CVM · Colegiado · 02/12/2014
Recurso nº RJ2014/9239
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9239
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. - PROC. RJ2014/9239
Trata-se de apreciação do recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Atlântico Fundo de Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a dezembro/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 239/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 239/2014
De: GIF DATA: 24.09.2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM Nº RJ-2014-9239
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a JS
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM
na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,
as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o
Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia.”
O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica
de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,
alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece
que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso tratado no referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações
Contábeis” do fundo ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, referente a
Dezembro/2010.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 7 /4 /2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 17/6/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC /
Nº 107 / 14 (fl. 13).
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega dos documentos: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO.
3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: Dezembro/2010.
5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/3/2011.
6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 7 /4 /2011.
7. Data de entrega do documento na CVM: 18/ 4/ 2014.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 10 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07.
9. Valor unitário da multa: R$ 2.000,00.
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:
OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 107 / 14.
11. Data da emissão do ofício de multa: 17/ 6/ 2014.
IV – Do recurso
O recorrente alega que assumiu a administração do Fundo Atlântico a partir de 22/2/2011 e que, anteriormente a
esta data, o Fundo era administrado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Considerando o encerramento do exercício social em Dezembro/2010, a transferência da administração em
Fevereiro/2011 e, ainda, a responsabilidade da antiga Administradora até a data da transferência (21/2/2011) por
todos os atos praticados enquanto administradora constante da cláusula ‘k’ da Ata de Assembleia Geral, o
recorrente entende que a obrigação de confecção das Demonstrações Contábeis era da Mellon e não da JS Adm.,
cabendo a esta última apenas a disponibilização do documento através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM, no prazo estipulado no artigo 71, III, da Instrução CVM nº 409/2004.
Pelos motivos expostos, a JS Administração de Recursos S.A. requer o cancelamento integral da Multa, por entender
que o prazo de entrega do documento Demonstrações Contábeis/2010 fora descumprido única e exclusivamente
pela antiga administradora do fundo. Solicita, outrossim, que eventual inscrição no CADIN seja sustada, uma vez
que a JS Adm. não encontra-se inadimplente em suas obrigações.
V – Do entendimento da GIF
O administrador alegou que a responsabilidade pela elaboração das Demonstrações Contábeis/2010 do Fundo
Atlântico era do administrador anterior.
Contudo, na realidade, conforme a regulamentação em vigor, ao assumir a administração do Fundo Atlântico em
Fevereiro/2011, a responsabilidade pelo envio daquele documento e de todos os demais, passou a ser da JS Adm.
de Recursos.
O Art. 65 da Instrução CVM Nº 409/2004 é claro quanto às obrigações do administrador de fundos. E, na data
estipulada pelo Art. 71 para a remessa do documento à CVM, o responsável pelo encaminhamento era o
administrador JS. Se havia ficado acordado com o antigo administrador que ele seria o responsável pela elaboração
do documento, cabia ao administrador JS Adm. diligenciar para que o documento lhe fosse entregue em tempo
hábil para ser enviado sem atraso a esta CVM.
Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente
aplicada.
Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de
acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-9239, com a
manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
(original assinado por)
CLAUDIO GONÇALVES MAES
Gerente de Acompanhamento de Fundos
De acordo com a análise e proposta da GIF,
(original assinado por)
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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