresentado no Anexo 3”;

f) “assim, a aplicação da referida multa carece de materialidade, visto que cumpridas as formalidades do artigo 21, inciso I, e artigo 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09

pela Companhia com 53 dias de antecedência com relação ao prazo limite estabelecido pela ICVM”; e

g) “ante o exposto, a Companhia requer a esta Superintendência a imediata anulação da multa cominatória, com a retirada do apontamento no Cadastro Informativo dos Créditos

não Quitados de Órgãos e entidades Federais – CADIN, se já houver sido inscrita, bem como a suspensão de protestos perante Cartórios de Protesto de Títulos e exclusão da inscrição

em Dívida Ativa, se já houver sido alvo de apontamentos, bem como a suspensão de quaisquer outras medidas legais de execução fiscal tomadas com relação a referida multa

cominatória cuja aplicação é indevida”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida

instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a) em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no

§ único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do

Formulário Cadastral nesse período (fls.15);

b) em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até

aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano;

e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09

deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.16).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 08.04.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.18).

7. Com relação à alegação da Companhia de que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº406/13 foi encaminhado para o endereço e o DRI incorretos (letras “c” e “d” do §2º retro), o que

prejudicou a interposição de recurso em tempo hábil, cabe salientar que:

a) a mudança de endereço da sede social da Companhia foi aprovada na AGE realizada em 14.10.13, porém, a Companhia só encaminhou a ata da referida AGE em 19.02.14 e

atualizou o Formulário Cadastral em 31.03.14;

b) apesar de eleito na RCA realizada em 14.10.13, os dados do novo DRI só foram atualizados no Sistema IPE em 19.02.14 e no Formulário Cadastral em 04.04.14;

c) tanto a atualização do endereço quanto dos dados do DRI foram efetuadas após o envio do Ofício que comunicou a aplicação da multa cominatória; e

d) o Ofício foi recebido pela Companhia em 17.01.14 (fls.14).

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 31.05.13 (fls.16); e (ii) a COMPANHIA AURIFERA BRASILEIRA S.A. não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA AURIFERA BRASILEIRA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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