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CVM · Colegiado · 21/10/2014

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/8168

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8168

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar, previstos na Instrução CVM 480/2009, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao primeiro trimestre de 2012 (art. 29, inciso II); (ii) não confirmação de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas (art. 23, parágrafo único); e (iii) Formulário de Referência relativo ao exercício de 2012 (art. 24, § 1º). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 268/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº268/14

DE: SEP DATA: 03.10.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo CVM nº RJ-2014-8168

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 30.05.14, pela TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,

companhia registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento 1ºITR/2012, no valor de R$19.500,00

(dezenove mil e quinhentos reais) pelo atraso de 39 (trinta e nove) dias no envio do documento

FORM.CADASTRAL/2012, e no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo atraso de 32 (trinta e dois) dias no

envio do FORM.REFERÊNCIA/2012, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/Nº485/12, Nº486/12 e Nº487,

de 02.10.12, respectivamente (fls.06, 08 e 10).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/04):

a) “no ano de 2012, a empresa teve suas operações fortemente impactadas pela grande inadimplência dos seus

principais clientes, notadamente aqueles ligados ao setor público”;

b) “a requerente, diante desses atrasos de pagamentos, sofreu uma série de problemas de liquidez com grande

descompasso no seu fluxo de caixa, o que estrangulou seu capital de giro e a fez acumular passivos, resultando

numa grande dificuldade de investir em novos serviços e manter contratos em carteira, ocasionando o consequente

declínio de seu faturamento. Assim a empresa passou a não ter recursos suficientes para adimplir suas despesas

mensais como, por exemplo, o pagamento de salários de seus funcionários e prestadores de serviço, que não

suportaram a crise financeira instalada e deixaram suas funções”;

c) “desta forma, com o objetivo de preservar a continuidade de suas atividades, resguardando os interesses de

seus acionistas, colaboradores, funcionários, fornecedores e parceiros, a empresa apresentou ao poder judiciário um

Plano de Recuperação Judicial”;

d) “em 03 de agosto de 2012, com o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara

Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, a Companhia adotou uma série de medidas de viabilização econômica e

financeira que lhe permitissem a recuperação de operações lucrativas e reequilibro do fluxo financeiro”;

e) “foi assim implementada uma radical redução de custos nas operações da Companhia com expressiva

diminuição do corpo funcional e uma reestruturação organizacional que direcionou os funcionários remanescentes

para as ações essenciais à sobrevivência da companhia como a elaboração do Plano de Recuperação Judicial”;

f) “consequentemente, nesse período, as equipes ligadas aos setores administrativo-financeiros sofreram a perda

tanto quantitativa quanto qualitativa de seus principais funcionários. Até então, a empresa não possuía nenhum

histórico de inadimplência de informações ao mercado, mas, por não mais contar com a mão de obra de costume,

atrasou a entrega do Formulário Cadastral/2012 e do Formulário de Referência, conforme previsto no artigo 21,

incisos I e II, tendo sido os mesmos somente apresentados em 10/07/2012 e 03/07/2012, respectivamente e

ainda os 2º e 3º ITR’s pertinentes ao artigo 21, inciso V da Instrução CVM 480/2009, que igualmente não foram

apresentados nos prazos previstos”;

g) “estamos cientes que as adversidades financeiras não são suficientes para dispensar o cumprimento das

obrigações das empresas societárias para com a CVM, pois é de responsabilidade das companhias, mesmo diante

de uma situação atípica, adotar medidas para o cumprimento da prestação das informações exigidas. De fato, não

houve o propósito da Tecnosolo S/A de descumprir as normas deste Órgão, mas a situação que se verificou pode e

deve ser caracterizada como sendo de força maior, com funcionários e prestadores de serviço abandonando suas

funções e responsabilidades ou sendo redirecionados para operações vitais para a sobrevivência da empresa, o que,

devido à ausência deste corpo funcional qualificado, foi determinante para que a empresa perdesse seus prazos”;

h) “o atraso das informações assim possui fundamento e as penalidades aplicadas pela CVM devem ser

analisadas pelo princípio da razoabilidade, uma vez que não havia nenhum sentido em a empresa incorrer em

custos adicionais desnecessários naquele momento de delicada situação financeira pela qual passava”;

i) “quanto ao atraso do Balanço Consolidado de competência do ano de 2012, temos que destacar que o

descumprimento do cronograma previsto foi em razão do Juízo Universal da Recuperação, em abril de 2013, ter

determinado que este fosse submetido à perícia judicial, para exame contábil e visualização de resultados

operacionais da Empresa com diagnóstico patrimonial do ano de 2012, antes de sua divulgação ao mercado e ao

público. Desta forma não havia como a empresa descumprir a determinação judicial enviando o documento

