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CVM · Colegiado · 21/10/2014

Recurso nº RJ2014/8167

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8167

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8167

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/2009, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 265/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº265/14

DE: SEP DATA: 03.10.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2014-8167

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.05.14, pela TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº304/11, de 12.01.11 (fls.06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/04):

a) “no ano de 2012, a empresa teve suas operações fortemente impactadas pela grande inadimplência dos seus

principais clientes, notadamente aqueles ligados ao setor público”;

b) “a requerente, diante desses atrasos de pagamentos, sofreu uma série de problemas de liquidez com grande

descompasso no seu fluxo de caixa, o que estrangulou seu capital de giro e a fez acumular passivos,

resultando numa grande dificuldade de investir em novos serviços e manter contratos em carteira, ocasionando

o consequente declínio de seu faturamento. Assim a empresa passou a não ter recursos suficientes para

adimplir suas despesas mensais como, por exemplo, o pagamento de salários de seus funcionários e

prestadores de serviço, que não suportaram a crise financeira instalada e deixaram suas funções”;

c) “desta forma, com o objetivo de preservar a continuidade de suas atividades, resguardando os interesses de

seus acionistas, colaboradores, funcionários, fornecedores e parceiros, a empresa apresentou ao poder

judiciário um Plano de Recuperação Judicial”;

d) “em 03 de agosto de 2012, com o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara

Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, a Companhia adotou uma série de medidas de viabilização

econômica e financeira que lhe permitissem a recuperação de operações lucrativas e reequilibro do fluxo

financeiro”;

e) “foi assim implementada uma radical redução de custos nas operações da Companhia com expressiva

diminuição do corpo funcional e uma reestruturação organizacional que direcionou os funcionários

remanescentes para as ações essenciais à sobrevivência da companhia como a elaboração do Plano de

Recuperação Judicial”;

f) “consequentemente, nesse período, as equipes ligadas aos setores administrativo-financeiros sofreram a perda

tanto quantitativa quanto qualitativa de seus principais funcionários. Até então, a empresa não possuía

nenhum histórico de inadimplência de informações ao mercado, mas, por não mais contar com a mão de obra

de costume, atrasou a entrega do Formulário Cadastral/2012 e do Formulário de Referência, conforme previsto

no artigo 21, incisos I e II, tendo sido os mesmos somente apresentados em 10/07/2012 e 03/07/2012,

respectivamente e ainda os 2º e 3º ITR’s pertinentes ao artigo 21, inciso V da Instrução CVM 480/2009, que

igualmente não foram apresentados nos prazos previstos”;

g) “estamos cientes que as adversidades financeiras não são suficientes para dispensar o cumprimento das

obrigações das empresas societárias para com a CVM, pois é de responsabilidade das companhias, mesmo

diante de uma situação atípica, adotar medidas para o cumprimento da prestação das informações exigidas.

De fato, não houve o propósito da Tecnosolo S/A de descumprir as normas deste Órgão, mas a situação que

se verificou pode e deve ser caracterizada como sendo de força maior, com funcionários e prestadores de

serviço abandonando suas funções e responsabilidades ou sendo redirecionados para operações vitais para a

sobrevivência da empresa, o que, devido à ausência deste corpo funcional qualificado, foi determinante para

que a empresa perdesse seus prazos”;

h) “o atraso das informações assim possui fundamento e as penalidades aplicadas pela CVM devem ser

analisadas pelo princípio da razoabilidade, uma vez que não havia nenhum sentido em a empresa incorrer em

custos adicionais desnecessários naquele momento de delicada situação financeira pela qual passava”;

i) “quanto ao atraso do Balanço Consolidado de competência do ano de 2012, temos que destacar que o

descumprimento do cronograma previsto foi em razão do Juízo Universal da Recuperação, em abril de 2013,

ter determinado que este fosse submetido à perícia judicial, para exame contábil e visualização de resultados

operacionais da Empresa com diagnóstico patrimonial do ano de 2012, antes de sua divulgação ao mercado e

ao público. Desta forma não havia como a empresa descumprir a determinação judicial enviando o documento

DF/2012, em atendimento ao artigo 21, inciso III e o documento DFP/2012 previsto no artigo 21, inciso IV e

artigo 28; tampouco teve como informar os dados pertinentes ao Formulário Cadastral de 2013 e, pela mesma

razão, ou seja, por determinação judicial, não foi possível entregar os 1º, 2º e 3º ITRs de 2013, em atenção ao

artigo 21, inciso V, todos pertinentes à Instrução CVM 480”;

j) “importante ressaltar que os esforços despendidos pela Companhia resultaram no dia 24 de julho de 2013, na

aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, conforme divulgado por Fato

Relevante”;

k) “assim, em 15.08.2013, foi publicado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos

autos da Recuperação Judicial, processo nº 0314091-97.2012.8.19.0001, Decisão homologando o plano

aprovado e concedida a Recuperação Judicial da Tecnosolo Engenharia S/A, nos termos do art. 58 da Lei

11.101/05”;

l) “o relatório da perícia foi finalizado e entregue em 22/01/2014 liberando a empresa, legal e oficialmente, a

divulgar as informações até então retidas por determinação judicial e, assim, todas as demonstrações

financeiras e contábeis foram enviadas à CVM em 04/04/2014. Resta claro assim que os atrasos/ausência do

envio dos citados documentos tiveram respaldo legal e, por conseguinte, a CVM deve relevar qualquer sanção

administrativa daí decorrente por questão de inteira justiça”;

m) “a ausência da apresentação da AGO/2012 e suas implicações no prazo devem ser consideradas à luz dos

mesmos argumentos, pois sua retenção foi necessária para atender as determinações judiciais do Juízo da 7ª

