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CVM · Colegiado · 10/06/2014

Recurso nº RJ2014/5568

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5568

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MULTINER S.A. - PROC. RJ2014/5568

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Multiner S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 157/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº157/14

DE: SEP DATA: 02.06.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MULTINER S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-5568

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.05.14, pela MULTINER S.A., companhia registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 67 (sessenta e sete) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no

envio do documento 3º ITR/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº65/14, de 12.05.14 (fls.09).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a) “fazemos referência ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº65/14, datado de 12 de maio de 2014, endereçado à Multiner S.A. (‘Multiner’ ou ‘Companhia’) que aplica penalidade em

razão do atraso no envio das Informações do 3º Trimestre de 2013”;

b) “preliminarmente, cumpre-se esclarecer que já houve o envio das Informações do 3º Trimestre de 2013, sendo estas regularmente publicadas no site da CVM no dia

23/01/2014 (anexo)”;

c) “como é de conhecimento deste órgão, a Companhia vem apresentando todas as respostas exigidas pela CVM e apresentando uma sólida defesa no Processo

Administrativo Sancionador nº RJ-2013-8696, que está sendo apurado pela CVM”;

d) “cabe lembrar que, com a alteração do controle acionário da Companhia, os novos controladores e administradores se depararam com os atrasos na entrega das

Demonstrações Financeiras dos exercícios anteriores”;

e) “revertendo esse quadro, com grande esforço, tanto da Multiner como da nova empresa de auditoria independente, as obrigações legais e regulatórias quanto à publicação

dos documentos contábeis, financeiros e societários da companhia encontram-se tempestivas. Tanto isto é verdade que já houve a publicação das demonstrações financeiras

do ano-calendário 2013 e a Assembleia Geral Ordinária já foi convocada pelo Conselho de Administração da Multiner (conforme se verifica no site da CVM – Anexo II), bem

como as informações do 1º trimestre de 2014 foram enviadas dentro do prazo (Anexo I)”;

f) “oportunamente, cabe salientar que a Multiner discorda frontalmente de decisão já prolatada pelo Colegiado da CVM que determina que somente a multa punitiva exige

prévio processo administrativo, enquanto a multa cominatória não tem este prévio requisito. Isto é ilegal, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que

determina que é direito do administrado ‘formular alegações e apresentar documentos antes da decisão’. Vemos aqui que a decisão de impor penalidade já ocorreu. Assim,

esta decisão é ilegal, além de inconstitucional, conforme já fundamentado nos parágrafos acima”; e

g) “diante dos argumentos acima estabelecidos, a Multiner vem pelo presente recurso requerer que seja extinta e arquivada a penalidade aplicada no Ofício

CVM/SEP/MC/Nº65/14”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de

45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR.

5. Ademais, é importante ressaltar que:

a) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);

b) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela Instrução CVM nº 452/07 que foi integralmente observada; e

c) o Processo CVM nº RJ-2013-8696 tem como objeto a apuração de responsabilidade de administradores da Multiner S.A. pelo atraso ou não entrega de informações

periódicas, e não deve ser confundido com a aplicação de multa cominatória à Companhia.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado em 14.11.13 (fls.10); e (ii) a MULTINER S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2013 em 23.01.14 (fls.04).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MULTINER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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