CVM · Colegiado · 19/08/2014
Recurso nº RJ2014/8059
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8059
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8059
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Tecnosolo S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE/CREM 2986/13 da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 054/14, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 054/14
DE: GEA-1 DATA: 11.08.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo CVM nº RJ-2014-8059
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.05.14, pela TECNOSOLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no valor de R$
1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação constante na mensagem enviada pela Gerência de
Acompanhamento de Empresas 1, em 22.07.2013, reiterando a mensagem GAE/CREM 2986/13, de 18.07.2013, da
Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº11/13, de 19.09.2013 (fl. 01).
2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos da mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de
Empresas 1, de 22.07.2013 (fls. 09 e 12):
Sr. André Luis Cavalcanti de Moraes Camacho
Diretor de Relações com Investidores
Fazemos referência à mensagem da BM&FBOVESPA abaixo, encaminhada em 18 de
julho de 2013, na qual foi solicitado informações sobre oscilações de ações de sua
emissão, aumento do número de negócios e quantidade negociada, conforme anexo.
A respeito do assunto, determinamos que essa companhia adote as providências
necessárias para o pleno atendimento da solicitação formulada pela bolsa, assim
como que encaminhe justificativa sobre os motivos do seu não cumprimento. A
justificativa solicitada deverá ser encaminhada por meio resposta a esta mensagem.
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que
caberá a ela mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso
II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007, determinar a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de
outras sanções administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora
encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar do recebimento desta
mensagem.
Por fim, chamamos atenção que cumpre à companhia atender às solicitações
encaminhadas pela BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de cooperação firmado com
a CVM, em 13/12/2011.
3. A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls. 02 a 05):
a) “No ano de 2012 a empresa teve suas operações fortemente impactadas pela grande inadimplência dos
seus principais clientes, notadamente aqueles ligados ao setor público;
b) A requerente, diante desses atrasos de pagamentos, sofreu uma série de problemas de liquidez com
grande descompasso no seu fluxo de caixa, o que estrangulou seu capital de giro e a fez acumular passivos,
resultando numa grande dificuldade de investir em novos serviços e manter contratos em carteira, ocasionando o
consequente declínio se deu faturamento. Assim a empresa passou a não ter recursos suficientes para adimplir
suas despesas mensais como, por exemplo, o pagamento de salários de seus funcionários e prestadores de
serviço, que não suportaram a crise financeira instalada e deixaram suas funções;
c) Desta forma, com o objetivo de preservar a continuidade de suas atividades, resguardando os interesses de
seus acionistas, colaboradores, funcionários, fornecedores e parceiros, a empresa apresentou ao poder judiciário
um Plano de Recuperação Judicial;
d) Em 03 de agosto de 2012, com o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, a Companhia adotou uma série de medidas de viabilização econômica
e financeira que lhe permitissem a recuperação de operações lucrativas e reequilíbrio do fluxo financeiro;
e) Foi assim, implementada uma radical redução de custos nas operações da Companhia com expressiva
diminuição do corpo funcional e uma reestruturação organizacional que direcionou os funcionários remanescentes
para as ações essenciais à sobrevivência da companhia como a elaboração do Plano de Recuperação Judicial;
[...]
f) Estamos cientes que as adversidades financeiras não são suficientes para dispensar o cumprimento das
obrigações das empresas societárias para com a CVM, pois é de responsabilidade das companhias, mesmo diante
de uma situação atípica, adotar medidas para o cumprimento da prestação das informações exigidas. De fato, não
houve o propósito da Tecnosolo S/A de descumprir as normas deste Orgão mas a situação que se verificou pode e
deve ser caracterizada como sendo de força maior, com funcionários e prestadores de serviço abandonando suas
funções e responsabilidades ou sendo redirecionados para operações vitais para a sobrevivência da empresa, o
que, devido à ausência deste corpo funcional qualificado, foi determinante para que a empresa perdesse seus
prazos;
g) O atraso das informações assim possui fundamento e as penalidades aplicadas pela CVM devem ser
analisadas pelo princípio da razoabilidade, uma vez que não havia nenhum sentido em a empresa incorrer em
custos adicionais desnecessários naquele momento de delicada situação financeira pela qual passava;
[...]
