CVM · Colegiado · 17/06/2014
Recurso nº RJ2014/6223
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6223
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2014/6223
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao terceiro trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 172/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº172/14
DE: SEP DATA: 10.06.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONST SULTEPA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-6223
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.06.14, pela CONST SULTEPA S.A., registrada na
categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e
quinhentos reais), pelo atraso de 31 (trinta e um) dias no envio do documento 3º ITR/2013, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº26/14, de 12.05.14 (fls.27).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a) “a Recorrente recebeu, em 21/05/2014, o Ofício nº 26/14, sendo comunicada da aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 15.500,00, pelo atraso no envio do documento 3º ITR/2013, previsto no art. 21, V, e
art. 29, da Instrução CVM nº 480/2009. A cobrança é referente a 60 dias de atraso, observado o disposto no art.
58 da Instrução CVM nº 480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;
b) “ocorre que o valor em questão merece ser anulado ou, no mínimo, minorado”;
c) “primeiramente, cabe destacar que não houve a comunicação do atraso na entrega da ITR, conforme prevê o
art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, nos seguintes termos:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o
Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do
prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à
CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
d) “como sabemos, tal alerta é um dos requisitos para a aplicação da multa cominatória, o que não foi cumprido,
tornando nula a multa aplicada”;
e) “e mesmo que tal ponto não seja aceito, o que se admite apenas pelo prazer do argumento, é fundamental
que a multa seja, ao menos, reduzida”;
f) “a empresa recorrente não agiu com dolo ou má-fé, pelo contrário, o atraso na entrega das informações se
deu justamente para que, quando da entrega, as informações fossem exatamente o que estavam refletidas na
contabilidade da empresa”;
g) “nos termos do que diz o art. 29 da Instrução CVM nº 480/2009, as informações trimestrais devem ser
entregues de acordo com as regras contábeis aplicadas. E no caso, por questões alheias a vontade da empresa,
houve atraso em sua contabilidade, o que impossibilitou a empresa de adimplir com a sua obrigação de entregar
as informações dentro do prazo”;
h) “é de se ressaltar que o atraso na entrega das informações trimestrais não trouxe prejuízo algum aos
acionistas da empresa, portanto a multa aplicada torna-se excessiva, sendo necessária a sua redução”;
i) “sendo assim, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, ante a falta de atendimento aos requisitos
procedimentais aplicáveis á espécie, ou, em não sendo acolhida a preliminar, requer a redução do valor da multa
imposta, ante a sua desproporcionalidade”; e
j) “face ao exposto, requer que seja recebido o presente recurso, eis que tempestivo, fazendo-o tramitar na
forma da lei, para que seja declarada nula a multa aplicada ou, caso não seja esse o entendimento, seja esta
reduzida, em face dos argumentos anteriormente expendidos”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de
encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso não
tenha causado prejuízo aos acionistas.
5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da
Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 14.11.13 (fls.28); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. somente encaminhou o documento 3º ITR/2013 em
19.12.13 (fls.29).
6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM
nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$
500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado CONST SULTEPA S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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