Vara Empresarial do Rio de Janeiro. É importante, entretanto, ressaltar que a AGO/2012 efetivamente se

realizou dentro dos prazos legais, foi devidamente registrada na Junta Comercial e foram disponibilizados,

naquela ocasião, aos acionistas presentes na AGO, todos os documentos da Companhia relativos ao exercício

findo em 31/12/12”;

n) “por tais motivos é que a empresa vem requerer a Vossa Senhoria, que sejam revistas, minimizadas e

anuladas as penalidades e sanções a serem aplicadas por quaisquer e/ou eventuais faltas no cumprimento do

calendário de exigências legais para com este Órgão Regulador, posto que não ocorreram por negligência ou

com o objetivo de fraude”;

o) “ab initio, evocamos que seja observado para a aplicação de qualquer penalidade que esta esteja em perfeita

sintonia com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade basilar de direito, em que a multa é uma

imposição pecuniária a que se sujeito o infrator a título de compensação do dano decorrente da infração, mas

que não pode exceder os justos limites, pois, deve ser graduada em função da gravidade da infração e do dolo

na consecução do fato delituoso”;

p) “fato é que a aplicação de qualquer sanção não pode desprestigiar o ordenamento jurídico, norteando, por

conseguinte, o conteúdo do ato legislativo, não podendo ser aplicada como medida desproporcional e

excessiva, devendo ser adequada e razoável no sentido de haver compatibilidade entre a medida restritiva

(multa) empregada e a finalidade perseguida (educativa – ressarcimento do dano no justo limite)”;

q) “tais pedidos se respaldam no fato de que apesar do atraso da entrega da documentação ter ocorrido sem a

negligência da requerente, o fato não trouxe prejuízo ao mercado e aos investidores”;

r) “tanto não existiu dano para com terceiros é que nenhum acionista moveu qualquer ação indenizatória contra a

Companhia por quaisquer eventuais prejuízos decorrentes do atraso dos envios das informações”;

s) “diante do exposto, requer a V.Sa. que:

levando-se em conta os motivos e argumentos acima expostos, que seja apreciado por esse E. Colegiado da

CVM a revisão dos valores das multas aplicadas à Companhia pela extrapolação dos prazos de entrega dos

documentos elencados no Anexo 1, dentro dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, em razão da

situação de ‘força maior’ que a empresa enfrentou pela desmobilização de suas equipes;

levando-se em conta os motivos e argumentos também acima expostos que seja apreciado por esse E.

Colegiado da CVM, a anulação das multas cominatórias aplicadas em função da ausência da apresentação do

Balanço/2012 e da AGO/2012 que encontravam-se sob o sigilo da perícia judicial determinada pelo Juiz da 7ª

Vara Empresarias (Anexo 2); e

“finalmente informamos que a Tecnosolo Engenharia S/A está atualmente em franco processo de recuperação

segundo as diretrizes do seu Plano de Recuperação Judicial, o que seguramente gerará resultados positivos para

a Companhia, seus acionistas, funcionários, parceiros e colaboradores, corroborando a confiança demonstrada

pelos seus credores na recuperação de uma das mais tradicionais empresas de engenharia do país”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra

aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento FORM.CADASTRAL/2010.

4. Ademais, foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº388/14, de 01.08.14, nos

seguintes termos (fls.08/09):

“Referimo-nos à correspondência protocolada, em 30.05.2014, pela TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, por meio da qual foram solicitadas à Superintendência de Relações com Empresas: (i) a revisão

dos valores das multas aplicadas à Companhia pelo atraso e/ou não entrega dos documentos elencados no

Anexo 1 do citado expediente; e (ii) a anulação das multas aplicadas pela não apresentação dos

documentos DF/2012, DFP/2012 e AGO/2012.

A respeito, informamos que os recursos contra as multas referentes aos documentos

FORM.CADASTRAL/2013, 1º ITR/2013 e AGO/2013 já foram analisados no âmbito dos Processos CVM nº RJ2014-1431, nº RJ-2014-1432 e nº RJ-2014-1433, respectivamente. Os recursos foram indeferidos pelo

Colegiado e os resultados comunicados à Companhia. Caso julgue necessário, a Companhia poderá

interpor pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.

Com relação às demais multas cominatórias, informamos que serão instaurados processos de recurso pelo

atraso ou não envio das respectivas informações periódicas”.

5. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os

dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

6. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, apresentou esclarecimentos

acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida instrução que a confirmação das informações nele

contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

7. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2010, de 02.03.10, por sua vez, comunicou que o sistema

Empresas.net estava disponível para preenchimento e envio do Formulário Cadastral (FC) e esclareceu que a

referida confirmação, entre 1º e 31 de maio de cada ano, deveria ser feita mediante o envio do FC com os dados

atualizados relativos ao ano de referência.

8. Cabe destacar, ainda, que, em 31.05.10, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica

prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), informando que até aquela data não constava o

recebimento do FORM.CADASTRAL/2010 e alertando que o documento deve ser encaminhado pelo Sistema

Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano (fls.07).

9. No presente caso, a Companhia somente encaminhou FORM.CADASTRAL/2010 em 30.06.10

(fls.10).

10. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos

da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.10 (fls.07); e (ii) a

TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2010 em

30.06.10 (fls.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNOSOLO S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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