CVM · Colegiado · 18/11/2014
Recurso nº RJ2014/9408
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9408
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUSTAVO LUIZ HON NASCIMENTO - PROC. RJ2014/9408
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Gustavo Luiz Hon Nascimento contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do artigo 1°, II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade ("DEC"). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 230/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 230 /2014
DE: SIN DATA: 25/9/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2013)
Processo CVM RJ-2014-9408
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Gustavo Luiz Hon Nascimento contra decisão da Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de Conformidade (“DEC”)
prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução (fl. 3). A citada multa, no valor de R$ 1.800,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 18 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou ter esquecido da obrigação, e que está “tentando fazer a empresa
sobreviver e enfrentando diversas dificuldades em função das condições do mercado”. Assim, apesar de reconhecer que
“errei e devo ser punido pelo mesmo”, alegou que está “tão focado em tentar sobreviver que esqueci de atualizar os meus
dados”.
Nesse contexto, considera ainda que “meu descumprimento não foi má-fé, prática não equitativa ou qualquer motivo
conscientemente errôneo”, mas que o valor da multa (assim como o da que ele já prevê para 2014) é “impraticável” e
o levará a dificuldades financeiras. Ao fim, pede “compreensão com o meu descuido, atendendo o meu pedido formal de
desculpa e reduzindo essa sentença elevada”.
Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os
consultores de valores mobiliários credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, cujo prazo de
envio expirou em 31/5/2013.
Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao
endereço eletrônico gu_nascimento@hotmail.com (fl. 4), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5), com
o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência,
a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, pois o envio anual da DEC é
dever de todos os consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
atividade, obrigação essa que, assim, não pode ser dispensada pelo mero esquecimento ou pela situação financeira
do recorrente.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM,
conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da
Instrução CVM nº 452/07.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se
comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o envio da declaração prevista na norma foi
realizada apenas em 28/6/2013.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente
recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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