CVM · Colegiado · 02/09/2014
Recurso nº RJ2014/5566
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5566
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5566
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 156/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5566
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Multiner S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 10.06.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 234/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Multiner S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº156/14
DE: SEP DATA: 02.06.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MULTINER S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-5566
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.05.14, pela MULTINER S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº
452/07, no envio do documento 2º ITR/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº64/14, de 12.05.14 (fls.09).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):
a) “fazemos referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº64/14, datado de 12 de maio de 2014, endereçado à Multiner S.A. (‘Multiner’ ou ‘Companhia’) que aplica penalidade em
razão do atraso no envio das Informações do 2º Trimestre de 2013”;
b) “preliminarmente, cumpre-se esclarecer que já houve o envio das Informações do 2º Trimestre de 2013, sendo estas regularmente publicadas no site da CVM no dia
18/12/2013 (Anexo I)”;
c) “como é de conhecimento deste órgão, a Companhia vem apresentando todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa no Processo
Administrativo Sancionador nº RJ-2013-8696, que está sendo apurado pela CVM”;
d) “cabe lembrar que, com a alteração do controle acionário da Companhia, os novos controladores e administradores se depararam com os atrasos na entrega das
Demonstrações Financeiras dos exercícios anteriores”;
e) “revertendo esse quadro, com grande esforço, tanto da Multiner como da nova empresa de auditoria independente, as obrigações legais e regulatórias quanto à
publicação dos documentos contábeis, financeiros e societários da companhia encontram-se tempestivas. Tanto isto é verdade que já houve a publicação das
demonstrações financeiras do ano-calendário 2013 e a Assembleia Geral Ordinária já foi convocada pelo Conselho de Administração da Multiner (conforme se verifica no
site da CVM – Anexo II), bem como as informações do 1º trimestre de 2014 foram enviadas dentro do prazo (Anexo I)”;
f) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que determina que somente a multa punitiva exige
prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este prévio requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que
determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim,
esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme já fundamentado nos parágrafos acima”; e
g) “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a penalidade aplicada no Ofício
CVM/SEP/MC/Nº64/14”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações
Trimestrais – ITR.
5. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);
b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi integralmente observada; e
c) o Processo CVM nº RJ-2013-8696 tem como objeto a apuração de responsabilidade de administradores da Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações
periódicas, e não deve ser confundido com a aplicação de multa cominatória à Companhia.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail
de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.10); e (ii) a MULTINER S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 18.12.13 (fls.04).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº234/14
DE: SEP DATA: 20.08.14
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
MULTINER S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-5566
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 26.05.14, pela
MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$
18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.
14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 2º ITR/2013. A decisão do Colegiado da CVM referente
ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº331/14, de 26.06.14 (fls.15).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais
termos (fls.20/22):
a) “fazem referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº331/14, datado de 26 de junho de 2014, endereçado à Multiner S.A.
(‘Multiner’ ou ‘Companhia’) que aplicou multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão do
atraso no envio das Informações do 2º trimestre de 2013”;
b) “cumpre esclarecer que já houve o envio das Informações do 2º Trimestre de 2013, tendo sua regular
publicação no site da CVM no dia 18/12/2013 (Anexo I). No entanto, a SEP indeferiu o recurso pelo fundamento de
que o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.2013 e a Multiner encaminhou o documento 2º ITR/2013 em
18.12.2013”;
c) “como é de conhecimento deste órgão, a Companhia vem apresentando todas as respostas exigidas pela CVM
e apresentando uma sólida defesa no Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2013-8696, que está sendo
apurado”;
d) “ressalte-se que, com a alteração do controle acionário da Companhia, os novos controladores e
administradores se depararam com os atrasos na entrega das Demonstrações Financeiras dos exercícios
anteriores”;
e) “não obstante, já revertido esse quadro, com grande esforço, tanto da Multiner como da nova empresa de
auditoria independente, tanto é assim que as obrigações legais e regulatórias quanto à publicação dos documentos
contábeis, financeiros e societários da companhia encontram-se tempestivas. Cumpre informar que já houve a
publicação das demonstrações financeiras do ano-calendário 2013 e a Assembleia Geral Ordinária já foi convocada
pelo Conselho de Administração da Multiner (conforme se verifica no site da CVM – Anexo II), bem como as
informações do 1º trimestre de 2014 foram enviadas dentro do prazo (Anexo I)”;
f) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente da decisão já prolatada pelo colegiado da
CVM que determina que somente a multa punitiva exige prévio processo administrativo, enquanto a multa
cominatória não tem este requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei 9.784/99, que
determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vê-se,
portanto, que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim, esta decisão é ilegal, além de inconstitucional”; e
g) “em razão dos argumentos acima narrados, a Multiner requer seja julgado procedente o presente recurso para
assim afastar a decisão anteriormente prolatada de indeferimento, com a consequente extinção da penalidade de
multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) aplicada através do Ofício nº 331/2014”.
ENTENDIMENTO
3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº415/14, de 08.07.14,
informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre
aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas cominatórias pela CVM, que encontra
previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art.
11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de
Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.29/30).
4. Ademais, é importante esclarecer que o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº331/14 (fls.15), de 26.06.14, apenas
comunicou o resultado do recurso interposto, pela Companhia, em 26.05.14. O Ofício que comunicou a aplicação da
multa referente ao atraso no envio do 2º ITR/2013 foi o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº64/14, de 12.05.14 (fls.09).
5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº
480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento
de cada trimestre.
6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.
7. Ademais, é importante ressaltar que:
a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade
(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);
b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que
foi integralmente observada; e
c) o Processo CVM nº RJ-2013-8696 tem como objeto a apuração de responsabilidade de administradores da
Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações periódicas, e não deve ser confundido com a aplicação de
multa cominatória à Companhia.
8. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso
interposto em 26.05.14 (fls.01/02), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução
CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.10); e (ii) a MULTINER S.A.
somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 18.12.13 (fls.04).
9. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela MULTINER S.A.,
encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº156/14 (fls.11/12), de 02.06.14, a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
10. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 10.06.14 (fls.13), decidiu manter a aplicação da
multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à companhia, pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60
dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 2º ITR/2013. Tal decisão foi
comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº331/14, de 26.06.14 (fls.15).
11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado
nos mesmos termos do recurso interposto em 26.05.14 (fls.01/02).
12. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 5º a 7º, entendemos que não caberia revisão da
referida decisão do Colegiado.
13. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do
Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.