CVM · Colegiado · 03/06/2014
Recurso nº RJ2014/5256
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5256
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DHB IND E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2014/5256
Trata-se da apreciação do recurso interposto por DHB Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 150/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº150/14
DE: SEP DATA: 26.05.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
DHB IND E COMERCIO S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-5256
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 23.05.14, pela DHB IND E COMERCIO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias
no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 35 (trinta e cinco) dias no envio do documento 2º ITR/2013, e no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil
reais), pelo atraso de 32 (trinta e dois) dias no envio do documento 3º ITR/2013, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº31/14 e Nº32/14, de 12.05.14, respectivamente
(fls.02 e 04).
2. A Companhia alega que o atraso ocorreu pelas seguintes razões (fls.01):
a) “devido ao fim do período de 5 anos da auditoria externa no primeiro trimestre de 2013, a companhia teve que contratar uma nova empresa de auditoria externa. Tal processo foi
dificultoso devido a situação econômica financeira da companhia e de sua situação cadastral”;
b) “uma vez definida a contratação da auditoria externa, não existiu a possibilidade de agendamento para as rotinas de auditoria a fim de atender os prazos legais devido a
compromissos anteriormente firmados pela empresa de auditoria com outros clientes”; e
c) “durante o primeiro semestre de 2013, com o objetivo de continuidade de suas operações, a companhia teve que dedicar todos seus esforços para a constituição de uma Joint
Venture com o grupo indiano RSB Transmissions, conforme divulgado em Fato Relevante em 17 de junho de 2013 e 30 de agosto de 2013”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais –
ITR, ainda que o referido atraso tenha ocorrido devido à: (i) troca de empresa de auditoria; (ii) situação financeira da Companhia; (iii) impossibilidade de agendamento das rotinas de
auditoria; e (iv) constituição de uma Joint Venture.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de
alerta foram enviados em 14.08.13 (2º ITR/2013 - fls.03) e em 14.11.13 (3º ITR/2013 – fls.05); e (ii) a DHB IND E COMERCIO S.A somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em
19.09.13 e o documento 3º ITR/2013 em 20.12.13 (fls.06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado DHB IND E COMERCIO S.A., contra a aplicação de multas cominatórias pelo atraso no envio dos
documentos 2º ITR/2013 e 3º ITR/2013, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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