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CVM · Colegiado · 29/10/2014

Recurso nº RJ2014/11299

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/11299

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RRX INCORPORAÇÕES LTDA. - PROC. RJ2014/11299

Trata-se da apreciação do recurso interposto por RRX Incorporações Ltda. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/2007, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SRE/Nº 69/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SRE/Nº 69/2014

DE: SRE DATA: 23/10/2014

Assunto: Processo CVM nº RJ/2014/11299 - Recurso contra aplicação de multa cominatória – RRX Incorporações

Ltda.

Senhor Superintendente-Geral,

Trata-se de recurso protocolado em 09.10.2014, por RRX Incorporações Ltda. (“RRX” ou “Recorrente”), contra multa

cominatória aplicada por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 491/2014, de 19.09.2014, pelo descumprimento, por trinta e

sete (37) dias, ao requerido no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014, tendo em vista o não recebimento de resposta com

as informações solicitadas.

1. Histórico

Em 22.05.2014, foi instaurado o processo CVM SP-2014-176, para atender consultas realizadas por meio do Sistema

de Atendimento ao Investidor, a respeito da regularidade da oferta do condo-hotel “Bristol Caratinga”.

Em 10.06.2014, o processo CVM SP-2014-176 foi encaminhado à SRE. Em 27.06.2014, foi encaminhado o

OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 348/2014, contendo intimação para que a Recorrente se manifestasse quanto à realização de

oferta pública irregular e apresentasse os contratos utilizados no empreendimento.

Em resposta, protocolada em 09.07.2014, a Recorrente alegou que “não utiliza contratos de investimentos; serão

celebradas promessas de compra e venda de unidades imobiliárias”.

A resposta da RRX não continha o modelo dos contratos utilizados, pelo que foi enviado o OFÍCIO/CVM/SRE/Nº

377/2014, de 21.07.2014, contendo nova intimação, desta vez sob cominação de multa diária.

Em 29.07.2014, a RRX solicitou prorrogação de prazo para atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 377/2014, que foi

concedida por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014.

O OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014 foi recebido pela RRX em 12.08.2014, conforme Aviso de Recebimento às fls. 29

do processo CVM SP-2014-176.

Em 19.09.2014, tendo recebido o Aviso de Recebimento do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014, e não tendo recebido

resposta, nem novo requerimento de prorrogação de prazo, a SRE aplicou multa cominatória, por meio do

OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 491/2014, no valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), pelo descumprimento, por 37

(trinta e sete) dias, ao determinado pelo OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014.

2. Fundamentos do Recurso

A Recorrente apresenta, em resumo, as seguintes alegações (fls.01 a 04):

“A demora do envio de toda documentação para a análise dessa r. superintendência, se deu por conta de

procedimentos burocráticos previstos na Lei de Incorporações para o tipo de empreendimento a ser desenvolvido

pela Recorrente. (...)

Para apresentar o escopo do empreendimento que pretende desenvolver e por isso, quando do recebimento da

intimação através do ofício CVM Nº SP-2014-176, restou impossibilitada de enviar o modelo de promessa de compra

e venda e dos demais contratos do empreendimento em exame, pois tais documentos só podem ser

confeccionados após supridas todas as exigências cartorárias e autorizada a lavratura do referido memorial com a

competente constituição de condomínio. (...)

A falta de envio no prazo solicitado dependia de inúmeras questões burocráticas das repartições públicas da cidade

de Caratinga. (...)

Importante frisar que não busca a recorrente eximir-se de suas responsabilidades. Ao contrário. O que se pretende

dizer é que o ciclo dos trâmites burocráticos e exigidos são longos. (...)

A multa cominatória será de até R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. Ou seja, verifica-se na presente uma grande

desproporcionalidade na aplicação, já que conforme mostrado acima, a recorrente não agiu com intuito de enganar

a CVM ou se furtar de apresentar os documentos que lhe competia. (...)

Não se diga que a recorrente se isenta das suas responsabilidades, mas compreende, nesse contexto que não

foram levados em consideração dois princípios muito importantes dentro do Direito Administrativo, sendo eles o

princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade. (...)

Por essa razão, caso o entendimento deste órgão não seja pela desclassificação de multa em advertência, hipótese

que se admite somente a título de argumentação, requer-se desde já que sejam respeitados os princípios

norteadores de toda decisão justa, quais sejam, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante de todo

o exposto, requer:

(i) Seja a empresa recorrente dispensada do pagamento da multa cominatória de R$ 37.000,00 (trinta e

sete mil reais), noticiada pelo OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 491/2014;

(ii) Na remota hipótese do não acolhimento do pedido supracitado, requer seja aplicada penalidade de

advertência ou, quando muito, fixação de pena de multa no mínimo legal (...).

(iii) Por fim, nos termos do §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 452/07, deve o presente recurso ser

recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, ante o justo receio de prejuízo de difícil reparação

decorrentes da decisão ora recorrida (...).” (SIC)

3. Nossas Considerações

De início, salientamos que a Recorrente admite não ter atendido ao teor do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 392/2014.

Ressaltamos que foram enviados três ofícios à Recorrente, o primeiro em 27.06.2014.

A título de esclarecimento, informamos que, apesar de a Recorrente ter datado seu recurso como 09.09.2014, este

foi impetrado apenas em 09.10.2014. O processo de recurso contra aplicação de multa foi instaurado

automaticamente quando a Recorrente inseriu seu expediente no sistema CVMWeb. Assim, conforme se verifica na

capa do processo CVM RJ-2014-11299, o mesmo foi instaurado em 09.10.2014.

A Recorrente alega que “restou impossibilitada de enviar o modelo de promessa de compra e venda e dos demais

contratos do empreendimento em exame, pois tais documentos só podem ser confeccionados após supridas todas

as exigências cartorárias e autorizada a lavratura do referido memorial com a competente constituição de

condomínio”. No entanto, os Ofícios solicitaram que a Recorrente apresentasse os contratos utilizados para venda do

empreendimento, não o memorial de incorporação. A Recorrente poderia ter enviado os modelos de contratos

sujeitos a modificações, pois o que a SRE apurava não era a regularidade perante a Lei de Incorporações, mas

perante a Lei nº 6.385/76.

A Recorrente alega que não atendeu ao solicitado nos Ofícios em função da demora do cartório de Caratinga em

registrar o memorial de incorporação do empreendimento, mas não apresenta provas de sua alegação. Pelo

contrário, a documentação apresentada pela Recorrente em seu recurso mostra que o registro do memorial de

incorporação só foi solicitado em 01.10.2014, 96 dias após o recebimento do primeiro Ofício (fls. 10).

Desta forma, resta claro que sua alegação não se sustenta, já que a demora não foi do cartório, mas da própria

Recorrente, que não atendeu aos Ofícios, nem solicitou nova prorrogação de prazo a esta SRE.

Quanto à alegação de que houve “desproporcionalidade na aplicação” da multa, entendemos que esta não procede,

haja vista que a finalidade da multa cominatória é compelir o devedor a sanar o inadimplemento da obrigação, de

forma que uma multa de baixo valor não teria a eficácia necessária.

Ademais, o pedido de conversão da multa pela penalidade ‘advertência’ não nos parece possível de ser atendido,

tendo em vista a natureza da multa cominatória, que não se confunde com a multa prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76.

Ao ensejo, vale mencionar decisão do Colegiado de 19.12.2006: “Desde a edição do Parecer/CVM/SJU/nº19/79

("Parecer SJU 19/79") a CVM estabeleceu a correta distinção entre as multas de caráter cominatório e as multas de

caráter punitivo, deixando claro que ‘a multa cominada para o descumprimento de uma certa ordem não é, tecnicamente,

uma penalidade’. As multas cominatórias, de cuja cobrança se trata no momento, são, segundo o Parecer SJU 19/79,

‘destinadas a influenciar na vontade do devedor, de modo a evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo’,

enquanto as multas punitivas somente podem ser impostas mediante prévio processo sancionador”.

Ressaltamos que os contratos foram solicitados para verificarmos se a Recorrente estava realizando oferta pública

irregular de contratos de investimento coletivo, por meio de website, utilizando-se de apelos como “investimento

certo”.

Informamos, por fim, que concedemos efeito suspensivo à multa em tela, por meio do Memo/CVM/SRE/Nº 68/2014,

de 23.10.2014, encaminhado à GAC (fls. 11).

4. Conclusão

Por todo o exposto, propomos a manutenção da decisão de aplicação da multa cominatória, solicitando, ainda,

autorização para relatar a matéria ao Colegiado, na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

(Original assinado por)

REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

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