CVM · Colegiado · 10/06/2014
Consulta nº RJ2014/3000
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3000
Inteiro teor
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AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2014/3000
Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Pine S.A. ("Banco Pine"), solicitando nova autorização prévia para a utilização de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração variável a seus administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central"), nos termos da Resolução CMN 3.921/2010. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das exigências regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores do Banco Pine será realizada a preços de mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, nos termos da Resolução CMN 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 152 da Lei 6.404/1976; e (iv) o Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010. A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine em favor de seus administradores e em conformidade com a Resolução CMN 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 080/2014, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco Pine. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-1 RA/SEP/GEA-1/N.º80/2014
DE: Sérgio Henrique Bunioto Data: 27/5/2014
Assunto: Consulta de Companhia Aberta
Banco Pine S.A.
Processo CVM n.º RJ-2014-3000
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de consulta protocolada nesta Autarquia por Banco Pine S.A. (“Banco Pine”, “Pine” ou “Companhia”), no
dia 11.3.2014, solicitando nova autorização prévia (3º Pedido) para a utilização de ações de sua própria emissão, para pagamento
de remuneração variável a seus administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil (“Banco
Central”), nos termos da Resolução CMN n.º 3.921/2010.
I – SOBRE O EMISSOR
2. Em 2.4.2007, o Banco Pine tornou-se o primeiro banco de “médio porte” a negociar suas ações na Bolsa de
Valores de São Paulo (Bovespa), levantando R$ 517 milhões com a emissão de ações preferenciais[1].
3. Com base em dados obtidos no Formulário de Referência do emissor, o capital social do banco encontra-se assim
distribuído[2]:
4. Considerando-se ainda as informações disponíveis no Formulário de Referência, o capital social do Pine é detido
atualmente por um universo de 2.242 acionistas, sendo 2.080 acionistas pessoas físicas, 85 acionistas pessoas jurídicas e 77
investidores institucionais[3].
II – SOBRE O PEDIDO
5. Em 11 de março de 2014, o Banco Pine S.A. protocolou o pedido em referência, nos seguintes principais termos
(Fls. 1 a 9):
RESOLUÇÃO CMN N.º 3.921/2010
a) “Em 29 de dezembro de 2010 foi publicada a Resolução CMN n.º 3921, de 25 de novembro de 2010 (“Resolução
3.921/2010”), que dispõe a respeito da política de remuneração de administradores de instituições financeiras e das
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”;
b) “Nos termos da Resolução 3.921/2010, as instituições financeiras que efetuarem pagamentos a seus administradores
a título de remuneração variável deverão considerar determinados critérios para a definição dos montantes global e
individual, bem como da alocação de tal remuneração”;
c) “Não obstante, conforme estabelece o artigo 6º, § 1º, da Resolução 3.921/2010, 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, de tal remuneração variável, deverá ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis
com a criação de valor a longo prazo e com horizonte de tempo do risco”;
d) “A regulamentação trazida pela Resolução 3.921/2010 passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012 e, portanto,
o Banco Pine, sendo uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, passou a observá-la”;
CASO ESPECIAL E PLENAMENTE CIRCUNSTANCIADO
e) “Diante do exposto acima, para cumprimento da exigência prevista no artigo 6º, §1º, da Resolução 3.921/2010,
referente ao pagamento de 50% da remuneração variável dos diretores estatutários em ações de emissão do Banco
Pine, é imprescindível a negociação privada, pelo Banco Pine, de suas ações, mediante a utilização das atuais ações
mantidas em tesouraria pelo Banco Pine ou a aquisição de ações de emissão própria para manutenção em tesouraria e
posterior dação em pagamento aos referidos administradores”;
f) “A Instrução CVM n.º 10/80, no entanto, não prevê, dentre as hipóteses de negociação com ações de própria
emissão, tal forma de utilização, mas admite que, em casos especiais e plenamente circunstanciados, seja concedida
autorização para negociação por parte das companhias abertas com ações de sua própria emissão com finalidade
