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CVM · Colegiado · 10/06/2014

Consulta nº RJ2014/3000

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/3000

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2014/3000

Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Pine S.A. ("Banco Pine"), solicitando nova autorização prévia para a utilização de ações de sua própria emissão para pagamento de remuneração variável a seus administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil ("Banco Central"), nos termos da Resolução CMN 3.921/2010. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das exigências regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores do Banco Pine será realizada a preços de mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, nos termos da Resolução CMN 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 152 da Lei 6.404/1976; e (iv) o Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em atendimento à Resolução CMN 3.921/2010. A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine em favor de seus administradores e em conformidade com a Resolução CMN 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 080/2014, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de ações de emissão do Banco Pine. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: GEA-1 RA/SEP/GEA-1/N.º80/2014

DE: Sérgio Henrique Bunioto Data: 27/5/2014

Assunto: Consulta de Companhia Aberta

Banco Pine S.A.

Processo CVM n.º RJ-2014-3000

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de consulta protocolada nesta Autarquia por Banco Pine S.A. (“Banco Pine”, “Pine” ou “Companhia”), no

dia 11.3.2014, solicitando nova autorização prévia (3º Pedido) para a utilização de ações de sua própria emissão, para pagamento

de remuneração variável a seus administradores, em virtude de exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil (“Banco

Central”), nos termos da Resolução CMN n.º 3.921/2010.

I – SOBRE O EMISSOR

2. Em 2.4.2007, o Banco Pine tornou-se o primeiro banco de “médio porte” a negociar suas ações na Bolsa de

Valores de São Paulo (Bovespa), levantando R$ 517 milhões com a emissão de ações preferenciais[1].

3. Com base em dados obtidos no Formulário de Referência do emissor, o capital social do banco encontra-se assim

distribuído[2]:

4. Considerando-se ainda as informações disponíveis no Formulário de Referência, o capital social do Pine é detido

atualmente por um universo de 2.242 acionistas, sendo 2.080 acionistas pessoas físicas, 85 acionistas pessoas jurídicas e 77

investidores institucionais[3].

II – SOBRE O PEDIDO

5. Em 11 de março de 2014, o Banco Pine S.A. protocolou o pedido em referência, nos seguintes principais termos

(Fls. 1 a 9):

RESOLUÇÃO CMN N.º 3.921/2010

a) “Em 29 de dezembro de 2010 foi publicada a Resolução CMN n.º 3921, de 25 de novembro de 2010 (“Resolução

3.921/2010”), que dispõe a respeito da política de remuneração de administradores de instituições financeiras e das

demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”;

b) “Nos termos da Resolução 3.921/2010, as instituições financeiras que efetuarem pagamentos a seus administradores

a título de remuneração variável deverão considerar determinados critérios para a definição dos montantes global e

individual, bem como da alocação de tal remuneração”;

c) “Não obstante, conforme estabelece o artigo 6º, § 1º, da Resolução 3.921/2010, 50% (cinquenta por cento), no

mínimo, de tal remuneração variável, deverá ser paga em ações ou instrumentos baseados em ações, compatíveis

com a criação de valor a longo prazo e com horizonte de tempo do risco”;

d) “A regulamentação trazida pela Resolução 3.921/2010 passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012 e, portanto,

o Banco Pine, sendo uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central, passou a observá-la”;

CASO ESPECIAL E PLENAMENTE CIRCUNSTANCIADO

e) “Diante do exposto acima, para cumprimento da exigência prevista no artigo 6º, §1º, da Resolução 3.921/2010,

referente ao pagamento de 50% da remuneração variável dos diretores estatutários em ações de emissão do Banco

