CVM · Colegiado · 10/06/2014
Consulta nº RJ2014/4042
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/4042
Inteiro teor
11.603 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE SUA EMISSÃO - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2014/4042
Trata-se de consulta protocolada pelo Banco Industrial e Comercial S.A. (“Banco Industrial e Comercial”), requerendo autorização para transferir, de forma privada, ações preferenciais de sua própria emissão mantidas em tesouraria, para seus administradores, a título de remuneração variável, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM 10/1980. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; (ii) o pagamento da remuneração variável foi incluído na proposta de remuneração anual aprovada na assembleia geral de acionistas de 15.04.2013, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; (iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM 10/1980; e (iv) a referida operação será apurada pela média dos últimos 60 pregões. O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 079/2014, deliberou pela concessão da autorização ao Banco Industrial e Comercial para a negociação privada de ações para pagamento da remuneração aos seus administradores em relação aos exercícios de 2012 e 2013. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: GEA-1 RA/SEP/GEA-1/Nº 079/2014
De: Lívia Skora Cataldo de Castro Data: 26.05.2014
ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Processo CVM nº RJ-2014-4042
Senhora Gerente,
Trata-se de consulta protocolada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (“COMPANHIA” OU
“REQUERENTE”), requerendo autorização da CVM para transferir, de forma privada, 322.715 ações preferenciais
de sua própria emissão mantidas em tesouraria, para seus administradores, a título de remuneração variável,
relativa aos exercícios de 2012 e 2013, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.
HISTÓRICO
2. Em 08.04.2014, o requerente protocolizou o pedido em referência, descrito a seguir:
a) De acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.921/2010, as Instituições Financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem programar e manter uma política de remuneração de
administradores, a qual deve ser compatível com a política de gestão de risco da instituição, além de observar
outros critérios subjetivos e objetivos constantes da referida resolução.
b) A Companhia é uma instituição financeira e, portanto, está sujeita ao disposto na referida Resolução, que em
diversos dispositivos busca evitar que a política de remuneração das Instituições Financeiras incentive uma
exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes. Nesse sentido determina em seu artigo 6º, § 1º, que
no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração variável dos administradores de Instituições Financeiras
devem ser pagos em ações ou instrumentos baseados em ações, que sejam compatíveis com o valor a longo
prazo e com o horizonte de tempo do risco.
c) De modo a cumprir com o exigido pela Resolução CMN nº 3.921/2010, e em respeito à Política de
Remuneração dos Administradores estabelecida, a Companhia deverá pagar em 2014, aos seus Administradores,
as seguintes parcelas de remuneração variável, mediante entrega de ações preferenciais:
i. 10% (dez por cento) do valor da remuneração variável do exercício de 2013, entrega à vista;
ii. 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração variável será compromissado para entrega futura
(diferida), e será paga nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, se atendidas as pré-condições; e
iii. Segunda parcela da remuneração variável do exercício de 2012, por força do atendimento a condições prédeterminadas na política de Remuneração Variável.
d) Os pagamentos em ações preferenciais respeitam a remuneração global aprovada pela Assembleia Geral
Ordinária de abril de 2013.
e) O critério adotado para definir o valor de mercado das ações, foi definido em nossa Política de Remuneração
de Administradores, já remetido anteriormente a esta autarquia, onde consta: “...O valor individual da ação será
apurado pela média dos últimos 60 (sessenta) pregões. Se a média apurada for inferior ao valor da ação no dia
da outorga, será considerado para pagamento da Remuneração Variável o próprio valor da ação. Sendo a média
superior, deverá ser estabelecida uma trava de até 10% sobre o valor da ação...”.
f) O pagamento por transferência de ações preferenciais utilizará ações de emissão da companhia, atualmente
mantidas em tesouraria, provenientes do 4º Programa de Recompra de ações aprovado pelo Conselho de
Administração em 06.07.2011.
g) As ações preferenciais relativas à parcela diferida por 3 (três) anos serão transferidas junto ao custodiante no
momento da liberação do pagamento aos administradores, que ocorrerá em lotes, de forma proporcional ao
período de diferimento, desde que atendidas as pré-condições estabelecidas na política de Remuneração Variável.
h) De acordo com o disposto no artigo 9º da Instrução CVM nº 10/80, a aquisição de ações, para cancelamento
ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver
registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas.
i) Não obstante, o artigo 23 da mesma Instrução CVM nº 10/80 apresenta uma exceção a tal regra, ao
estabelecer que a CVM pode, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar previamente,
operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas da referida Instrução.
j) A companhia entende que o pedido ora apresentado para a transferência, de forma privada de ações
mantidas em tesouraria para os administradores, no âmbito da Política de Remuneração Variável, cumpre o
requisito necessário para a autorização pleiteada, considerando especialmente:
i. Que a companhia, por ser uma instituição financeira, deve se adequar às regras da Resolução CMN nº
3.921/10, e;
ii. Que a entrega de ações, como forma de remuneração de administradores, consiste em uma boa prática de
governança, por alinhar os interesses dos administradores aos interesses dos acionistas e investidores.
