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CVM · Colegiado · 10/06/2014

Recurso nº RJ2014/5609

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/5609

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. - PROC. RJ2014/5609

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mangels Industrial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 159/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº159/14

DE: SEP DATA: 02.06.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MANGELS INDUSTRIAL S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-5609

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 29.05.14, pela MANGELS INDUSTRIAL S.A., companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pelo atraso de 21 (vinte e um) dias no envio do documento 3º ITR/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº58/14, de 12.05.14 (fls.14).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a) “conforme consta do referido Ofício, a data limite para envio do documento 3ª ITR/2013 era 14/11/2013, e foi entregue em 09/12/2013, portanto, com 21 dias de atraso”;

b) “no entanto, apesar do atraso na entrega do documento, na data limite para entrega, ou seja, em 14 de novembro de 2013, reapresentamos à Comissão de Valores Mobiliários –

CVM o Calendário de Eventos Corporativos alterando a data de entrega das Informações Trimestrais do 3º trimestre de 2013 de 14/11 para 29/11/13, e enviamos Comunicado ao

Mercado, comunicando que a entrega das ITR do 3º trimestre/13 seria postergada em razão da necessidade de aguardar o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, e possíveis

esclarecimentos a respeito do processo que poderiam afetar as demonstrações financeiras da Companhia, conforme anexos”;

c) “novamente, em 29 de novembro de 2013, reapresentamos à Comissão de Valores Mobiliários – CVM o Calendário de Eventos Corporativos alterando a data da entrega das

Informações Trimestrais do 3º trimestre de 2013 de 29/11 para 09/12/13, e enviamos Comunicado ao Mercado, comunicando que a entrega das ITR do 3º trimestre/13 anteriormente

anunciada para 29/11/13 seria postergada para 09/12/13 em razão da Auditoria Independente necessitar de prazo maior para avaliar o relatório de revisão das informações

trimestrais, tendo em vista o deferimento, em 22/11/2013, pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital do Estado de São Paulo, do

processamento da recuperação judicial da Companhia, conforme anexos”; e

d) “assim, considerando a situação excepcional pela qual passa a Companhia em decorrência da Recuperação Judicial, a reapresentação do Calendário de Eventos Corporativos, bem

como o envio dos Comunicados ao Mercado informando a postergação da entrega das Informações Trimestrais, requer a não aplicação de multa uma vez que o mercado e acionistas

tiveram prévia ciência do atraso”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45

(quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais –

ITR, ainda que: (i) os acionistas e o mercado tenham tido prévia ciência do atraso por meio do Calendário de Eventos Corporativos e de Comunicados ao Mercado; e (ii) a Companhia

estivesse aguardando o deferimento do pedido de Recuperação Judicial.

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi

enviado em 14.11.13 (fls.15); e (ii) a MANGELS INDUSTRIAL S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2013 em 09.12.13 (fls.16).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANGELS INDUSTRIAL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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