Pine, é imprescindível a negociação privada, pelo Banco Pine, de suas ações, mediante a utilização das atuais ações

mantidas em tesouraria pelo Banco Pine ou a aquisição de ações de emissão própria para manutenção em tesouraria e

posterior dação em pagamento aos referidos administradores”;

f) “A Instrução CVM n.º 10/80, no entanto, não prevê, dentre as hipóteses de negociação com ações de própria

emissão, tal forma de utilização, mas admite que, em casos especiais e plenamente circunstanciados, seja concedida

autorização para negociação por parte das companhias abertas com ações de sua própria emissão com finalidade

diversa daquelas estipuladas na Instrução, conforme disposto no artigo 23 da Instrução CVM n.º 10/80”;

g) “Com efeito, o regramento estabelecido pela Resolução 3.921/2010 trata-se de caso especial e plenamente

circunstanciado, para fins da concessão da autorização conforme previsto no artigo 23 da Instrução CVM n.º10/80”;

h) “Neste sentido, esta D. Comissão Valores Mobiliários, por meio de decisões proferidas por seu Colegiado, em 17 de

julho de 2012 e em 13 de agosto de 2013, já se manifestou favoravelmente, em duas ocasiões, no sentido de

autorizar a transferência, de forma privada, de ações de sua própria emissão para seus administradores, entretanto,

não estendeu tal autorização, em ambas as oportunidades, para todos os programas a serem adotados pelo Banco

Pine, inclusive em exercícios futuros[4]”;

i) “Adicionalmente, trazemos também memorandos e outras decisões emitidas pela Gerência de Acompanhamento de

Empresas e pelo Colegiado, respectivamente, desta D. Comissão de Valores Mobiliários, que demonstram precedentes

favoráveis à concessão de tal autorização a outras instituições financeiras, na mesma situação, com base na

Resolução CMN n.º 3.921/2010[5]”;

j) “Dessa forma, o Banco Pine, por meio do presente pleito, solicita antecipadamente nova outorga de autorização por

esta D. Comissão de Valores Mobiliários para que possa negociar privadamente com suas próprias ações, mediante a

utilização de suas ações, atualmente mantidas em tesouraria ou posteriormente adquiridas, nos termos do Plano de

Recompra de Ações do Banco Pine[6], aprovado por seu Conselho de Administração, em 06 de agosto de 2013, ou de

planos de recompra posteriores, para cumprimento das exigências da Resolução 3.921/2010, com o intuito de efetuar

o pagamento da remuneração variável de seus diretores estatutários com ações de sua própria emissão referente aos

exercícios de 2014 e seguintes”;

MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA PPLR

k) “O Banco Pine e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo pretendem celebrar novo

Acordo Coletivo de Trabalho para a Participação nos Resultados (“PPLR”) que disciplina a participação de seus

empregados nos lucros ou resultados do Banco Pine”;

l) “Tendo em vista as exigências da Resolução 3.921/2010, o Banco Pine pretende manter as adequações efetuadas em

sua PPLR que implica na manutenção, dentre os beneficiários, seus diretores estatutários, bem como os critérios

previstos na regulamentação, sobretudo com relação ao pagamento de bônus em ações aos seus diretores

estatutários”;

m) “Além disso, o Banco Pine constituiu Comitê de Remuneração, conforme determina o artigo 11 da Resolução

3.921/2010, que, dentre outras funções, é responsável pela elaboração da política de remuneração dos diretores

estatutários do Banco Pine”;

n) “A referida política de remuneração estabelece o cálculo e as variáveis para a fixação do valor da remuneração

variável dos diretores estatutários do Banco Pine. Assim, a quantidade de ações a ser entregue a cada diretor

estatutário é definida em função do valor correspondente a 50% de suas respectivas remunerações variáveis”;

o) “Vale lembrar que as ações em tesouraria a serem utilizadas para pagamento da parcela da remuneração variável

serão adquiridas por seu valor de mercado, como também serão conferidas aos diretores estatutários por seu valor de

mercado”;

APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL[7]

p) “O valor global da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a

cada um dos membros do Conselho de Administração do Banco Pine, aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da

Companhia, realizada em 01º de novembro de 2013, será de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) para

o exercício de 2013 e de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) para o exercício de 2014”;

q) “Já o valor global da remuneração, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a

cada um dos diretores estatutários do Banco Pine, aprovado na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da

Companhia, realizada em 30 de abril de 2013, será de até R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil

reais) para o exercício social de 2013 e de R$ 40.400.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos mil reais) para o

exercício de 2014”;