diversa daquelas estipuladas na Instrução, conforme disposto no artigo 23 da Instrução CVM n.º 10/80”;
g) “Com efeito, o regramento estabelecido pela Resolução 3.921/2010 trata-se de caso especial e plenamente
circunstanciado, para fins da concessão da autorização conforme previsto no artigo 23 da Instrução CVM n.º10/80”;
h) “Neste sentido, esta D. Comissão Valores Mobiliários, por meio de decisões proferidas por seu Colegiado, em 17 de
julho de 2012 e em 13 de agosto de 2013, já se manifestou favoravelmente, em duas ocasiões, no sentido de
autorizar a transferência, de forma privada, de ações de sua própria emissão para seus administradores, entretanto,
não estendeu tal autorização, em ambas as oportunidades, para todos os programas a serem adotados pelo Banco
Pine, inclusive em exercícios futuros[4]”;
i) “Adicionalmente, trazemos também memorandos e outras decisões emitidas pela Gerência de Acompanhamento de
Empresas e pelo Colegiado, respectivamente, desta D. Comissão de Valores Mobiliários, que demonstram precedentes
favoráveis à concessão de tal autorização a outras instituições financeiras, na mesma situação, com base na
Resolução CMN n.º 3.921/2010[5]”;
j) “Dessa forma, o Banco Pine, por meio do presente pleito, solicita antecipadamente nova outorga de autorização por
esta D. Comissão de Valores Mobiliários para que possa negociar privadamente com suas próprias ações, mediante a
utilização de suas ações, atualmente mantidas em tesouraria ou posteriormente adquiridas, nos termos do Plano de
Recompra de Ações do Banco Pine[6], aprovado por seu Conselho de Administração, em 06 de agosto de 2013, ou de
planos de recompra posteriores, para cumprimento das exigências da Resolução 3.921/2010, com o intuito de efetuar
o pagamento da remuneração variável de seus diretores estatutários com ações de sua própria emissão referente aos
exercícios de 2014 e seguintes”;
MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA PPLR
k) “O Banco Pine e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo pretendem celebrar novo
Acordo Coletivo de Trabalho para a Participação nos Resultados (“PPLR”) que disciplina a participação de seus
empregados nos lucros ou resultados do Banco Pine”;
l) “Tendo em vista as exigências da Resolução 3.921/2010, o Banco Pine pretende manter as adequações efetuadas em
sua PPLR que implica na manutenção, dentre os beneficiários, seus diretores estatutários, bem como os critérios
previstos na regulamentação, sobretudo com relação ao pagamento de bônus em ações aos seus diretores
estatutários”;
m) “Além disso, o Banco Pine constituiu Comitê de Remuneração, conforme determina o artigo 11 da Resolução
3.921/2010, que, dentre outras funções, é responsável pela elaboração da política de remuneração dos diretores
estatutários do Banco Pine”;
n) “A referida política de remuneração estabelece o cálculo e as variáveis para a fixação do valor da remuneração
variável dos diretores estatutários do Banco Pine. Assim, a quantidade de ações a ser entregue a cada diretor
estatutário é definida em função do valor correspondente a 50% de suas respectivas remunerações variáveis”;
o) “Vale lembrar que as ações em tesouraria a serem utilizadas para pagamento da parcela da remuneração variável
serão adquiridas por seu valor de mercado, como também serão conferidas aos diretores estatutários por seu valor de
mercado”;
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL[7]
p) “O valor global da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a
cada um dos membros do Conselho de Administração do Banco Pine, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia, realizada em 01º de novembro de 2013, será de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) para
o exercício de 2013 e de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) para o exercício de 2014”;
q) “Já o valor global da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a
cada um dos diretores estatutários do Banco Pine, aprovado na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da
Companhia, realizada em 30 de abril de 2013, será de até R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil
reais) para o exercício social de 2013 e de R$ 40.400.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos mil reais) para o
exercício de 2014”;
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ACIONISTAS
r) “Ressalta-se ainda que os atuais acionistas do Banco Pine não incorrerão em qualquer prejuízo em virtude da nova
forma de remuneração dos diretores estatutários acima descrita”;
s) “Isso porque, como já mencionado, o Banco Pine observará todas as disposições previstas na Lei n.º6.404, de 15 de
dezembro de 1.976 (“Lei 6.404/76”), na Instrução CVM n.º 10/80, bem como no Regulamento de Práticas
Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 (segmento no qual o Banco Pine encontra-se listado) emitido pela
BM&FBOVESPA atinentes à negociação com ações de própria emissão”;
t) “Adicionalmente, não haverá emissão de novas ações para que seja feito o pagamento de remuneração variável, vez
que as ações a serem utilizadas serão aquelas mantidas em tesouraria. Logo, sob este aspecto, não haverá diluição de
qualquer participação acionária atualmente detida por qualquer acionista do Banco Pine”;
u) “Por outro lado, ainda que a utilização das ações em tesouraria com a finalidade em comento acarrete uma diluição
ínfima dos acionistas minoritários, tal consequência será dirimida dada a submissão à aprovação da metodologia a ser
adotada neste caso, bem como do valor da referida remuneração”;
v) “Ademais, o pagamento da parcela da remuneração variável em ações não implicará qualquer perda patrimonial ao
Banco Pine, pois será equivalente ao valor a que os diretores estatutários da companhia fariam jus em dinheiro, não
fosse a exigência prevista na Resolução 3.921/2010”;
w) “Além disso, as ações adquiridas para manutenção em tesouraria e posterior dação em pagamentos aos diretores
estatutários serão adquiridas em bolsa e liquidadas, portanto, a preço de mercado, conforme determinação do artigo
9º da Instrução CVM n.º10/80”;
x) “O Banco Pine compromete-se ainda a fazer com que a utilização das ações em tesouraria para pagamento da
remuneração variável de seus diretores estatutários nos termos da Resolução 3.921/2010 não (i) importe em diluição
de seu capital social; (ii) requeira a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis,
constantes do último balanço; (iii) crie por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda,
oferta ou preço das ações ou envolva práticas não equitativas; (iv) tenha por objeto ações não integralizadas ou
pertencentes ao acionista controlador; ou (v) seja concomitante a realização de oferta pública de aquisição de suas
ações (Art. 2º da Instrução CVM 10/80)”;
y) “Ademais, o Banco Pine observará as seguintes determinações: (i) as ações mantidas em tesouraria não superarão
10% (dez por dento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações
existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas (Art. 3º da Instrução CVM 10/80); (ii) a
aquisição, para permanência em tesouraria, estará restrita ao valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal
(Art. 30, §1º, alínea b da Lei 6.404/76); e (iii) será mantido o percentual mínimo de ações em circulação[8] nos termos
do Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 ou de acordo com eventual autorização
obtida junto à BM&FBovespa, conforme aplicável”;
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES
z) “Considerar-se-á, para fins de definição do valor de mercado das ações, média dos últimos 20 (vinte) pregões,
descontadas a maior e a menor cotação no período, conforme fórmula abaixo”:
= soma (cotação 1 : cotação 20) – maior cotação – menor cotação
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PEDIDO
aa) “Diante do exposto acima, reiteramos o pedido de autorização para que o Banco Pine possa negociar privadamente
com suas próprias ações, mediante a utilização das ações de sua própria emissão (as atualmente mantidas em
tesouraria ou as posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine), para cumprir
as exigências da Resolução 3.921/2010 no que diz respeito ao pagamento da remuneração variável de seus diretores
estatutários”;
bb) “Outrossim, o Banco Pine requer que a autorização com relação à negociação privada de suas próprias ações
eventualmente outorgada por esta D. Comissão da Valores Mobiliários seja aplicável a todos os demais pagamentos
de remunerações a serem feitos pelo Banco Pine em favor de seus diretores estatutários em conformidade com a
Resolução 3.921/2010, não havendo, portanto, necessidade de obtenção de nova autorização neste sentido”;
cc) “Ressaltamos que todas as informações relativas ao Banco Pine estão disponíveis (i) em seu Formulário de Referência,
cuja versão devidamente atualizada encontra-se disponível na página de internet desta D. Comissão de Valores
Mobiliários ou, ainda, (ii) na página de internet do próprio Banco Pine em área destinada ao relacionamento com seus
investidores”;
III – ANÁLISE
6. A consulta em análise refere-se à solicitação, por parte do Banco Pine S.A., de nova autorização prévia para a
utilização de ações de sua própria emissão, para pagamento de remuneração variável de seus administradores, em virtude de
exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN n.º 3.921/2010.