h) Importante ressaltar que os esforços despendidos pela Companhia resultaram no dia 24 de julho de 2013,
na aprovação do Plano de Recuperação judicial pela Assembleia Geral dos credores, conforme divulgado por Fato
Relevante;
[...]
i) Por tais motivos é que a empresa vem requerer a Vossa Senhoria, que sejam revistas, minimizadas e anuladas
as penalidades e sanções a serem aplicadas por quaisquer e/ou eventuais faltas no cumprimento do calendário de
exigências legais para com este Órgão Regulador, posto que não ocorreram por negligência ou com o objetivo de
fraude;
[...]
j) Tais pedidos se respaldam no fato de que apesar do atraso da entrega da documentação ter ocorrido sem a
negligência da requerente, o fato não trouxe prejuízo ao mercado e aos investidores;
k) Tanto não existiu dano para com terceiros, que nenhum acionista moveu qualquer ação indenizatória contra
a Companhia por quaisquer eventuais prejuízos decorrentes do atraso dos envios das informações.”
ENTENDIMENTO DA GEA-1
4. Inicialmente, cabe destacar que a solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de
Acompanhamento de Empresas 1, em 22.07.2013, foi feita com fundamento no art. 9°, inciso II, da Lei n° 6.385/76 e
o prazo estabelecido neste expediente para prestar esclarecimentos sobre oscilações de ações de forma atípica foi
até 23.07.2013. No entanto, até o momento não verificamos esse cumprimento.
5. Nessa esteira, destacamos o penúltimo parágrafo constante do citado ofício:
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá a
mesma, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei
n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007, determinar a aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1
(um) dia útil, a contar do recebimento desta mensagem.
6. Nesse sentido, cabe registrar que, em 19.09.2013, foi enviado ao recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N
°11/13 (AR recebido em 14.10.2013), comunicando a aplicação da multa de que se trata e informando sobre a
possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11,
§12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/07.
7. A Companhia, em recurso interposto em 30.05.2014, solicita que a aplicação da multa relativa ao não
cumprimento do Ofício BM&FBOVESPA GAE/CREM 2986/13, (esclarecimentos sobre oscilações atípicas de ações), de
18.07.2013, seja revista, visto que a companhia estava impossibilitada de cumprir suas obrigações devido a uma radical
redução de custos em suas operações com expressiva diminuição do corpo funcional e uma reestruturação organizacional
que direcionou os funcionários remanescentes para as ações essenciais à sobrevivência da companhia como a elaboração
do Plano de Recuperação Judicial.
8. Cabe esclarecer, que em 24.01.2014, a Bovespa, conforme informou (fl. 13), tentou contato telefônico
com a Companhia, mas sem sucesso. A CVM também tentou contato através dos telefones cadastrados sem
sucesso.
9. Além do mais, o recurso dessa multa foi feito em conjunto de forma que atendesse as várias multas
aplicadas a companhia. Destacamos que essas outras multas envolvem documentos periódicos, e o recurso será
analisado pela própria SEP. Mas em nosso entendimento, no caso em questão, a exigência contida no Ofício
BM&FBOVESPA GAE/CREM 2986/13 era de simples cumprimento por se tratar apenas de um esclarecimento a ser enviado
como “Comunicado ao Mercado”.
10. Desse modo, considerando o recurso apresentado pela companhia, e considerando, ainda, que a
aplicação da multa ora recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução CVM n° 452/07, a nosso ver, não
merece reparo a decisão da SEP que concluiu pela aplicação da multa de que se cuida.
11. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho o envio deste
processo à SGE para que o submeta ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
LÍVIA SKORA CATALDO DE CASTRO
Analista
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas - 1
De acordo.
À SGE
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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