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ACIONISTAS

r) “Ressalta-se ainda que os atuais acionistas do Banco Pine não incorrerão em qualquer prejuízo em virtude da nova

forma de remuneração dos diretores estatutários acima descrita”;

s) “Isso porque, como já mencionado, o Banco Pine observará todas as disposições previstas na Lei n.º6.404, de 15 de

dezembro de 1.976 (“Lei 6.404/76”), na Instrução CVM n.º 10/80, bem como no Regulamento de Práticas

Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 (segmento no qual o Banco Pine encontra-se listado) emitido pela

BM&FBOVESPA atinentes à negociação com ações de própria emissão”;

t) “Adicionalmente, não haverá emissão de novas ações para que seja feito o pagamento de remuneração variável, vez

que as ações a serem utilizadas serão aquelas mantidas em tesouraria. Logo, sob este aspecto, não haverá diluição de

qualquer participação acionária atualmente detida por qualquer acionista do Banco Pine”;

u) “Por outro lado, ainda que a utilização das ações em tesouraria com a finalidade em comento acarrete uma diluição

ínfima dos acionistas minoritários, tal consequência será dirimida dada a submissão à aprovação da metodologia a ser

adotada neste caso, bem como do valor da referida remuneração”;

v) “Ademais, o pagamento da parcela da remuneração variável em ações não implicará qualquer perda patrimonial ao

Banco Pine, pois será equivalente ao valor a que os diretores estatutários da companhia fariam jus em dinheiro, não

fosse a exigência prevista na Resolução 3.921/2010”;

w) “Além disso, as ações adquiridas para manutenção em tesouraria e posterior dação em pagamentos aos diretores

estatutários serão adquiridas em bolsa e liquidadas, portanto, a preço de mercado, conforme determinação do artigo

9º da Instrução CVM n.º10/80”;

x) “O Banco Pine compromete-se ainda a fazer com que a utilização das ações em tesouraria para pagamento da

remuneração variável de seus diretores estatutários nos termos da Resolução 3.921/2010 não (i) importe em diluição

de seu capital social; (ii) requeira a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas disponíveis,

constantes do último balanço; (iii) crie por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de demanda,

oferta ou preço das ações ou envolva práticas não equitativas; (iv) tenha por objeto ações não integralizadas ou

pertencentes ao acionista controlador; ou (v) seja concomitante a realização de oferta pública de aquisição de suas

ações (Art. 2º da Instrução CVM 10/80)”;

y) “Ademais, o Banco Pine observará as seguintes determinações: (i) as ações mantidas em tesouraria não superarão

10% (dez por dento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações

existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas (Art. 3º da Instrução CVM 10/80); (ii) a

aquisição, para permanência em tesouraria, estará restrita ao valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal

(Art. 30, §1º, alínea b da Lei 6.404/76); e (iii) será mantido o percentual mínimo de ações em circulação[8] nos termos

do Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 ou de acordo com eventual autorização

obtida junto à BM&FBovespa, conforme aplicável”;

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES

z) “Considerar-se-á, para fins de definição do valor de mercado das ações, média dos últimos 20 (vinte) pregões,

descontadas a maior e a menor cotação no período, conforme fórmula abaixo”:

= soma (cotação 1 : cotação 20) – maior cotação – menor cotação

18

PEDIDO

aa) “Diante do exposto acima, reiteramos o pedido de autorização para que o Banco Pine possa negociar privadamente

com suas próprias ações, mediante a utilização das ações de sua própria emissão (as atualmente mantidas em

tesouraria ou as posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine), para cumprir

as exigências da Resolução 3.921/2010 no que diz respeito ao pagamento da remuneração variável de seus diretores

estatutários”;

bb) “Outrossim, o Banco Pine requer que a autorização com relação à negociação privada de suas próprias ações

eventualmente outorgada por esta D. Comissão da Valores Mobiliários seja aplicável a todos os demais pagamentos

de remunerações a serem feitos pelo Banco Pine em favor de seus diretores estatutários em conformidade com a

Resolução 3.921/2010, não havendo, portanto, necessidade de obtenção de nova autorização neste sentido”;

cc) “Ressaltamos que todas as informações relativas ao Banco Pine estão disponíveis (i) em seu Formulário de Referência,

cuja versão devidamente atualizada encontra-se disponível na página de internet desta D. Comissão de Valores

Mobiliários ou, ainda, (ii) na página de internet do próprio Banco Pine em área destinada ao relacionamento com seus

investidores”;

III – ANÁLISE

6. A consulta em análise refere-se à solicitação, por parte do Banco Pine S.A., de nova autorização prévia para a

utilização de ações de sua própria emissão, para pagamento de remuneração variável de seus administradores, em virtude de

exigência estabelecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN n.º 3.921/2010.