k) Cabe observar que a companhia entende que a transferência de ações não contraria as vedações constantes
do artigo 2º da Instrução CVM 10/80, além de não afetar substancialmente a formação de preço das ações de
emissão da companhia.
l) Ademais, não haverá prejuízo à companhia, ou aos acionistas, pois o valor total a ser pago em ações
corresponderá ao valor da remuneração que os administradores receberiam em dinheiro, englobado pela
remuneração total aprovada anualmente em Assembleia Geral. Portanto, não haverá que se falar em perda ou
diluição do patrimônio por parte da companhia ou de seus acionistas.
m) O Colegiado da CVM já autorizou a negociação privada de ações em tesouraria em outras ocasiões para
pagamento de remuneração variável para administradores, bem como aprovou pedido semelhante para esta
instituição financeira, em 2013 (Proc. RJ2013/8708).
n) Pelo acima exposto, a companhia solicita, com fundamento no artigo 23 da Instrução CVM nº10/80 e em
decisões anteriores tomadas pelo Colegiado dessa Autarquia, a autorização para transferência de ações de sua
emissão, mantidas em tesouraria, para os administradores, a título de remuneração variável, nos termos da
política de Remuneração de Administradores (“PLR”).
NOSSAS CONSIDERAÇÕES
3. Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado desta Autarquia, em reunião realizada em
06.09.2011, apreciou pedido similar para que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. pudesse, de forma privada,
transferir ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria para os seus executivos e para os executivos de
suas controladas, em atendimento à Resolução CMN nº 3.921/10. (Processo CVM nº RJ-2011-2942). Autorizações
semelhantes foram concedidas, entre outros, ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (Processo RJ-2011-14462), ao
BANCO DO BRASIL S.A. (Processo RJ-2012-0897) e ao próprio Banco Industrial e Comercial (Processo RJ-20138708).
4. A respeito do pedido ora apresentado, cabe ressaltar que a companhia pretende remunerar seus
administradores com “ações preferenciais” adquiridas no âmbito do 4º Programa de Recompra de Ações
(aprovado pelo Conselho de Administração em 06.07.2011), até então mantidas em tesouraria.
5. Conforme Nota Explicativa nº 28.b do Formulário de Informações Trimestrais de 31.03.2014 (fls.
07 e 08), no âmbito do referido programa de recompra foram adquiridas 6.879.540 ações preferenciais, no
montante de R$ 58.593 mil. Considerando a transferência de ações referente ao pagamento de parcela de
remuneração variável do exercício de 2012, a companhia em 31.12.2013, tinha um saldo de 6.705.706 ações em
tesouraria.
6. Destaca-se que o que o pagamento de parte da remuneração variável aos acionistas por meio de
ações, aparentemente, não causará prejuízos à Companhia, haja vista que tal pagamento seria feito em dinheiro
aos administradores dentro dos limites da remuneração total aprovada anualmente pela Assembleia Geral.
7. Cumpre ressaltar ainda que a remuneração pretendida refere-se ao exercício de 2013, sendo
que a Assembleia Geral da Companhia, em 15.04.2013 (fl. 12), fixou o valor de R$ 16 milhões como
remuneração anual global dos membros da administração para o referido exercício.
8. Em relação ao critério a ser utilizado para definir o valor de mercado, a Companhia informa que
o valor individual da Ação será apurado pela média dos últimos 60 pregões. Se a média apurada for inferior ao
valor da Ação no dia da outorga, será considerado para pagamento da Remuneração Variável o próprio valor da
Ação. Sendo a média superior, deverá ser estabelecida uma trava de até 10% sobre o valor da Ação (A
Exemplificação numérica consta na resposta da companhia ao Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº441/2013 no âmbito do
processo RJ-2013-8708 – fls 19 a 21).
9. Pelo exposto, esta área técnica é favorável ao pedido de negociação de ações mantidas em
tesouraria pelo Banco, para fins de remuneração aos seus administradores, considerando que: i) a operação está
plenamente circunstanciada em face das exigências regulamentares; ii) o pagamento da remuneração variável
foi incluído na proposta de remuneração anual aprovada na assembleia geral de acionistas de 15.04.2013, em
atendimento ao disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/76; ; iii) o pedido está sendo feito à CVM previamente
conforme exigido no art.23 da IN CVM 10/80; e iv) a operação referida será apurada pela média dos últimos 60
pregões.
CONCLUSÃO
10. Com base nas considerações acima efetuadas, nada temos a obstar acerca do pedido de adoção
de procedimento especial, apresentado pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., para a negociação privada
de ações de sua própria emissão, nos termos do disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.
11. Isto posto, sugerimos o envio do presente processo à Superintendência Geral, para posterior
encaminhamento ao Colegiado, a fim de deliberar acerca do pedido ora analisado por esta área técnica.
12. Por fim, informamos que a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) relatará o caso.
Atenciosamente,
LÍVIA SKORA CATALDO DE CASTRO
Analista GEA-1
De acordo,
À SEP,
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 1
De acordo,
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.