DF/2012, em atendimento ao artigo 21, inciso III e o documento DFP/2012 previsto no artigo 21, inciso IV e artigo

28; tampouco teve como informar os dados pertinentes ao Formulário Cadastral de 2013 e, pela mesma razão, ou

seja, por determinação judicial, não foi possível entregar os 1º, 2º e 3º ITRs de 2013, em atenção ao artigo 21,

inciso V, todos pertinentes à Instrução CVM 480”;

j) “importante ressaltar que os esforços despendidos pela Companhia resultaram no dia 24 de julho de 2013, na

aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, conforme divulgado por Fato

Relevante”;

k) “assim, em 15.08.2013, foi publicado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos

autos da Recuperação Judicial, processo nº 0314091-97.2012.8.19.0001, Decisão homologando o plano aprovado e

concedida a Recuperação Judicial da Tecnosolo Engenharia S/A, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05”;

l) “o relatório da perícia foi finalizado e entregue em 22/01/2014 liberando a empresa, legal e oficialmente, a

divulgar as informações até então retidas por determinação judicial e, assim, todas as demonstrações financeiras e

contábeis foram enviadas à CVM em 04/04/2014. Resta claro assim que os atrasos/ausência do envio dos citados

documentos tiveram respaldo legal e, por conseguinte, a CVM deve relevar qualquer sanção administrativa daí

decorrente por questão de inteira justiça”;

m) “a ausência da apresentação da AGO/2012 e suas implicações no prazo devem ser consideradas á luz dos

mesmos argumentos, pois sua retenção foi necessária para atender as determinações judiciais do Juízo da 7ª Vara

Empresarial do Rio de Janeiro. É importante, entretanto, ressaltar que a AGO/2012 efetivamente se realizou dentro

dos prazos legais, foi devidamente registrada na Junta Comercial e foram disponibilizados, naquela ocasião, aos

acionistas presentes na AGO, todos os documentos da Companhia relativos ao exercício findo em 31/12/12”;

n) “por tais motivos é que a empresa vem requerer a Vossa Senhoria, que sejam revistas, minimizadas e

anuladas as penalidades e sanções a serem aplicadas por quaisquer e/ou eventuais faltas no cumprimento do

calendário de exigências legais para com este Órgão Regulador, posto que não ocorreram por negligência ou com o

objetivo de fraude”;

o) “ab initio, evocamos que seja observado para a aplicação de qualquer penalidade que esta esteja em perfeita

sintonia com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade basilar de direito, em que a multa é uma

imposição pecuniária a que se sujeito o infrator a título de compensação do dano decorrente da infração, mas que

não pode exceder os justos limites, pois, deve ser graduada em função da gravidade da infração e do dolo na

consecução do fato delituoso”;

p) “fato é que a aplicação de qualquer sanção não pode desprestigiar o ordenamento jurídico, norteando, por

conseguinte, o conteúdo do ato legislativo, não podendo ser aplicada como medida desproporcional e excessiva,

devendo ser adequada e razoável no sentido de haver compatibilidade entre a medida restritiva (multa) empregada

e a finalidade perseguida (educativa – ressarcimento do dano no justo limite)”;

q) “tais pedidos se respaldam no fato de que apesar do atraso da entrega da documentação ter ocorrido sem a

negligência da requerente, o fato não trouxe prejuízo ao mercado e aos investidores”;

r) “tanto não existiu dano para com terceiros é que nenhum acionista moveu qualquer ação indenizatória contra a

Companhia por quaisquer eventuais prejuízos decorrentes do atraso dos envios das informações”;

s) “diante do exposto, requer a V.Sa. que:

levando-se em conta os motivos e argumentos acima expostos, que seja apreciado por esse E. Colegiado da CVM a

revisão dos valores das multas aplicadas à Companhia pela extrapolação dos prazos de entrega dos documentos

elencados no Anexo 1, dentro dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, em razão da situação de ‘força

maior’ que a empresa enfrentou pela desmobilização de suas equipes;

levando-se em conta os motivos e argumentos também acima expostos que seja apreciado por esse E. Colegiado

da CVM, a anulação das multas cominatórias aplicadas em função da ausência da apresentação do Balanço/2012 e

da AGO/2012 que encontravam-se sob o sigilo da perícia judicial determinada pelo Juiz da 7ª Vara Empresarias

