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CVM · Colegiado · 18/11/2014

Recurso nº RJ2013/13217

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13217

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROCS. RJ2013/13217 E RJ2013/13219

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Caixa Econômica Federal contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, I, da Instrução CVM 391/2003, do documento "Informe Trimestral", referente ao 1º Trimestre de 2012, dos seguintes Fundos de Investimento em Participações (FIP): Caixa FIP Amazônia Energia e FIP Caixa Ambiental. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 299/2014, deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº299/2014

De: GIE Data: 3/11/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Processos CVM nº: RJ-2013-13217 e RJ-2013-13219.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória à CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL (“Administrador”) pelo atraso no envio de informação obrigatória de Fundos de Investimento em

Participações (FIP).

I – Da base legal

O art. 32, I, da Instrução CVM nº 391/03 determina que:

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista,

as seguintes informações:

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as

seguintes informações:

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e

b) número de cotas emitidas.

O art. 38 da mesma instrução dispõe que:

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta Instrução, ficará sujeito à multa

cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais), que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei

no 6.385, de 1976.

Com relação à aplicação de multa cominatória, a Instrução 452/07 dispõe que:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa

ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada.

...

Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida após fluência da multa ordinária, ou se

o prazo limite de que trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área responsável

decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ou da instauração de

processo administrativo sancionador.

...

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os

arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu

cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.

...

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual proceder-se-á do modo

estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso.

O recurso de que trata o presente memorando refere-se à multa cominatória pelo atraso dos documentos

“Informes Trimestrais”, referentes ao 1º Trimestre de 2012 (data-base 31/3/2012), do CAIXA FIP AMAZÔNIA

ENERGIA e FIP CAIXA AMBIENTAL, que deveriam ter sido entregues à CVM até 16/4/2012.

II – Dados das Multas Cominatórias

1. Nome do Administrador do Fundo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

2. Nome dos fundos objetos da multa: CAIXA FIP AMAZÔNIA ENERGIA e FIP CAIXA AMBIENTAL;

3. Nome dos documentos em atraso: Informe Trimestral, previsto no art. 32, I, da Instrução CVM nº 391/03;

4. Competência dos documentos: 1º Trimestre de 2012 (data-base 31/3/2012);

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 391/03: 16/4/2012

6. Data do envio do e-mail de notificação: 20/4/2012;

7. Data de entrega dos documentos na CVM: 14/8/2012;

8. Número de dias de atraso cobrado nas multas: 60 dias, conforme estabelecido no art. 14 da Instrução CVM nº

452/07;

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

10. Número dos ofícios que comunicaram a aplicação da multa:

Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 94/13 e Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 95/13;

11. Data da emissão do ofício de multa: 18/9/2012.

III – Dos fatos

Em 20/4/2012, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (SCRD) detectou que o FIP CAIXA

AMBIENTAL e o CAIXA FIP AMAZÔNIA ENERGIA não haviam encaminhado o documento a que se refere o dispositivo

legal acima.

Assim sendo, foi enviado para o endereço eletrônico “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br”, cadastrado na CVM

como do administrador responsável pelo fundo, o e-mail de notificação de atraso de documento, dando-lhe um dia

útil de prazo adicional para praticar o ato devido, qual seja, o envio dos “Informes Trimestrais”, referentes ao 1º

Trimestre de 2012.

Em 28/8/13, considerando que o documento havia sido recebido pela CVM somente em 12/6/2012 (fl.14,

em ambos os processos), foi emitida a comunicação de multa por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 94/13 e

Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 95/13.

IV – Do recurso

A CAIXA Econômica Federal alega que não recebeu a citada comunicação do art. 3º da ICVM 452/07; e

enfatiza que a informação devida foi enviada antes do recebimento da comunicação de que trata o artigo. Assim,

tendo em vista o que determina o inciso I, do artigo 6º, da ICVM 452/2007, seria vedada a aplicação da multa

cominatória. Por essa razão, requer o cancelamento da aplicação da referida multa.

V – Do entendimento da GIE

Conforme se comprova pelos documentos juntados aos autos, verificamos que o sistema SCRD emitiu email de notificação, em 20/4/2012, para o endereço “marcos.vasconcelos@caixa.gov.br” (fls.13, em ambos os

processos), cadastrado como endereço eletrônico do diretor responsável pelo fundo desde 25/4/2011 (fl.17 do RJ2013-13217 e 18 do RJ-2013-13219). Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela CVM, da obrigação

prevista no art. 3º da ICVM 452/2007 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação das multas

cominatórias ordinárias, não devendo prosperar a alegação trazida pela Caixa Econômica Federal.

Registre-se ainda que, durante o período de atraso, nossa consulta consolidada, disponível ao mercado e

aos investidores em nossa página na Internet ficou desatualizada, o que no mínimo distorceu as informações

disponibilizadas ao público em geral, bem como os controles internos desta GIE.

Por último, cabe ressaltar que outras falhas relacionadas à condução das atividades de administradores de

fundos de investimento, no que diz respeito as suas obrigações e responsabilidades, foram objeto de indeferimento

por este Colegiado, no âmbito da análise de recurso contra aplicação de multa cominatória, tais como os processos

RJ-2011-6192 (Credit Suisse Hedging-Griffo); RJ-2011-6737 (Socopa Sociedade Corretora Paulista); RJ-2011-6494

(Oliveira Trust DTVM); RJ-2013-12487, RJ-2013-12943 e RJ-2013-12947 (BNY Mellon); RJ-2013-12723 e RJ-201312724 (Spe Nascenti S.A.); todos relacionados de alguma forma a falhas na condução de seus procedimentos, a fim

de cumprir as normas aplicáveis aos respectivos fundos de investimento.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado nos Processos RJ-2013-13217 e RJ2013-13219, com a manutenção da multa aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como

determina a Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

BRUNO BARBOSA DE LUNA

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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