7. Convém salientar que, nos termos do artigo 23 da Instrução CVM n.º10/1980, respeitadas as condições previstas

no artigo 2º da mesma Instrução, a CVM pode autorizar, previamente, em casos especiais e plenamente circunstanciados,

operações da companhia com as próprias ações que não se ajustem às demais normas presentes na referida Instrução.

8. No caso concreto, verifica-se, em princípio, que a operação pretendida está plenamente circunstanciada, tendo em

vista tratar-se de pedido decorrente de exigência constante na Resolução CMN n.º 3.921/2010.

9. Ademais, de acordo com o descrito no parágrafo 6.x retro, o Banco Pine compromete-se a respeitar, em todos os

aspectos, as condições previstas no artigo 2º da Instrução CVM n.º 10/1980, conforme requer o artigo 23 da Instrução CVM n.º

10/1980.

10. Ressalta-se ainda que o caso em tela refere-se ao terceiro pedido, em nome do Banco Pine, acerca do assunto, e

que, nas ocasiões anteriores, o Colegiado desta Comissão manifestou-se favoravelmente no sentido de autorizar a transferência

privada de ações, conforme requer a Companhia (Fls.11 e 12):

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO PINE S.A. –

PROC. RJ2012/6159

Reg. nº 8224/12

Relator: DOZ

[....]

“O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou conceder autorização

para que o Banco Pine S.A. possa realizar negociação privada com ações de sua emissão mantidas em

tesouraria, ou ações posteriormente adquiridas nos termos do Plano de Recompra de Ações do Banco Pine,

para fins de remuneração de seus administradores”.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM

TESOURARIA - BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2013/1890

Reg. nº 8675/13

Relatora: DLD

[....]

“O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e em linha com

precedentes já analisados pelo Colegiado, deliberou o deferimento da autorização para negociação privada de

ações de emissão do Banco Pine S.A”.

11. Entretanto, em ambas as ocasiões, o Colegiado decidiu que a presente autorização não fosse estendida aos

programas futuros adotados pelo banco, ainda que a CVM possa, no futuro, vir a reconhecer tal possibilidade.

12. Adicionalmente, o Banco Pine informa, nos parágrafos 6.p;q, que o valor global da remuneração, incluindo a

parcela variável a ser paga em ações a cada um dos membros do Conselho de Administração e Diretores Estatutários, foi

aprovado nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 30.4.2013 e 1.11.2013, em observância ao artigo 152 da Lei n.º

6.404/1976 (Fls.16,17 e 24).

13. A Companhia destaca também que não haverá qualquer prejuízo aos seus acionistas em decorrência da operação,

uma vez que o Banco Pine, como já mencionado, observará todas as disposições previstas na Lei n.º 6.404/1.976, na Instrução

CVM n.º 10/1980 e no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2, segmento no qual a Companhia

encontra-se listada (Fl.6).

14. Além disso, o banco afirma que as ações adquiridas para manutenção em tesouraria e posterior dação em

pagamento aos diretores estatutários serão adquiridas em bolsa e liquidadas, portanto, a preços de mercado, conforme determina

o artigo 9º da Instrução CVM n.º10/80 (Fl.7).

15. Da mesma forma, consoante descrito no parágrafo 6.o retro, as ações serão conferidas, aos diretores estatutários,

por seu valor de mercado, com base na média dos últimos 20 (vinte) pregões, descontadas a maior e a menor cotação do período

(parágrafo 6.z).

16. A Companhia declara também que o pagamento da parcela da remuneração variável, em ações, não implicará

qualquer perda patrimonial ao banco, pois será equivalente ao valor a que os diretores estatutários fariam jus em dinheiro, não

fosse a exigência prevista na Resolução CMN n.º 3.921/2010 (Fl.7).