(Anexo 2); e

“finalmente informamos que a Tecnosolo Engenharia S/A está atualmente em franco processo de recuperação

segundo as diretrizes do seu Plano de Recuperação Judicial, o que seguramente gerará resultados positivos para a

Companhia, seus acionistas, funcionários, parceiros e colaboradores, corroborando a confiança demonstrada pelos

seus credores na recuperação de uma das mais tradicionais empresas de engenharia do país”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo serão analisados apenas os recursos

contra aplicação de multas cominatórias pelo atraso e/ou não envio dos documentos 1º ITR/2012,

FORM.CADATRAL/2012 e FORM.REFERÊNCIA/2012.

4. Ademais, foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº388/14, de 01.08.14, nos

seguintes termos (fls.13/14)

“Referimo-nos à correspondência protocolada, em 30.05.2014, pela TECNOSOLO S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio da qual foram solicitadas à Superintendência de Relações com

Empresas: (i) a revisão dos valores das multas aplicadas à Companhia pelo atraso e/ou não entrega

dos documentos elencados no Anexo 1 do citado expediente; e (ii) a anulação das multas aplicadas

pela não apresentação dos documentos DF/2012, DFP/2012 e AGO/2012.

A respeito, informamos que os recursos contra as multas referentes aos documentos

FORM.CADASTRAL/2013, 1º ITR/2013 e AGO/2013 já foram analisados no âmbito dos Processos CVM

nº RJ-2014-1431, nº RJ-2014-1432 e nº RJ-2014-1433, respectivamente. Os recursos foram

indeferidos pelo Colegiado e os resultados comunicados à Companhia. Caso julgue necessário, a

Companhia poderá interpor pedido de reconsideração de decisão do Colegiado.

Com relação às demais multas cominatórias, informamos que serão instaurados processos de recurso

pelo atraso ou não envio das respectivas informações periódicas”.

5. Cabe ressaltar, ainda, que quando do vencimento de entrega dos documentos referentes às multas

ora recorridas, quais sejam, 1º ITR/2012 (15.05.12), FORM.CADASTRAL/2012 (31.05.12) e FORM. REFERÊNCIA/2012

(31.05.12), a Companhia não se encontrava em Recuperação Judicial. O deferimento do pedido de recuperação

judicial só ocorreu em 29.08.12, conforme decisão extraída do site do TJ/RJ (fls.15/17).

1ºITR/2012

6. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução

CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de

encerramento de cada trimestre.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações Trimestrais – ITR, ainda que se encontre em

recuperação judicial, o que não era o caso à época do vencimento de entrega do documento.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos

da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.12 (fls.07); e (ii) a

TECNOSOLO S.A. encaminhou o documento 1º ITR/2012 somente em 28.03.13 (fls.18).

FORM.CADASTRAL/2012

9. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os

dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem

prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

10. O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no

item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na referida instrução

no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de

cada ano.

11. Cabe destacar, ainda que:

a) em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio,

deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09;

e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia

da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.09);

b) em 31.05.11, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07 (e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do

FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre

1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de

26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o

envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado

anteriormente (fls.10).

12. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 06.03.12,

porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do

art. 23), enviando-o novamente apenas em 10.07.12 (fls.19).

13. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos

da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.10); e (ii) a

TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em

10.07.12 (fls.19), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

FORM.REFERÊNCIA/2012

14. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve entregar o FORMULÁRIO

DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício

social.

15. O art. 36 da referida Instrução estabelece que o emissor em recuperação judicial é dispensado de

entregar o formulário de referência até a entrega em juízo do relatório circunstanciado ao final do processo de

recuperação.

16. No entanto, cabe destacar que, quando da data de vencimento de entrega do Form.

Referência/2012, a Tecnosolo S.A. não se encontrava em recuperação judicial.

17. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos

da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.12); e (ii) a

TECNOSOLO S.A. encaminhou o documento 3º ITR/2012 somente em 03.07.13 (fls.20).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TECNOSOLO S.A. – EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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