7. Convém salientar que, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM n.º10/1980, respeitadas as condições previstas
no artigo 2º da mesma Instrução, a CVM pode autorizar, previamente, em casos especiais e plenamente circunstanciados,
operações da companhia com as próprias ações que não se ajustem às demais normas presentes na referida Instrução.
8. No caso concreto, verifica-se, em princípio, que a operação pretendida está plenamente circunstanciada, tendo em
vista tratar-se de pedido decorrente de exigência constante na Resolução CMN n.º 3.921/2010.
9. Ademais, de acordo com o descrito no parágrafo 6.x retro, o Banco Pine compromete-se a respeitar, em todos os
aspectos, as condições previstas no artigo 2º da Instrução CVM n.º 10/1980, conforme requer o artigo 23 da Instrução CVM n.º
10/1980.
10. Ressalta-se ainda que o caso em tela refere-se ao terceiro pedido, em nome do Banco Pine, acerca do assunto, e
que, nas ocasiões anteriores, o Colegiado desta Comissão manifestou-se favoravelmente no sentido de autorizar a transferência
privada de ações, conforme requer a Companhia (Fls.11 e 12):
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. –
PROC. RJ2012/6159
Reg. nº 8224/12
Relator: DOZ
[....]
“O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização
para que o Banco Pine S.A. possa realizar negociação privada com ações de sua emissão mantidas em
tesouraria, ou ações posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine,
para fins de remuneração de seus administradores”.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM
TESOURARIA - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2013/1890
Reg. nº 8675/13
Relatora: DLD
[....]
“O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e em linha com
precedentes já analisados pelo Colegiado, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de
ações de emissão do Banco Pine S.A”.
11. Entretanto, em ambas as ocasiões, o Colegiado decidiu que a presente autorização não fosse estendida aos
programas futuros adotados pelo banco, ainda que a CVM possa, no futuro, vir a reconhecer tal possibilidade.
12. Adicionalmente, o Banco Pine informa, nos parágrafos 6.p;q, que o valor global da remuneração, incluindo a
parcela variável a ser paga em ações a cada um dos membros do Conselho de Administração e Diretores Estatutários, foi
aprovado nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 30.4.2013 e 1.11.2013, em observância ao artigo 152 da Lei n.º
6.404/1976 (Fls.16,17 e 24).
13. A Companhia destaca também que não haverá qualquer prejuízo aos seus acionistas em decorrência da operação,
uma vez que o Banco Pine, como já mencionado, observará todas as disposições previstas na Lei n.º 6.404/1.976, na Instrução
CVM n.º 10/1980 e no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, segmento no qual a Companhia
encontra-se listada (Fl.6).
14. Além disso, o banco afirma que as ações adquiridas para manutenção em tesouraria e posterior dação em
pagamento aos diretores estatutários serão adquiridas em bolsa e liquidadas, portanto, a preços de mercado, conforme determina
o artigo 9º da Instrução CVM n.º10/80 (Fl.7).
15. Da mesma forma, consoante descrito no parágrafo 6.o retro, as ações serão conferidas, aos diretores estatutários,
por seu valor de mercado, com base na média dos últimos 20 (vinte) pregões, descontadas a maior e a menor cotação do período
(parágrafo 6.z).
16. A Companhia declara também que o pagamento da parcela da remuneração variável, em ações, não implicará
qualquer perda patrimonial ao banco, pois será equivalente ao valor a que os diretores estatutários fariam jus em dinheiro, não
fosse a exigência prevista na Resolução CMN n.º 3.921/2010 (Fl.7).
17. Todavia, tendo em vista que, por diversas vezes, ao descrever os procedimentos a serem adotados para evitar
eventuais prejuízos aos acionistas da Companhia, bem como ao mercado em geral, em decorrência da operação, o Banco Pine
restringiu-se, em sua redação, a utilizar o termo “diretores estatutários” ao invés de “administradores”.
18. Por essa razão, ressalta-se a importância de que os mesmos procedimentos sejam adotados em relação às
ações objeto de pagamento aos membros do Conselho de Administração da Companhia.
19. Por fim, cumpre mencionar que autorizações semelhantes ao caso concreto já foram concedidas, pelo Colegiado
da CVM, a outras instituições financeiras, em atendimento à Resolução CMN n.º 3.921/2010, no âmbito dos Processos RJ-201114462 (Banco Santander Brasil S.A.), RJ-2011-2942 (Itaú Unibanco Holding) e Processo RJ-2012-0897 (Banco do Brasil S.A).
20. Por todo o exposto, tendo em vista que (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das
exigências regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores da Companhia será realizada a preços de
mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, nos termos da
Resolução CMN n.º 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 152 da Lei n.º 6.404/1976; e (iv) o
Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em
atendimento à Resolução CMN 3.921/2010, esta área técnica manifesta-se favorável ao pedido ora em análise, salientando que
os demais dispositivos da Instrução CVM n.º 10/1980 deverão continuar a ser cumpridos.
21. Esta área técnica manifesta-se favorável também para que a autorização em comento seja aplicável a todos os
demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine, em favor de seus administradores e em conformidade
com a Resolução CMN n.º 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas.
IV – CONCLUSÃO
22. Com base nas análises reportadas, nada temos a obstar acerca do pedido de adoção de procedimento especial,
apresentado pelo Banco Pine S.A., para a negociação privada de ações de sua própria emissão, nos termos do artigo 23 da
Instrução CVM n.º 10/1980.
23. Entretanto, conforme descrito nos parágrafos 17 e 18 retro, ressalta-se a importância de que os procedimentos a
serem adotados para evitar eventuais prejuízos aos acionistas da Companhia e ao mercado em geral, em decorrência da operação
pretendida, sejam também observados em relação às ações objeto de pagamento aos membros do Conselho de Administração da
Companhia.
24. Dessa forma, sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento
ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do pedido ora analisado por esta área técnica.
Atenciosamente,
SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Analista Mat. CVM n.º 7.001.520 Gerente de Acompanhamento de Empresas-1
De acordo.
À SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
[1] Quadro 6.5 do FRE 2013, v.11, enviado em 2.4.2014.
[2] Quadro 8.1.a do FRE 2013, v. 11, enviado em 2.4.2014.
[3] Quadro 15.3 do FRE 2013, v.11, enviado em 2.4.2014.
[4] AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO – BANCO PINE S.A. – Proc. RJ2012/6159 – Reg. N.º 8224/12 – Relator: DOZ. // PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE
PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA – BANCO PINE S.A. – Proc. RJ-2013-1980 – Reg. N.º 8675/13 – Relatora: DLD.
[5] MEMO/SEP/GEA-1/N.º114/2011 e MEMO/SEP/GEA-1/N.º11/2012; decisões do Colegiado nos Processos RJ-2011-2942 (Itau
Unibanco Holding S.A.) e RJ-2012-0897 (Banco do Brasil S.A.)
[6] Informações adicionais disponíveis no Fato Relevante divulgado em 6.8.2013, no site da Comissão de Valores Mobiliários.
[7] Conforme orientação prolatada pelo Colegiado da CVM nos Processos CVM n.º RJ-2009-3983 e RJ-2011-2942.
[8] Pelo menos 25% do total do capital social da Companhia, conforme definição prevista no Regulamento de Práticas
Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.