CVM · Colegiado · 29/10/2014
Recurso nº RJ2014/11299
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/11299
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RRX INCORPORAÇÕES LTDA. - PROC. RJ2014/11299
Trata-se da apreciação do recurso interposto por RRX Incorporações Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 69/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 69/2014
DE: SRE DATA: 23/10/2014
Assunto: Processo CVM nº RJ/2014/11299 - Recurso contra aplicação de multa cominatória – RRX Incorporações
Ltda.
Senhor Superintendente-Geral,
Trata-se de recurso protocolado em 09.10.2014, por RRX Incorporações Ltda. (“RRX” ou “Recorrente”), contra multa
cominatória aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 491/2014, de 19.09.2014, pelo descumprimento, por trinta e
sete (37) dias, ao requerido no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014, tendo em vista o não recebimento de resposta com
as informações solicitadas.
1. Histórico
Em 22.05.2014, foi instaurado o processo CVM SP-2014-176, para atender consultas realizadas por meio do Sistema
de Atendimento ao Investidor, a respeito da regularidade da oferta do condo-hotel “Bristol Caratinga”.
Em 10.06.2014, o processo CVM SP-2014-176 foi encaminhado à SRE. Em 27.06.2014, foi encaminhado o
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 348/2014, contendo intimação para que a Recorrente se manifestasse quanto à realização de
oferta pública irregular e apresentasse os contratos utilizados no empreendimento.
Em resposta, protocolada em 09.07.2014, a Recorrente alegou que “não utiliza contratos de investimentos; serão
celebradas promessas de compra e venda de unidades imobiliárias”.
A resposta da RRX não continha o modelo dos contratos utilizados, pelo que foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº
377/2014, de 21.07.2014, contendo nova intimação, desta vez sob cominação de multa diária.
Em 29.07.2014, a RRX solicitou prorrogação de prazo para atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 377/2014, que foi
concedida por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014.
O OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014 foi recebido pela RRX em 12.08.2014, conforme Aviso de Recebimento às fls. 29
do processo CVM SP-2014-176.
Em 19.09.2014, tendo recebido o Aviso de Recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014, e não tendo recebido
resposta, nem novo requerimento de prorrogação de prazo, a SRE aplicou multa cominatória, por meio do
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 491/2014, no valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), pelo descumprimento, por 37
(trinta e sete) dias, ao determinado pelo OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014.
2. Fundamentos do Recurso
A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações (fls.01 a 04):
“A demora do envio de toda documentação para a análise dessa r. superintendência, se deu por conta de
procedimentos burocráticos previstos na Lei de Incorporações para o tipo de empreendimento a ser desenvolvido
pela Recorrente. (...)
Para apresentar o escopo do empreendimento que pretende desenvolver e por isso, quando do recebimento da
intimação através do ofício CVM Nº SP-2014-176, restou impossibilitada de enviar o modelo de promessa de compra
e venda e dos demais contratos do empreendimento em exame, pois tais documentos só podem ser
confeccionados após supridas todas as exigências cartorárias e autorizada a lavratura do referido memorial com a
competente constituição de condomínio. (...)
A falta de envio no prazo solicitado dependia de inúmeras questões burocráticas das repartições públicas da cidade
de Caratinga. (...)
Importante frisar que não busca a recorrente eximir-se de suas responsabilidades. Ao contrário. O que se pretende
dizer é que o ciclo dos trâmites burocráticos e exigidos são longos. (...)
A multa cominatória será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Ou seja, verifica-se na presente uma grande
desproporcionalidade na aplicação, já que conforme mostrado acima, a recorrente não agiu com intuito de enganar
a CVM ou se furtar de apresentar os documentos que lhe competia. (...)
Não se diga que a recorrente se isenta das suas responsabilidades, mas compreende, nesse contexto que não
foram levados em consideração dois princípios muito importantes dentro do Direito Administrativo, sendo eles o
princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade. (...)
Por essa razão, caso o entendimento deste órgão não seja pela desclassificação de multa em advertência, hipótese
que se admite somente a título de argumentação, requer-se desde já que sejam respeitados os princípios
norteadores de toda decisão justa, quais sejam, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de todo
o exposto, requer:
(i) Seja a empresa recorrente dispensada do pagamento da multa cominatória de R$ 37.000,00 (trinta e
sete mil reais), noticiada pelo OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 491/2014;
(ii) Na remota hipótese do não acolhimento do pedido supracitado, requer seja aplicada penalidade de
advertência ou, quando muito, fixação de pena de multa no mínimo legal (...).
(iii) Por fim, nos termos do §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/07, deve o presente recurso ser
recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ante o justo receio de prejuízo de difícil reparação
decorrentes da decisão ora recorrida (...).” (SIC)
3. Nossas Considerações
De início, salientamos que a Recorrente admite não ter atendido ao teor do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014.
Ressaltamos que foram enviados três ofícios à Recorrente, o primeiro em 27.06.2014.
A título de esclarecimento, informamos que, apesar de a Recorrente ter datado seu recurso como 09.09.2014, este
foi impetrado apenas em 09.10.2014. O processo de recurso contra aplicação de multa foi instaurado
automaticamente quando a Recorrente inseriu seu expediente no sistema CVMWeb. Assim, conforme se verifica na
capa do processo CVM RJ-2014-11299, o mesmo foi instaurado em 09.10.2014.
A Recorrente alega que “restou impossibilitada de enviar o modelo de promessa de compra e venda e dos demais
contratos do empreendimento em exame, pois tais documentos só podem ser confeccionados após supridas todas
as exigências cartorárias e autorizada a lavratura do referido memorial com a competente constituição de
condomínio”. No entanto, os Ofícios solicitaram que a Recorrente apresentasse os contratos utilizados para venda do
empreendimento, não o memorial de incorporação. A Recorrente poderia ter enviado os modelos de contratos
sujeitos a modificações, pois o que a SRE apurava não era a regularidade perante a Lei de Incorporações, mas
perante a Lei nº 6.385/76.
A Recorrente alega que não atendeu ao solicitado nos Ofícios em função da demora do cartório de Caratinga em
registrar o memorial de incorporação do empreendimento, mas não apresenta provas de sua alegação. Pelo
contrário, a documentação apresentada pela Recorrente em seu recurso mostra que o registro do memorial de
incorporação só foi solicitado em 01.10.2014, 96 dias após o recebimento do primeiro Ofício (fls. 10).
Desta forma, resta claro que sua alegação não se sustenta, já que a demora não foi do cartório, mas da própria
Recorrente, que não atendeu aos Ofícios, nem solicitou nova prorrogação de prazo a esta SRE.
Quanto à alegação de que houve “desproporcionalidade na aplicação” da multa, entendemos que esta não procede,
haja vista que a finalidade da multa cominatória é compelir o devedor a sanar o inadimplemento da obrigação, de
forma que uma multa de baixo valor não teria a eficácia necessária.
Ademais, o pedido de conversão da multa pela penalidade ‘advertência’ não nos parece possível de ser atendido,
tendo em vista a natureza da multa cominatória, que não se confunde com a multa prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76.
Ao ensejo, vale mencionar decisão do Colegiado de 19.12.2006: “Desde a edição do Parecer/CVM/SJU/nº19/79
("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as multas de
caráter punitivo, deixando claro que ‘a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente,
uma penalidade’. As multas cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79,
‘destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo’,
enquanto as multas punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo sancionador”.
Ressaltamos que os contratos foram solicitados para verificarmos se a Recorrente estava realizando oferta pública
irregular de contratos de investimento coletivo, por meio de website, utilizando-se de apelos como “investimento
certo”.
Informamos, por fim, que concedemos efeito suspensivo à multa em tela, por meio do Memo/CVM/SRE/Nº 68/2014,
de 23.10.2014, encaminhado à GAC (fls. 11).
4. Conclusão
Por todo o exposto, propomos a manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória, solicitando, ainda,
autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
(Original assinado por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.