CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/9193
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9193
Inteiro teor
3.586 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO BEZERRA GONZALEZ - PROC. RJ2014/9193
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Marcelo Bezerra Gonzalez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, do documento "Declaração Eletrônica de Conformidade" referente ao ano de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/Nº 238/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 238 / 2014 DE: SIN Data: 23/9/2014 Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2013) Processo CVM RJ-2014-9193 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marcelo Bezerra Gonzalez contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2013, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma Instrução (fl. 2). A citada multa, no valor de R$ 100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00 calculada sobre 1 dia de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07. Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou apenas que “todos os documentos exigidos foram entregues”, e indaga ao fim “se falta algo”. Como se sabe, o envio do documento Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC) é obrigação imposta pelo artigo 1º da Instrução CVM nº 510/11, a todos os consultores de valores mobiliários credenciados nesta CVM, estejam ou não exercendo a atividade, e cujo prazo de envio expirou em 31/5/2013. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico amjv@uol.com.br (fl. 3), obtido do cadastro à época do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Quanto às alegações do recorrente de que “todos os documentos exigidos foram entregues”, é verdade que isso de fato ocorreu, como evidencia o extrato de fl. 5, porém, justamente com o atraso de 1 dia que gerou a multa aplicada. Assim, a justificativa tão apenas de que o envio foi mesmo realizado, embora com atraso, não exime o participante da aplicação da multa. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 510/2011, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o envio da declaração prevista na norma foi realizada apenas em 11/6/2013. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.