CVM · Colegiado · 22/07/2014
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 9194/14
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA – FORJAS TAURUS S.A. – PROC. RJ2014 5606
Trata-se de solicitação formulada pela Forjas Taurus S.A. ("Companhia") de autorização para manutenção de ações em tesouraria, com base no artigo 23 da Instrução CVM 10/1980. A Companhia justificou resumidamente sua solicitação pelas seguintes razões: (i) a eventual alienação das ações mantidas em tesouraria resultaria em significativos prejuízos para a Forjas Taurus, tendo em vista que o preço de mercado das ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia tem se situado em patamares bem inferiores aos das ações mantidas em tesouraria; (ii) na hipótese da Companhia ser obrigada a alienar suas ações mantidas em tesouraria no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução CVM 10/1980, tal operação seria desvantajosa para a Companhia e seus acionistas; (iii) a Companhia não tem interesse em alienar ações em tesouraria, visto que se encontra em curso o processo de aumento de capital e a recolocação das referidas ações no mercado interferiria no processo de exercício do direito de preferência à subscrição das novas ações a serem emitidas; e (iv) a Companhia também não tem interesse em cancelar imediatamente as ações por ela mantidas em tesouraria, uma vez que as ações ordinárias representam 6% do total de ações desta espécie emitidas pela Companhia, enquanto as ações preferenciais representam 10,2% do total de ações da mesma espécie emitidas, o que ampliaria automaticamente, de forma significativa, o percentual de participação dos acionistas na Companhia em um momento de alteração na composição do capital, face o aumento de capital em andamento. Dessa forma, a Companhia solicita autorização da CVM para manutenção das ações em tesouraria por um período adicional de 6 (seis) meses, tempo que considera suficiente para que o mercado absorva o resultado do aumento de capital em curso. A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, após analisar o processo, manifestou-se contrariamente ao pleito, nos termos do Relatório de Análise RA/CVM/SEP/GEA-2/N° 064/2014. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou indeferir o pedido de autorização formulado pela Forjas Taurus S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEA-2 RA/CVM//SEP/GEA-2/Nº 064/2014
DE: Paulo Henrique Leite 08 de julho de 2014
Assunto: Instrução CVM N° 10/1980.
Processo CVM nº RJ-2014-5606
Senhor Gerente,
Trata-se de solicitação de autorização para manutenção de ações em tesouraria formulada pela
Forjas Taurus S.A., com base no artigo 23 da Instrução CVM nº 10/1980.
DOS FATOS
1. Em 26.05.2014, a Forjas Taurus S.A. (“Companhia”; “Forjas Taurus”) protocolou correspondência nos
seguintes principais termos:
a) “Em 27.05.2011, foi aprovada pela Assembleia Geral da Forjas Taurus proposta de reorganização
societária (“Reorganização Societária”) envolvendo a Companhia e sua então controladora direta, a
Polimetal Participações S.A., visando à adesão da Companhia ao segmento especial de negociação
do Nível 2 da BM&FBOVESPA – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo.”;
b) “No âmbito da referida Reorganização Societária, foi conferido aos acionistas dissidentes o direito de
retirada, cujo exercício levou à Companhia a adquirir 2.827.206 ações ordinárias e 9.608.901 ações
preferenciais, as quais foram mantidas em tesouraria, na forma prevista no §5º do artigo 45 da Lei
nº 6.404/1976.”;
c) “Naquele momento, a Companhia detinha saldo de lucros e reservas no montante de R$
232.524.000,00 conforme se verifica das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em
31.12.2010.”;
d) “Tal valor era suficiente para viabilizar a manutenção em tesouraria das ações adquiridas em razão
do exercício do direito de recesso, uma vez que o seu preço correspondeu a R$ 2,65 por ação
ordinária e preferencial, representando um total de R$ 32.895.165,60, contabilizado após o
desdobramento e o grupamento das ações, sendo inferior, portanto, aos lucros e reservas então
registrados pela Companhia.”;
e) Em 28.03.2014 a Companhia publicou um fato relevante que tratava sobre a aprovação pelo
Conselho de Administração, naquela data, da proposta da Diretoria para as demonstrações
financeiras de 2013 e para a reapresentação das demonstrações financeiras da Companhia a partir
de junho de 2012, das demonstrações financeiras anuais de 2012, assim como os três primeiros
trimestres de 2013.
f) “Nesse sentido, tanto as Demonstrações Financeiras 2013 quanto as Demonstrações Financeiras
2012 foram objeto de análise pela auditoria externa da Companhia, Ernst & Young Auditores
Independentes S.S., que concluiu pela emissão dos Pareceres de Auditoria Independente sem
qualquer ressalva ou opinião adversa.”;
g) Quando da reapresentação das Demonstrações Financeiras, foi apurado, em 2012, um prejuízo
consolidado de R$ 117.220 mil, que absorveu todos os lucros e reservas acumulados, os quais
suportavam a manutenção das ações em tesouraria pela Companhia. Nas Demonstrações Financeiras
de 2013, as quais foram aprovadas na Assembleia Geral Ordinária de 30.04.2014, a Companhia
apresentou prejuízos acumulados no montante de R$ 99.659 mil;
h) “O artigo 14 da Instrução CVM nº 10/1980 estabelece que, uma vez que o montante representado
pelas ações em tesouraria exceda o saldo de lucros e reservas disponíveis, a companhia deverá
aliená-las, no prazo de 3 (três) meses a contar da aprovação do balanço em que se apurar o
excesso, findo o qual as ações excedentes serão canceladas.” Sendo assim, uma vez que o saldo de
lucros e reservas de Forjas Taurus foi totalmente absorvido pelos prejuízos em 2012 e 2013 e que a
Companhia ainda detinha ações de sua emissão em tesouraria, a companhia deveria, em
observância ao artigo supracitado, ter alienado as ações atualmente mantidas em tesouraria ou,
findo o prazo, cancelá-las;
i) No entanto, considerando o atual valor de cotação das ações de emissão da Companhia na
BM&FBOVESPA, a eventual alienação das ações mantidas em tesouraria resultaria em significativos
prejuízos para a Forjas Taurus, tendo em vista que o preço de mercado das ações ordinárias e
preferenciais de emissão da Companhia tem se situado em patamares bem inferiores aos das ações
mantidas em tesouraria, que estão contabilizadas ao preço histórico de R$ 2,65 por ação.
j) Logo, na hipótese de a Forjas Taurus ser obrigada a alienar as ações de sua emissão mantidas em
tesouraria no prazo estabelecido no artigo 14 da Instrução CVM nº 10/1980, tal operação seria
desvantajosa para a Companhia e seus acionistas. Além disso, a Companhia não tinha interesse em
alienar ações em tesouraria, visto que encontrava-se em curso o processo de aumento de capital e a
recolocação das referidas ações no mercado interferiria no processo de exercício do direito de
preferência à subscrição das novas ações a serem emitidas;
k) “a Companhia também não tem interesse em cancelar imediatamente as ações por ela mantidas em
tesouraria, dada a relevância das mesmas, uma vez que as ações ordinárias representam 6% do
total de ações desta espécie emitidas pela Companhia, enquanto as ações preferenciais representam
10,2% do total de ações da mesma espécie emitidas, o que ampliaria automaticamente, de forma
significativa, o percentual de participação dos acionistas na Companhia em um momento de alteração
na composição do capital, face o aumento de capital em andamento.”;
l) A Companhia cita que o artigo 23 da Instrução CVM nº 10/1980 estabelece a hipótese de, em casos
especiais, a CVM autorizar, previamente, operações da Companhia com as próprias ações que não
se ajustem às demais normas da Instrução.
m) Tais circunstâncias justificam, no entendimento da Companhia, a dispensa do cumprimento imediato
da regra prevista no artigo 14 da Instrução CVM nº 10/1980. Sendo assim, a Companhia solicita que
a CVM autorize a manutenção das ações em tesouraria por um período adicional de 6 (seis) meses,
tempo que considera suficiente para que o mercado absorva o resultado do aumento de capital em
curso.
