CVM · Colegiado · 17/06/2014
Recurso nº RJ2014/1432
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1432
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. - PROC. RJ2014/1432
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 174/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº174/14
DE: SEP DATA: 10.06.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TECNOSOLO S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1432
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 31.01.14, pela TECNOSOLO S.A., companhia registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
pelo não envio, até 03.09.13, do documento 1º ITR/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº581/13, de 08.01.14 (fls.03).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):
a) “conforme anteriormente informado a este órgão, a empresa encontra-se em regime da Recuperação
Judicial, requerimento constante nos autos do Processo nº 0314091-97.2012.8.19.0001, que tramita perante a 7ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital”;
b) “na decisão em anexo, proferida em abril/2013, o Juízo Universal da Recuperação, por cautela, determinou
que o Balanço Consolidado de competência do ano de 2012 passasse por auditoria de um perito judicial, antes da
sua divulgação ao mercado e ao público, para que fossem devidamente apuradas as informações ali lançadas,
não fossem divulgadas de forma equivocada, colocando em risco não somente e Recuperação Judicial da
Empresa, como também os acionistas do mercado”;
c) “no dia 24.07.2013, foi realizada a Assembleia Geral de Credores, onde o Plano de Recuperação Judicial
apresentado foi aprovado por unanimidade”;
d) “em 15.08.2013, foi publicada pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de janeiro/RJ, nos autos
da Recuperação Judicial citada, decisão homologando o pleno aprovado e concedida a Recuperação Judicial da
Tecnosolo Engenharia S/A, nos termos do Art. 58 da Lei 11.101/05”;
e) “desta forma, em razão de Determinação Judicial de inspeção prévia para aferir todos os dados lançados no
balanço de 2012, não havia como a empresa desacatar a ordem e informar os dados pertinentes ao Formulário
cadastral de 2013 no prazo determinado por este órgão fiscalizador, posto que a empresa encontrava-se sob um
regime especial de administração”;
f) “pela mesma razão, ou seja, por determinação judicial até a presente data não foi possível enviar o ITR/2013
do segundo trimestre”;
g) “com a entrega do relatório do perito sobre o balanço, fato que este que ocorreu recentemente, precisamente
no dia 22 de janeiro de 2014, a empresa estará desimpedida de entregar a este órgão a referida informação, já
que será autorizada, legal e oficialmente a divulgar informações para a CVM e o público em geral”;
h) “quanto à AGO/2012, resta claro que por todas as razões acima expostas foi necessário atender as
determinações legais requeridas pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, muito embora a AGO/2012
tenha sido efetivamente realizada dentro dos prazos legais, registrada na Junta Comercial e sido disponibilizada
nessa ocasião aos acionistas presentes todos os documentos da companhia relativos ao exercício findo em
31.12.12”;
i) “lembramos ainda que a própria Instrução CVM n. 480/09, na qual se embasa a aplicação das regras ora
apontadas, prevê em seu art. 36, tratamento especial para os emissores em Recuperação Judicial especial posto
que muitas vezes ficam subordinados a lentidão do sistema do judiciário”; e
j) “requer seja recebido como recurso previsto no § 12 do artigo 11 da Lei 6385/76, e do art. 13 da Instrução
CVM nº 452/2007, ao qual afinal sendo apreciado pelo Colegiado da CVM, requer seja dado provimento para
afastar a aplicação das multas cominatórias instituídas e aplicada pelos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nº580/2013,
581/2013 e 582/2013”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra
aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento 1º ITR/2013.
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
encerramento de cada trimestre.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que se encontre em
recuperação judicial.
6. Ademais, na decisão de 19.04.13 no âmbito do Processo nº 0314091-97.2012.8.19.0001, constam as
seguintes determinações: “A expedição de ofício à C.V.M., a fim cientificá-la de que o atraso na apresentação do
balanço consolidado do ano 2012 da empresa em recuperação judicial justifica-se em razão da necessidade de
sua verificação prévia por parte deste juízo, devendo, portanto, ser analisada a possibilidade de ser relevada
aplicação de qualquer sanção em razão da desídia. 2- Nomeio perito do juízo o Dr. César Augusto c. Magalhães
(7848-7067), que deverá ser intimado, com urgência, para realizar a perícia no balanço consolidado de 2012,
orçar seus honorários e concluir o laudo no prazo máximo de 120 dias. 3- Dê-se ciência ao administrador judicial”
(site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - fls.06/08).
7. É importante ressaltar que a citada decisão se refere às demonstrações financeiras de 2012 e não às
Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2013.
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 16.05.13 (fls.04); e (ii) a
TECNOSOLO S.A. encaminhou o documento 1º ITR/2013 somente em 04.04.14 (fls.05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNOSOLO S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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