JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 24/06/2014

Recurso nº RJ2014/6385

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/6385

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.088 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - PROC. RJ2014/6385

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/Nº 177/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº177/14

DE: SEP DATA: 12.06.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BANCO DA AMAZÔNIA S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-6385

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.05.14, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento 2º ITR/2013, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº06/14, de 12.05.14 (fls.04).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a) “o Banco da Amazônia S.A., empresa de economia mista sob controle do governo federal, está inserido na obrigatoriedade de cumprimento da Lei nº

8.666/1993”;

b) “neste contexto, em 2012, foi iniciado o processo licitatório para contratação de nova empresa de auditoria independente para auditar suas demonstrações

financeiras, a partir de junho de 2013, em razão do término do contrato existente com a Ernest&Young Terco. A empresa vencedora foi a KPMG Auditores

Independentes”;

c) “o processo encerrou-se em junho de 2013, com a assinatura do contrato que somente ocorreu em 12.06.2013, ou seja, próximo ao término do 1º semestre de

2013”;

d) “a KPMG iniciou seus trabalhos logo pós a assinatura do contrato. Mesmo com todo o esforço empreendido pela nova contratada não foi possível a conclusão dos

trabalhos dentro do prazo regulamentar de transmissão da ITR exigido por essa Autarquia, assim como a documentação do Banco Central”;

e) “em 14 de agosto de 2013, o Banco emitiu Comunicado ao Mercado, dando conhecimento sobre a impossibilidade de disponibilizar as Informações Trimestrais

(ITR), referente ao 2º trimestre de 2013 no prazo regulamentar”; e

f) “diante de todo o exposto, requer o cancelamento da multa imposta a esta Instituição, no valor de R$ 13.500,00, por entrega da ITR do 2º trimestre de 2013

após a data-limite definida por esse Órgão regulador”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR, ainda que: (i) não tenha sido possível a conclusão dos trabalhos, no prazo, por parte dos auditores independentes; e (ii) a Companhia tenha

comunicado o mercado acerca do referido atraso.

5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o

e-mail de alerta foi enviado em 14.08.13 (fls.05); e (ii) o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. somente encaminhou o documento 2º ITR/2013 em 11.09.13 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa