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CVM · Colegiado · 02/09/2014

Recurso nº RJ2014/5566

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5566

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

13.554 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5566

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 156/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5566

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração interposto por Multiner S.A., contra a decisão proferida pelo Colegiado em 10.06.14, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 234/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Multiner S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº156/14

DE: SEP DATA: 02.06.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-5566

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.05.14, pela MULTINER S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº

452/07, no envio do documento 2º ITR/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº64/14, de 12.05.14 (fls.09).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a) “fazemos referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº64/14, datado de 12 de maio de 2014, endereçado à Multiner S.A. (‘Multiner’ ou ‘Companhia’) que aplica penalidade em

razão do atraso no envio das Informações do 2º Trimestre de 2013”;

b) “preliminarmente, cumpre-se esclarecer que já houve o envio das Informações do 2º Trimestre de 2013, sendo estas regularmente publicadas no site da CVM no dia

18/12/2013 (Anexo I)”;

c) “como é de conhecimento deste órgão, a Companhia vem apresentando todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa no Processo

Administrativo Sancionador nº RJ-2013-8696, que está sendo apurado pela CVM”;

d) “cabe lembrar que, com a alteração do controle acionário da Companhia, os novos controladores e administradores se depararam com os atrasos na entrega das

Demonstrações Financeiras dos exercícios anteriores”;

e) “revertendo esse quadro, com grande esforço, tanto da Multiner como da nova empresa de auditoria independente, as obrigações legais e regulatórias quanto à

publicação dos documentos contábeis, financeiros e societários da companhia encontram-se tempestivas. Tanto isto é verdade que já houve a publicação das

demonstrações financeiras do ano-calendário 2013 e a Assembleia Geral Ordinária já foi convocada pelo Conselho de Administração da Multiner (conforme se verifica no

site da CVM – Anexo II), bem como as informações do 1º trimestre de 2014 foram enviadas dentro do prazo (Anexo I)”;

f) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que determina que somente a multa punitiva exige

prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este prévio requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que

determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim,

esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme já fundamentado nos parágrafos acima”; e

g) “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a penalidade aplicada no Ofício

CVM/SEP/MC/Nº64/14”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi integralmente observada; e

c) o Processo CVM nº RJ-2013-8696 tem como objeto a apuração de responsabilidade de administradores da Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações

periódicas, e não deve ser confundido com a aplicação de multa cominatória à Companhia.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail

de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.10); e (ii) a MULTINER S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 18.12.13 (fls.04).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº234/14

DE: SEP DATA: 20.08.14

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-5566

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 26.05.14, pela

MULTINER S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.

14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 2º ITR/2013. A decisão do Colegiado da CVM referente

ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº331/14, de 26.06.14 (fls.15).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes principais

termos (fls.20/22):

a) “fazem referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº331/14, datado de 26 de junho de 2014, endereçado à Multiner S.A.

(‘Multiner’ ou ‘Companhia’) que aplicou multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão do

atraso no envio das Informações do 2º trimestre de 2013”;

b) “cumpre esclarecer que já houve o envio das Informações do 2º Trimestre de 2013, tendo sua regular

publicação no site da CVM no dia 18/12/2013 (Anexo I). No entanto, a SEP indeferiu o recurso pelo fundamento de

que o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.2013 e a Multiner encaminhou o documento 2º ITR/2013 em

18.12.2013”;

c) “como é de conhecimento deste órgão, a Companhia vem apresentando todas as respostas exigidas pela CVM

e apresentando uma sólida defesa no Processo Administrativo Sancionador nº RJ-2013-8696, que está sendo

apurado”;

d) “ressalte-se que, com a alteração do controle acionário da Companhia, os novos controladores e

administradores se depararam com os atrasos na entrega das Demonstrações Financeiras dos exercícios

anteriores”;

e) “não obstante, já revertido esse quadro, com grande esforço, tanto da Multiner como da nova empresa de

auditoria independente, tanto é assim que as obrigações legais e regulatórias quanto à publicação dos documentos

contábeis, financeiros e societários da companhia encontram-se tempestivas. Cumpre informar que já houve a

publicação das demonstrações financeiras do ano-calendário 2013 e a Assembleia Geral Ordinária já foi convocada

pelo Conselho de Administração da Multiner (conforme se verifica no site da CVM – Anexo II), bem como as

informações do 1º trimestre de 2014 foram enviadas dentro do prazo (Anexo I)”;

f) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente da decisão já prolatada pelo colegiado da

CVM que determina que somente a multa punitiva exige prévio processo administrativo, enquanto a multa

cominatória não tem este requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei 9.784/99, que

determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vê-se,

portanto, que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim, esta decisão é ilegal, além de inconstitucional”; e

g) “em razão dos argumentos acima narrados, a Multiner requer seja julgado procedente o presente recurso para

assim afastar a decisão anteriormente prolatada de indeferimento, com a consequente extinção da penalidade de

multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) aplicada através do Ofício nº 331/2014”.

ENTENDIMENTO

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº415/14, de 08.07.14,

informando à Companhia que: (i) o §4º do art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre

aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação de multas cominatórias pela CVM, que encontra

previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao Colegiado, nos termos do §12 do art.

11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de Reconsideração de

Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.29/30).

4. Ademais, é importante esclarecer que o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº331/14 (fls.15), de 26.06.14, apenas

comunicou o resultado do recurso interposto, pela Companhia, em 26.05.14. O Ofício que comunicou a aplicação da

multa referente ao atraso no envio do 2º ITR/2013 foi o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº64/14, de 12.05.14 (fls.09).

5. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento

de cada trimestre.

6. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR.

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade

(prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que

foi integralmente observada; e

c) o Processo CVM nº RJ-2013-8696 tem como objeto a apuração de responsabilidade de administradores da

Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações periódicas, e não deve ser confundido com a aplicação de

multa cominatória à Companhia.

8. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso

interposto em 26.05.14 (fls.01/02), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução

CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.10); e (ii) a MULTINER S.A.

somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 18.12.13 (fls.04).

9. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela MULTINER S.A.,

encaminhando o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/Nº156/14 (fls.11/12), de 02.06.14, a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

10. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 10.06.14 (fls.13), decidiu manter a aplicação da

multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 à companhia, pelo atraso de 126 (cento e vinte e seis) dias, limitado a 60

dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 2º ITR/2013. Tal decisão foi

comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/Nº331/14, de 26.06.14 (fls.15).

11. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado

nos mesmos termos do recurso interposto em 26.05.14 (fls.01/02).

12. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 5º a 7º, entendemos que não caberia revisão da

referida decisão do Colegiado.

13. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,

contradição entre a decisão e os seus fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do

Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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