CVM · Colegiado · 03/06/2014
Recurso nº RJ2014/5257
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5257
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SDV ADM DE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. RJ2014/5257
Trata-se da apreciação do recurso interposto por SDV Administradora de Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, dos Formulários de Informações Trimestrais referentes aos segundo e terceiro trimestres de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 151/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº151/14
DE: SEP DATA: 26.05.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SDV ADM DE SHOPPING CENTERS S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-5257
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 23.05.14, pela SDV ADM DE SHOPPING CENTERS S.A.,
registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$ 8.400,00 (oito
mil e quatrocentos reais), pelo atraso de 28 (vinte e oito) dias no envio do documento 2º ITR/2013, e no valor de
R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), pelo atraso de 32 (trinta e dois) dias no envio do documento 3º
ITR/2013, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº82/14 e Nº83/14, de 12.05.14, respectivamente
(fls.02 e 04).
2. A Companhia alega que o atraso ocorreu pelas seguintes razões (fls.01):
a) “devido ao fim do período de 5 anos da auditoria externa no primeiro trimestre de 2013, a companhia teve
que contratar uma nova empresa de auditoria externa. Tal processo foi dificultoso devido a situação econômica
financeira da companhia e de sua situação cadastral”;
b) “uma vez definida a contratação da auditoria externa, não existiu a possibilidade de agendamento para as
rotinas de auditoria a fim de atender os prazos legais devido a compromissos anteriormente firmados pela
empresa de auditoria com outros clientes”; e
c) “durante o primeiro semestre de 2013, com o objetivo de continuidade de suas operações, a companhia teve
que dedicar todos seus esforços para a constituição de uma Joint Venture com o grupo indiano RSB
Transmissions, conforme divulgado em Fato Relevante em 17 de junho de 2013 e 30 de agosto de 2013”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha
ocorrido devido à: (i) troca de empresa de auditoria; (ii) situação financeira da Companhia; (iii) impossibilidade
de agendamento das rotinas de auditoria; e (iv) constituição de uma Joint Venture.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que as multas foram aplicadas corretamente, nos
termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os e-mails de alerta foram enviados em 14.08.13 (2º
ITR/2013 - fls.03) e em 14.11.13 (3º ITR/2013 – fls.05); e (ii) a SDV ADM DE SHOPPING CENTERS S.A somente
encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 12.09.13 e o documento 3º ITR/2013 em 20.12.13 (fls.06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado SDV ADM DE SHOPPING
CENTERS S.A., contra a aplicação de multas cominatórias pelo atraso no envio dos documentos 2º ITR/2013 e
3º ITR/2013, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio
ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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