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CVM · Colegiado · 17/06/2014

Recurso nº RJ2014/6224

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6224

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2014/6224

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 173/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº173/14

DE: SEP DATA: 10.06.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONST SULTEPA S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-6224

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 05.06.14, pela CONST SULTEPA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 68 (sessenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no

envio do documento 2º ITR/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº25/14, de 12.05.14 (fls.31).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “a Recorrente recebeu, em 21/05/2014, o Ofício nº 25/14, sendo comunicada da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso no envio do

documento 2º ITR/2013, previsto no art. 21, V, e art. 29, da Instrução CVM nº 480/2009. A cobrança é referente a 60 dias de atraso, observado o disposto no art. 58 da

Instrução CVM nº 480/2009 e nos arts. 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/2007”;

b) “ocorre que o valor em questão merece ser anulado ou, no mínimo, minorado”;

c) “primeiramente, cabe destacar que não houve a comunicação do atraso na entrega da ITR, conforme prevê o art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, nos seguintes

termos:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias

úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a

partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

d) “como sabemos, tal alerta é um dos requisitos para a aplicação da multa cominatória, o que não foi cumprido, tornando nula a multa aplicada”;

e) “e mesmo que tal ponto não seja aceito, o que se admite apenas pelo prazer do argumento, é fundamental que a multa seja, ao menos, reduzida”;

f) “a empresa recorrente não agiu com dolo ou má-fé, pelo contrário, o atraso na entrega das informações se deu justamente para que, quando da entrega, as

informações fossem exatamente o que estavam refletidas na contabilidade da empresa”;

g) “nos termos do que diz o art. 29 da Instrução CVM nº 480/2009, as informações trimestrais devem ser entregues de acordo com as regras contábeis aplicadas. E no

caso, por questões alheias a vontade da empresa, houve atraso em sua contabilidade, o que impossibilitou a empresa de adimplir com a sua obrigação de entregar as

informações dentro do prazo”;

h) “é de se ressaltar que o atraso na entrega das informações trimestrais não trouxe prejuízo algum aos acionistas da empresa, portanto a multa aplicada torna-se

excessiva, sendo necessária a sua redução”;

i) “sendo assim, requer a declaração de nulidade da multa aplicada, ante a falta de atendimento aos requisitos procedimentais aplicáveis á espécie, ou, em não sendo

acolhida a preliminar, requer a redução do valor da multa imposta, ante a sua desproporcionalidade”; e

j) “face ao exposto, requer que seja recebido o presente recurso, eis que tempestivo, fazendo-o tramitar na forma da lei, para que seja declarada nula a multa aplicada

ou, caso não seja esse o entendimento, seja esta reduzida, em face dos argumentos anteriormente expendidos”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas.

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao

contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.32); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2013

em 21.10.13 (fls.33).

6. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na

categoria “A”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado CONST SULTEPA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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