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CVM · Colegiado · 10/06/2014

Recurso nº RJ2014/5504

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5504

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FORJAS TAURUS S.A. - PROC. RJ2014/5504

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Forjas Taurus S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 160/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº160/14

DE: SEP DATA: 02.06.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

FORJAS TAURUS S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-5504

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 28.05.14, pela FORJAS TAURUS S.A., companhia registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),

pelo atraso de 62 (sessenta e dois) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no

envio do documento 2º ITR/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº42/14, de 12.05.14 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “o presente recurso se deve à multa cominatória aplicada pela CVM no valor de R$ 30.000,00, tendo em vista

o atraso de 60 dias no envio do documento relativo ao ITR do 2º trimestre de 2013, inicialmente previsto para

14/08/13 e entregue em 15/10/13”;

b) “a Companhia entende que a aplicação da multa cominatória acima referida deve ser reformada, tendo em

vista que:

1) a divulgação tardia do ITR do 2º trimestre de 2013 (inicialmente prevista para 14/08/13) ocorreu

em razão de a Taurus ter recebido, em 12/08/13, notificação extrajudicial com pedido de

repactuação das cláusulas da negociação do Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras

Avenças, relativo à alienação da controlada Taurus Máquinas Ferramenta Ltda.(‘TMFL’), ocorrida em

21/06/12, em virtude da alegação de ocorrência de condições materiais adversas para o comprador

após 14 meses da aquisição;

2) em função do recebimento de tal notificação extrajudicial, foi necessário um maior prazo para

renegociação com a parte compradora da TMFL, sendo que, enquanto não fosse finalizada a

repactuação, a auditoria externa E&Y não poderia concluir sua auditoria e emitir um Parecer;

3) sem a emissão do Parecer da auditoria externa, não é possível divulgar o ITR no Empresas Net

da CVM;

4) para evitar eventuais prejuízos aos acionistas e demais partes interessadas, a Companhia

manteve o mercado devidamente informado sobre o assunto e realizou negociações sobre pedidos

de waiver pela quebra dos covenants com credores em função do atraso na divulgação do 2º ITR/13

e pelo descumprimento do regulamento do nível 2 da BM&FBOVESPA, por meio das seguintes ações:

· 14/08/13: Fato Relevante sobre o adiamento do ITR em função do pedido de repactuação,

da complexidade da proposta e da necessidade de mensuração dos impactos de

contabilização no 2° trimestre/13;

· 20/08/13: Comunicado ao Mercado em resposta ao Ofício GAE 3263/13, de 16/08/2013,

da BM&FBOVESPA, com estimativa de conclusão das negociações de repactuação em até 30

dias;

· 12/09/13: Fato Relevante sobre a conclusão da repactuação do Contrato de venda da

TMFL, com a assinatura do aditivo pelo valor de venda de R$ 57,52 milhões;

· 16/09/13: BMF&BOVESPA estabelece novo prazo até 15/10/13 à Companhia, por Ofício

DRE 159/13, de 16/09/2013, para divulgação do ITR referente ao 2º trimestre de 2013;

· 16/09/13: Comunicado ao Mercado informando que os debenturistas da 2ª emissão em

Assembleia Geral de Debenturistas (AGD) autorizaram o agente fiduciário Oliveira Trust a

não declarar vencimento antecipado, conforme previsto na Escritura, e dando o prazo até

31/10/13 para entrega do ITR do 2º trimestre/13;

· 11/10/13: Ata da AGD, em que os debenturistas da 1ª emissão autorizaram o agente

fiduciário Pentágono a não declarar vencimento antecipado, conforme previsto na Escritura,

e dando o prazo até 31/10/13 para entrega do ITR do 2º trimestre/13;

· 11/10/13: Apresentação de defesa (reconsideração) de multa pecuniária aplicada pela

BM&FBOVESPA, pelo Ofício/BM&FBOVESPA/GAE/Nº 3382/13, de 28 de agosto de 2013

(‘Oficio Prazo 12 de Setembro’), pelo não cumprimento do Regulamento do Nível 2 de

Governança Corporativa, com toda a exposição de motivos (ANEXO I)”;

c) “ademais, todos os Ofícios enviados pela BM&FBOVESPA com relação ao atraso da divulgação do 2º ITR de

2013 continham a informação de que ‘esta solicitação se insere no âmbito do Convênio de Cooperação, firmado

pela CVM e BM&FBOVESPA em 13/12/2011, e que o seu não atendimento poderá sujeitar essa companhia à

eventual aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da CVM,

respeitado o disposto na Instrução CVM nº 452/07’, razão pela qual, quando foi concedido prazo adicional pela

BM&FBOVESPA à Companhia, o qual foi atendido, esta, de boa-fé, entendeu que o mesmo se aplicava também

para a CVM”;

d) “face o exposto acima, o presente recurso ao Colegiado da CVM, sobre a aplicação de multa cominatória,

fundamenta-se no fato de que a Companhia não tinha controle sobre o prazo de revisão do ITR2/2013 pelos

Auditores Externos, que estimaram a conclusão dos trabalhos entre 15 e 31 de outubro”;

e) “como a Companhia conseguiu cumprir o prazo 15 (quinze) dias antes do previsto inicialmente pela Auditoria

Externa E&Y, atendendo assim ao novo prazo estipulado pela BM&FBOVESPA em seu Ofício

BM&FBOVESPA/DRE/Nº 159/13, de 16 de setembro de 2013, vimos solicitar que o Colegiado da CVM conceda à

Companhia o mesmo tratamento conferido pela BM&FBOVESPA à Companhia, isentando-a do pagamento de

multa”;

f) “dessa forma, tendo em vista que todos os Ofícios enviados pela BM&FBOVESPA foram atendidos dentro do

prazo ou justificados previamente, vimos solicitar que a CVM dispense a Companhia do pagamento da multa

cominatória em tela, em função também da diligência verificada pela Companhia na divulgação de informações

ao mercado e aos órgãos competentes, ao longo de todo o período que durou a repactuação”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução

CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que: (i) a Companhia

tenha comunicado o mercado sobre o referido atraso; (ii) os Auditores Independentes não tenham emitido o

parecer no prazo; e (iii) a BM&FBOVESPA tenha concedido prazo adicional para entrega do documento.

5. Com relação a esse último argumento, ressalta-se, ainda, que a multa pecuniária prevista no

Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa e no Regulamento de Aplicação de Sanções

Pecuniárias no Nível 2 de Governança Corporativa (citados no Ofício da BM&FBOVESPA – fls.07) não se confunde

com a multa cominatória prevista no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da

Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.05); e (ii) a

FORJAS TAURUS S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 15.10.13 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FORJAS TAURUS S.A., pelo

que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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