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CVM · Colegiado · 15/07/2014

Recurso nº RJ2013/13666

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13666

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FILIPE BORGES – PROC. RJ2013/13666

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Filipe Borges ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução CVM 306/99. A SIN, por meio do Memo/CVM/SIN/Nº 133/2014, posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, por entender que a experiência profissional considerada válida apresentada pelo Recorrente seria de apenas 3 anos e 3 meses, o que não atende a exigência mínima do art. 4º, II, “b”, da Instrução CVM 306/1999, que é de 5 anos. O Colegiado, acompanhando os argumentos apresentados pela área técnica, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 133/2014

DE: SIN DATA: 20/6/2014

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores

Mobiliários – Processo RJ-2013-13666

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso apresentado por FILIPE BORGES , nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o

indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários formulado

com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. HISTÓRICO

Em 22 de dezembro de 2013, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de

administração de carteiras de valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, seu currículo

e declarações das empresas com descrição das atividades exercidas na AMV AGENTE AUTÔNOMO DE

INVESTIMENTO LTDA (fls.21/22), SOLIDEZ CCTVM LTDA (fls.17/18), WALPIRES S/A CCTVM (fl. 20) e Intra CCV

(fl. 23).

Como o pedido não se encontrava instruído a contento, solicitamos documentos e informações complementares

por meio dos Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 130, de 16/1/2014 (fls. 35/38) e 232, de 27/1/2014 (fls. 45/47), que foram

respondidos pelo requerente, respectivamente, em 17/1/2014 (fl. 39) e 24/2/2014 (fls. 48/53).

Como, pela análise da documentação apresentada, as experiências profissionais não foram consideradas válidas

pela área técnica, o pedido foi indeferido em 14/3/2014, decisão essa que foi informada ao requerente em

17/3/2014 pelo Ofício CVM/SIN/nº 630/2014 (fls. 62/64).

Inconformado com a decisão, o interessado veio, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, apresentar recurso

em 17/3/2014 contra a decisão da SIN (fls. 65/66). Depois, em 25/3/2014 (fls. 67/68), foram apresentados

documentos complementares para subsídios adicionais ao recurso.

2. DAS RAZÕES DO RECURSO

O recurso solicita a reconsideração do indeferimento em função da experiência profissional apresentada no

pedido pelo recorrente.

Para tanto, reiterou os termos da declaração prestada pela AMV Agente Autônomo de Investimentos, na qual, por

alegados 1 ano e 9 meses, “desenvolveu estratégias transacionais” em operações de “arbitragens dos tipos long

and short e cash and carry, travas com opções de alta e baixa, operações de ações dos tipos Day and swing

trade”, ou ainda, na “estruturação de operações de financiamento com opções”. Ainda em um período de mais 3

meses, destacou sua atuação no backoffice daquela sociedade de intermediação.

Também veio reapresentar sua experiência na Intra de mais 4 meses, na qual teria estruturado textos acerca dos

“pontos de suporte e resistência de ações blue chips pátrias”. Ainda nessa oportunidade, vem apresentar também

concomitante pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, pedido esse que foi deferido pela

SIN em 25/3/2014.

Depois, na mencionada correspondência complementar de 25/3/2014, o recorrente veio apresentar declaração

complementar do empregador Walpires S/A CCTVM (fl. 68).

3. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de

carteira pessoas naturais, que o requerente atenda ao requisito de experiência profissional, como disposto no

artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores

mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros no mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para

gestão de recursos de terceiros...

De início, convém observar que as experiências demonstradas na AMV Agentes Autônomos de Investimentos não

podem ser aceitas, em linha com os precedentes da CVM contidos em diversas decisões, como, sem prejuízo de

outras, as do Processo CVM nº RJ-2007-0236, RJ-2007-15010, RJ-2008-3917 ou RJ-2008-5390.

Nesse ponto, não custa lembrar que, nos termos do artigo 8º, III, da Instrução CVM nº 497/2011[1], as

sociedades prestadoras de serviços de agentes autônomos devem se dedicar exclusivamente a esse ofício, sem

que lhe seja permitida, no caso, atuar como se analista ou consultora de valores mobiliários fosse. Aliás, com

relação a essas específicas atividades, consta até mesmo proibição expressa e específica na Instrução CVM nº

497/2011, como se vê do disposto no artigo 13, IV, daquela norma:

Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma

do art. 2º:

...

IV - contratar com clientes ou realizar, ainda que a título gratuito, serviços de administração de

carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários;

Assim, é nesse contexto que deve ser analisada a descrição da experiência do interessado na declaração

prestada pela AMV AAI Ltda, o que nos leva à conclusão de que as mencionadas atividades de “estruturação” de

operações no mercado acionário se referiam, na verdade, à oferta e venda, realizada pelo recorrente por

intermédio da empregadora, de operações que não eram estruturadas por ele, mas sim pelas mesas das

corretoras com as quais a empregadora do recorrente mantinha vínculo.

Já a declaração da Intra CCV, conforme apresentada à fl. 23 e cujo teor foi reiterado no recurso, deixa claro que

as atividades de “repasse, controle e acompanhamento de ordens de compra e venda de ações”, e depois, de

“prestação de atendimento a clientes, estruturando textos acerca dos pontos de suporte e resistência de ações

blue chips” se referiam a atividades ora de cunho mais administrativo ou operacional, ora de natureza mais

comercial, o que também não vem sendo aceito pelo Colegiado da CVM, como visto, por exemplo, nos

precedentes dos Processos CVM nº RJ-2005-6749 e RJ-2002-7934. Seguem transcritos os trechos mais

importantes e pertinentes ao caso desses precedentes:

Processo CVM nº RJ-2002-7934

4. A análise do currículo do recorrente, efetuada pela SIN, demonstrou que este, apesar da

considerável experiência em diversos segmentos operacionais de instituições financeiras, não

parece ter atuado diretamente na atividade de gestão de recursos (leia-se investimentos) de

terceiros, tendo apenas comprovado expertise em áreas ligadas ao mercado de crédito, e não de

capitais.

6. Outrossim, sua atuação junto às áreas de venda ou estruturação de produtos ligados a fundos

de investimento não me parece suficiente para atestar capacitação para exercício da atividade

em comento, como bem analisou a SIN em seu parecer técnico.

Processo CVM nº RJ-2005-6749

10. Todavia... Embora Patrick Butler tenha um envolvimento com o mercado de valores

mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato necessária para o

exercício da atividade de administração de carteira. Com relação a essa questão, a SIN

(Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a principal atividade do operador de pregão é executar

ordens de compra e venda e que a função de um supervisor de operações é checar a execução

das ordens e a correta liquidação das operações. Ao negar o pedido de credenciamento à Patrick

Butler fizemos cumprir os termos da legislação em vigor, uma vez que o requerente não possui

curso superior completo e nem tem a experiência prevista pela regulamentação vigente."

11. Concordo com o posicionamento da SIN acima exposto, pois verifico que a apresentação de

Patrick Butler não comprova o atendimento ao art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 306/99,

consolidada pela Instrução 364/2002, nem se encontra na condição de excepcionalidade do art.

4º, § 1º, do mesmo dispositivo.

Já com relação à experiência na Solidez demonstrada pelas declarações de fls. 17/18 e 50/51, é possível

perceber a descrição de atividades típicas de um analista de valores mobiliários sell side, como na menção ao

“desenvolvimento de carteiras de investimentos em valores mobiliários, principalmente ações, a ser recomendada

a clientes”, ou na “estruturação de estratégias”, ou ainda, “elaboração de sugestões de estratégias de alocação de

recursos”.

Veja que, nesse empregador, em situação bem distinta da vista na AMV AAI Ltda, estamos diante de um

empregador qualificado como instituição financeira, que em razão dessa condição possui um departamento de

research dedicado à análise sell side. Vale mencionar também que, no caso dessa experiência, estamos diante de

um profissional que já contava com o credenciamento como analista de valores mobiliários na APIMEC (obtido em

agosto de 2011 – fl. 8) que o autorizava a exercer essa atividade.

Aqui, então, ficou comprovado o exercício de atividades que evidenciam aptidão para a gestão de recursos de

terceiros por período de 1 ano e 1 mês (fevereiro de 2013 até fevereiro de 2014).

Por seu lado, a declaração da WALPIRES S/A CCTVM à fl. 20 descreve experiências no período de dezembro de

2010 a janeiro de 2013 em atividades como “formulação de estratégias de arbitragem... dos tipos long and

short... e cash and carry”, dentre outras estratégias, o que também nos pareceu evidenciar aptidão para a gestão

de recursos de terceiros por um período adicional de 2 anos e 2 meses.

É digno de nota que uma declaração complementar posterior à fl. 52, encaminhada por exigência desta área

técnica, informou que essa atuação do recorrente na corretora se dava em relação a “posições proprietárias

desta sociedade, efetuadas no âmbito da mesa de operações”, o que depois foi desmentido por outra declaração

complementar à fl. 68, encaminhada já no recurso, na qual descreve que tais funções se deram em “posições

proprietárias desta sociedade e de recursos de terceiros, efetuadas no âmbito da mesa de operações”.

Entendemos que essa menção a “posições... de recursos de terceiros, efetuadas no âmbito da mesa de

operações” da corretora apenas faz sentido se a entendermos como uma referência aos recursos de investidores

que cursam suas operações por meio da mesa daquele intermediário, ou seja, uma atividade que em nada se

assemelha, na verdade, à atividade de gestão de recursos de terceiros propriamente dita, conforme prevista no

artigo 4º, II, “a”, da Instrução CVM nº 306/99.

Assim, o que poderíamos considerar dessa experiência seria, no máximo, que ela fosse considerada também

como evidência de aptidão para a gestão de recursos de terceiros, o que, somado ao tempo comprovado na

corretora Solidez, completaria apenas 3 anos e 3 meses de experiências válidas, o que não atende a exigência

mínima do artigo 4º, II, “b”, da Instrução CVM nº 306/99, que é de 5 anos.

4. CONCLUSÃO

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em consequência, a

submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

[1] Art. 8º Para o credenciamento de pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º, a entidade

credenciadora deve exigir que estas:

...

III – tenham, como objeto social exclusivo, o exercício da atividade de agente autônomo de investimento...

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