17. Todavia, tendo em vista que, por diversas vezes, ao descrever os procedimentos a serem adotados para evitar

eventuais prejuízos aos acionistas da Companhia, bem como ao mercado em geral, em decorrência da operação, o Banco Pine

restringiu-se, em sua redação, a utilizar o termo “diretores estatutários” ao invés de “administradores”.

18. Por essa razão, ressalta-se a importância de que os mesmos procedimentos sejam adotados em relação às

ações objeto de pagamento aos membros do Conselho de Administração da Companhia.

19. Por fim, cumpre mencionar que autorizações semelhantes ao caso concreto já foram concedidas, pelo Colegiado

da CVM, a outras instituições financeiras, em atendimento à Resolução CMN n.º 3.921/2010, no âmbito dos Processos RJ-201114462 (Banco Santander Brasil S.A.), RJ-2011-2942 (Itaú Unibanco Holding) e Processo RJ-2012-0897 (Banco do Brasil S.A).

20. Por todo o exposto, tendo em vista que (i) a operação encontra-se plenamente circunstanciada, em face das

exigências regulamentares; (ii) a transferência privada de ações aos administradores da Companhia será realizada a preços de

mercado; (iii) a remuneração global dos administradores, incluindo a parcela variável a ser paga em ações, nos termos da

Resolução CMN n.º 3.921/2010, foi aprovada em Assembleia Geral, conforme disposto no artigo 152 da Lei n.º 6.404/1976; e (iv) o

Colegiado da CVM já outorgou autorizações semelhantes a outras instituições financeiras, inclusive ao próprio Banco Pine, em

atendimento à Resolução CMN 3.921/2010, esta área técnica manifesta-se favorável ao pedido ora em análise, salientando que

os demais dispositivos da Instrução CVM n.º 10/1980 deverão continuar a ser cumpridos.

21. Esta área técnica manifesta-se favorável também para que a autorização em comento seja aplicável a todos os

demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pelo Banco Pine, em favor de seus administradores e em conformidade

com a Resolução CMN n.º 3.921/2010, desde que as condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas.

IV – CONCLUSÃO

22. Com base nas análises reportadas, nada temos a obstar acerca do pedido de adoção de procedimento especial,

apresentado pelo Banco Pine S.A., para a negociação privada de ações de sua própria emissão, nos termos do artigo 23 da

Instrução CVM n.º 10/1980.

23. Entretanto, conforme descrito nos parágrafos 17 e 18 retro, ressalta-se a importância de que os procedimentos a

serem adotados para evitar eventuais prejuízos aos acionistas da Companhia e ao mercado em geral, em decorrência da operação

pretendida, sejam também observados em relação às ações objeto de pagamento aos membros do Conselho de Administração da

Companhia.

24. Dessa forma, sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior encaminhamento

ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do pedido ora analisado por esta área técnica.

Atenciosamente,

SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Analista Mat. CVM n.º 7.001.520 Gerente de Acompanhamento de Empresas-1

De acordo.

À SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

[1] Quadro 6.5 do FRE 2013, v.11, enviado em 2.4.2014.

[2] Quadro 8.1.a do FRE 2013, v. 11, enviado em 2.4.2014.

[3] Quadro 15.3 do FRE 2013, v.11, enviado em 2.4.2014.

[4] AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO – BANCO PINE S.A. – Proc. RJ2012/6159 – Reg. N.º 8224/12 – Relator: DOZ. // PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE

PRÓPRIA EMISSÃO MANTIDAS EM TESOURARIA – BANCO PINE S.A. – Proc. RJ-2013-1980 – Reg. N.º 8675/13 – Relatora: DLD.

[5] MEMO/SEP/GEA-1/N.º114/2011 e MEMO/SEP/GEA-1/N.º11/2012; decisões do Colegiado nos Processos RJ-2011-2942 (Itau

Unibanco Holding S.A.) e RJ-2012-0897 (Banco do Brasil S.A.)

[6] Informações adicionais disponíveis no Fato Relevante divulgado em 6.8.2013, no site da Comissão de Valores Mobiliários.

[7] Conforme orientação prolatada pelo Colegiado da CVM nos Processos CVM n.º RJ-2009-3983 e RJ-2011-2942.

[8] Pelo menos 25% do total do capital social da Companhia, conforme definição prevista no Regulamento de Práticas

Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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