CVM · Colegiado · 15/07/2014
Recurso nº RJ2009/10326
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10326
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB DTVM S.A. - PROC. RJ2009/10326
Trata-se de apreciação do recurso interposto por BRB DTVM S.A., administrador do FIP BRB - Corumbá ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, inciso III, da Instrução CVM 391/2003, das demonstrações financeiras do Fundo referentes à posição de 31.12.2008. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 112/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº
De: GIE Data:
8/5/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processos CVM nº RJ-2009-10326.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada à BRB DTVM S.A
(“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de fundo de investimento em participações (FIP), relativo
ao FIP BRB – CORUMBÁ.
I – Da base legal
O art. 32, III, da Instrução CVM nº 391/03, em sua redação anterior às alterações trazidas pela ICVM 535/13,
determinava que:
Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na
referida página, e também ao cotista, as seguintes informações: (...)
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, as seguintes
informações:
a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de parecer do auditor independente;
b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e a sua rentabilidade no período; e
c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o disposto no art. 27, devendo ser especificado o
seu valor e o percentual em relação ao patrimônio líquido médio anual do fundo.
O art. 38 da mesma norma dispõe que:
Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará
sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil
subseqüente ao término dos prazos determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da
eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 1976.
Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução CVM nº 452/07, dispõe que:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará
enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro
do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação
aplicável, devidamente indicada.
(....)
Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite
de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável decidirá,
fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo
administrativo sancionador.
(....)
Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo estabelecido nos
arts. 5º ou 10, conforme o caso.
O recurso de que trata o referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações
Financeiras”, referente à posição de 31/12/2008, do FIP BRB - CORUMBÁ, que deveria ter sido entregue à CVM até
31/3/2009.
II – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: BRB DTVM S.A;
2. Nome do fundo objeto da multa: FIP BRB – CORUMBÁ;
3. Nome do documento em atraso: DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, previsto no art. 32, inciso III da Instrução CVM nº
391/03;
4. Competência do documento: 31/12/2008;
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 391/03 vigente na data de envio do e-mail de
notificação de atraso: 31/3/2009;
6. Data do envio do e-mail de notificação: 7/4/2009;
7. Data de entrega do documento na CVM: 21/6/2012;
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07;
9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 56/09;
11. Data da emissão do ofício de multa: 25/9/2009.
III – Dos fatos
Em 7/4/2009, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos detectou, entre outros, que o FIP BRB –
CORUMBÁ não havia entregado o documento a que se refere o dispositivo legal acima.
Assim sendo, foi encaminhado para o endereço eletrônico “ddaretdtvm@dtvm.brb.com.br”, cadastrado na CVM
como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia útil de
prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio do documento “Demonstrações Financeiras”, referente à
posição de 31/12/2008.
Em 25/9/2009, considerando que o documento ainda não havia sido recebido pela CVM, foi emitida a comunicação
de multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 56/09.
IV – Do recurso
O administrador alega que, em 12/4/2009, foi encaminhado o “Informe Trimestral” referente ao período de
janeiro/2009 a março/2009, contendo as informações de patrimônio líquido, quantidade de cotas e valor patrimonial da cota,
tendo sido gerado o protocolo de código SCW 11833236, conforme documentos anexados ao processo.
Foram juntados ainda 2 protocolos de envio de “Documentos Eventuais Avulsos / Outros”, ambos datados de
18/2/2009.
Nesse sentido, solicita a impugnação da multa cominatória aplicada.
V – Do entendimento da GIE
Inicialmente, cabe destacar o equívoco contido no texto do recurso, quando se refere ao “Informe Trimestral”,
documento diverso daquele que efetivamente motivou a aplicação da multa em tela. De fato, o “Informe Trimestral”
mencionado foi encaminhado à CVM tempestivamente. No entanto, tal documento não substitui, em qualquer medida, as
“Demonstrações Financeiras” referentes ao período encerrado em 31/12/2008. Assim, a alegação trazida pelo administrador
não constitui argumento válido em relação ao pedido de anulação da multa.
Por outro lado, por meio de consulta ao sistema CVMWeb, pode-se verificar que o conteúdo dos documentos
encaminhados em 18/2/2009 como “Documentos Eventuais Avulsos / Outros” são as próprias demonstrações financeiras de
31/12/2008. Nesse sentido, a falha foi decorrente de erro operacional do administrador, que encaminhou o documento
devido em campo diverso daquele a que se referia.
Em 7/4/2009, portanto após a data em que o administrador poderia supor ter cumprido com sua obrigação, foi
encaminhado e-mail de notificação de atraso das “Demonstrações Financeiras”, conforme cópia anexa (fl. 19). Não obstante,
não se registrou qualquer contato ou nova tentativa de envio do documento devido dentro do novo prazo estipulado.
Adicionalmente, esclarecemos que as Demonstrações Financeiras de 31/12/2008 somente foram corretamente
encaminhadas em 21/6/2012 – conforme relatório “Posição de Entregas de Documentos” (fl.22) –, portanto quase 3 anos
após o recebimento do ofício de aplicação da multa.
Por último, vale ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de fundos de
investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento por este Colegiado,
no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos RJ-2011-6192 (Credit Suisse
Hedging-Griffo), RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista) e RJ-2011-6494 (Oliveira Trust DTVM), todos
relacionados de alguma forma a falhas na condução de seus procedimentos internos, a fim de cumprir as normas aplicáveis
aos respectivos fundos de investimento. Estreitamente relacionado ao caso em tela, citamos ainda a análise do recurso
contra aplicação de multa ao Banco BBM S.A (Processo RJ-2011-6495), que enviou informações em campo incorreto, e teve
seu recurso indeferido por este Colegiado.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo RJ-2009-10326, com a
manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
original assinado por
BRUNO BARBOSA DE LUNA
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.
original assinado por
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.