JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 02/12/2014

Recurso nº RJ2014/9239

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/9239

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

7.242 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. - PROC. RJ2014/9239

Trata-se de apreciação do recurso interposto por JS Administração de Recursos S.A., administradora do Atlântico Fundo de Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Demonstrações Contábeis" do Fundo, referente a dezembro/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 239/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº 239/2014

De: GIF DATA: 24.09.2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória – Processo CVM Nº RJ-2014-9239

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a JS

ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM

na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem,

as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o

Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no

valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação periódica

de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu administrador,

alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14 da norma estabelece

que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso tratado no referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações

Contábeis” do fundo ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, referente a

Dezembro/2010.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 7 /4 /2011 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 17/6/2014, através do Ofício CVM/SIN/GIF/ MC /

Nº 107 / 14 (fl. 13).

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/A

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega dos documentos: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CRÉDITO PRIVADO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº

409/04.

4. Competência do documento: Dezembro/2010.

5. Prazo final para entrega do documento, conforme Instrução CVM nº 409/04: 31/3/2011.

6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 7 /4 /2011.

7. Data de entrega do documento na CVM: 18/ 4/ 2014.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 10 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 2.000,00.

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 107 / 14.

11. Data da emissão do ofício de multa: 17/ 6/ 2014.

IV – Do recurso

O recorrente alega que assumiu a administração do Fundo Atlântico a partir de 22/2/2011 e que, anteriormente a

esta data, o Fundo era administrado pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.

Considerando o encerramento do exercício social em Dezembro/2010, a transferência da administração em

Fevereiro/2011 e, ainda, a responsabilidade da antiga Administradora até a data da transferência (21/2/2011) por

todos os atos praticados enquanto administradora constante da cláusula ‘k’ da Ata de Assembleia Geral, o

recorrente entende que a obrigação de confecção das Demonstrações Contábeis era da Mellon e não da JS Adm.,

cabendo a esta última apenas a disponibilização do documento através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da CVM, no prazo estipulado no artigo 71, III, da Instrução CVM nº 409/2004.

Pelos motivos expostos, a JS Administração de Recursos S.A. requer o cancelamento integral da Multa, por entender

que o prazo de entrega do documento Demonstrações Contábeis/2010 fora descumprido única e exclusivamente

pela antiga administradora do fundo. Solicita, outrossim, que eventual inscrição no CADIN seja sustada, uma vez

que a JS Adm. não encontra-se inadimplente em suas obrigações.

V – Do entendimento da GIF

O administrador alegou que a responsabilidade pela elaboração das Demonstrações Contábeis/2010 do Fundo

Atlântico era do administrador anterior.

Contudo, na realidade, conforme a regulamentação em vigor, ao assumir a administração do Fundo Atlântico em

Fevereiro/2011, a responsabilidade pelo envio daquele documento e de todos os demais, passou a ser da JS Adm.

de Recursos.

O Art. 65 da Instrução CVM Nº 409/2004 é claro quanto às obrigações do administrador de fundos. E, na data

estipulada pelo Art. 71 para a remessa do documento à CVM, o responsável pelo encaminhamento era o

administrador JS. Se havia ficado acordado com o antigo administrador que ele seria o responsável pela elaboração

do documento, cabia ao administrador JS Adm. diligenciar para que o documento lhe fosse entregue em tempo

hábil para ser enviado sem atraso a esta CVM.

Dessa forma, todo o procedimento preconizado na regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente

aplicada.

Diante do anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de

acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2014-9239, com a

manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

(original assinado por)

CLAUDIO GONÇALVES MAES

Gerente de Acompanhamento de Fundos

De acordo com a análise e proposta da GIF,

(original assinado por)

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa