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CVM · Colegiado · 10/06/2014

Recurso nº RJ2014/5605

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5605

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. - PROC. RJ2014/5605

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mangels Industrial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 158/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº158/14 DE: SEP DATA: 02.06.14 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória MANGELS INDUSTRIAL S.A. Processo CVM nº RJ-2014-5605 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 29.05.14, pela MANGELS INDUSTRIAL S.A., companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pelo atraso de 32 (trinta e dois) dias no envio do documento 2º ITR/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº57/14, de 12.05.14 (fls.06). 2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02): a) “conforme consta do referido Ofício, a data limite para envio do documento 2ª ITR/2013 era 14/08/2013, e foi entregue em 16/09/2013, portanto, com 32 dias de atraso”; b) “no entanto, apesar do atraso na entrega do documento, 8 (oito) dias antes da data limite para entrega, ou seja, em 06 de agosto de 2013, reapresentamos à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme anexo, o Calendário de Eventos Corporativos alterando a data de entrega das Informações Trimestrais do 2º trimestre de 2013 de 14/08 para 16/09/13. Basicamente, a razão do atraso do envio das referidas Informações Trimestrais foi a finalização do processo de negociação com instituições financeiras acerca de saldo de empréstimos e financiamentos a pagar, cuja conclusão impactaria significativamente as Informações Trimestrais da Companhia”; e c) “assim, considerando a reapresentação do Calendário de Eventos 8 (oito) dias antes da data limite para entrega do ITR, informando a postergação na entrega das Informações Trimestrais, requer a não aplicação de multa uma vez que o mercado e acionistas tiveram prévia ciência do atraso”. Entendimento 3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre. 4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que os acionistas e o mercado tenham tido prévia ciência do atraso por meio do Calendário de Eventos Corporativos. 5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.07); e (ii) a MANGELS INDUSTRIAL S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 16.09.13 (fls.08). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANGELS INDUSTRIAL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Superintendente de Relações com Empresas

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