ANÁLISE
2. O artigo 23 da ICVM 10/80 prevê que, respeitado o artigo 2º, a CVM poderá, em casos especiais e
plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações
que não se ajustarem às demais normas da Instrução. Em relação a essa autorização, entendemos que a
melhor interpretação é a de que se trata de operações voluntárias, ou seja, aquelas de iniciativa da
companhia.
3. O artigo 14 da ICVM 10/80, por sua vez, prevê que a companhia deverá alienar as ações mantidas em
tesouraria que excederem o saldo de lucros e reservas disponíveis, no prazo de 3 meses a contar da
aprovação do balanço em que se apurar o excesso, findo o qual as ações excedentes serão canceladas.
São, a nosso ver, operações que não somente já estão previamente autorizadas, mas que também são
compulsórias.
4. Com efeito, assim como os recursos para a aquisição das próprias ações limitam-se ao valor do saldo de
lucros e reservas disponíveis, conforme o art. 7º da ICVM 10/80, a redução destes índices implica a
obrigatoriedade de alienar os títulos excedentes, de modo a manter-se o princípio legal da intangibilidade
do capital social e da proteção dos credores e acionistas (vide Nota Explicativa CVM nº 16/80). A
alienação do excedente no prazo estabelecido, dependendo do volume, implicará apenas na seleção da
mecânica operacional mais adequada à sua realização conforme o mercado em que as ações estejam
sendo negociadas de modo a garantir a ordenada formação de preços.
5. Para situações excepcionais como, por exemplo, dificuldades de recolocação das ações em mercado no
prazo previsto, a própria Lei nº 6.404/76 aponta a solução do cancelamento das ações excedentes.
6. Ressalte-se, ainda, que o percentual de ações preferenciais mantidas em tesouraria excede o limite
estabelecido no artigo 3º da referida Instrução.
7. Desse modo, não podem prosperar os argumentos apresentados nos itens “1.i.” e “1.k.” acima.
8. Adicionalmente, conforme Aviso aos Acionistas divulgado no sistema IPE em 03.07.2014, encerrou-se,
em 27.06.2014, o prazo de subscrição no aumento de capital da Companhia mencionado no item “1.j.”
acima. Portanto, o argumento apresentado de que a recolocação das ações a serem alienadas interferiria
no processo de exercício do direito de preferência tornou-se irrelevante.
9. Em casos anteriores, o Colegiado da CVM manifestou-se no sentido de considerar legítima a utilização do
resultado já realizado do exercício social em andamento, registrada nas demonstrações contábeis mais
recentes da companhia, para servir de lastro à aquisição de ações próprias (vide reunião de 25.11.2008
referente aos processos nº RJ-2008-2535 e RJ-2008-4587 e AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 11/13).
10. A propósito, a Forjas Taurus não poderia se valer da referida Decisão, uma vez que informou prejuízo no
1º ITR/2014.
CONCLUSÂO
11. Face todo o exposto, sugerimos que o Colegiado não defira o pedido que consta do item “1.m.”acima.
Diante disso, propomos o encaminhamento do processo ao SGE, com a sugestão de que o pedido de
autorização seja submetido ao Colegiado para apreciação, relembrando a respeitosa solicitação da Companhia
para que apreciação do pedido se dê antes da data prevista para o término original do prazo previsto no artigo 14
da ICVM 10/80, a saber, 30.07.2014.
Atenciosamente,
PAULO HENRIQUE P. MARTINS DE LEITE
Analista – GEA-2
De acordo.
À SEP,
DANIEL ALVES ARAÚJO DE SOUZA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
De acordo.
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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